terça-feira, 28 de maio de 2013

[ONLINE] 923V - TEORIA GERAL DO PROCESSO


[ONLINE] 923V - TEORIA GERAL DO PROCESSO


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Conteúdo 1
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO



1º BIMESTRE



?Direito Processual

Conceito

Autonomia

Denominação

Divisão

Objetivo

?Fontes do Direito Processual

Conceito

? Interpretação da Lei Processual

Conceito

Métodos de Interpretação

Integração do Direito Processual

? Eficácia da Norma Processual

Generalidades

A norma processual do tempo

A norma processual no espaço

? Jurisdição

Conceito

Objetivos do Estado ao exercer a jurisdição

Características da jurisdição

Princípios fundamentais da jurisdição

Espécies de jurisdição

? Ação

Generalidades

Conceito de ação

Natureza Jurídica

Evolução da natureza jurídica da ação

? Elementos da ação

Generalidades

Elementos identificadores da ação

Identidade de ações

? Condições da ação

Conceito

Condições da ação

Carência de ação

Classificações das ações



2º BIMESTRE



? Princípios Constitucionais do processo

Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

Princípio do devido processo legal

Princípios do contraditório e da ampla defesa

Princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas

Princípio de publicidade

Princípio da fundamentação das decisões judiciais

? Competência

Conceito

Determinação da competência

Classificação da competência

Competência internacional

Competência interna

Competência em razão do valor da causa

Competência em razão da matéria

Competência funcional

Competência territorial

Foro geral ou comum

Foro especial

Competência geral de foro

Competência especial de foro

Foro das ações reais imobiliárias

Foro do autor da herança

Foro nos casos de ausência

Foro nos casos de incapacidade

Foro da União e dos Territórios

Foro da mulher

Foro do alimentando

Foro para a ação anulatória de título ao portador

Foro das pessoas jurídicas de direito público

Foro das pessoas jurídicas de direito privado

Foro das sociedades de fato

Foro para ações de cumprimento de obrigação contratual

Foro para as ações de reparação de dano

Foro para a ação contra o gestor de negócios

Competência absoluta

Competência relativa

Modificação de Competência

Conflito de Competência

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Procedimento judicial que pode, em certos casos, ser iniciado de ofício pelo juiz sem caracterizar violação ao princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex oficio):
A
inventário;
B
execução de obrigação de fazer;
C
usucapião;
D
Declaração de insolvência do devedor;
E
remissão de bens do devedor

1 2
Em Processo Civil, capacidade postulatória é:
A
A plena capacidade civil;
B
A plena capacidade de uma pessoa de estar em juizo;
C
A capacidade deferida pela lei ao profissional de |Direito, ao advogado devidamente inscrito na OAB, de poder agir e falar em nome das partes em juízo;
D
A capacidade que tem uma pessoa de pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito;
E
n.d.a.

3

Em Processo Civil, os sujeitos principais do processo são:
A
promotor, juiz e advogado;
B
juiz, autor e réu;
C
juiz, promotor e escrevente;
D
as pessoas que, por força de lei ou de contrato devem responder pelo que o denunciante for condenado pela sentença no processo, e às quais a lide foi denunciada;
E
n.d.a.

4
No que tange aos princíos fundamentais que norteiam as leis processuais civis, indique a alternativa correta:
A
O princípio dispositivo se caracteriza pela liberdade que tem o indivíduo que integra uma relação jurídica processual, no que diz respeito à iniciativa de instaurar o processo, produção de provas, assim como de renunciar à tutela jurisdicional para defesa do direito patrimonial privado;
B
O princípio da verdade real assegura o juiz o livre convencimento baseado na verdade material e na verdade presumida por prévios critérios de  valoração dos elementos probatórios;
C
Em decorrência do princípio da recorribilidade, fica assegurada às partes, sem exceção, a dualidade de instâncias, para garantia do direito de recurso;
D
Em razão da exigência constitucional, que prescreve a motivação das decisões e atos jurisdicionais, toda a decisão deve ser motivada, devendo o Magistrado se pronunciar sobre todas as questões e dispositivos legais trazidos pelas partes;
E
n.d.a.

5
A expressão Justiça Comum ou Ordinária:
A
Abrange a Justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, incluida a Justiça Federal;
B
Refere-se apenas à Justiça Estadual;
C
Refere-se apenas à Justiça Federal;
D
É aquela que só julga os processos comuns de rito ordinário;
E
n.d.a.

Conteúdo 2
HISTÓRIA; NOÇÕES GERAIS; DEFINIÇÃO; DIVISÃO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO D.P.C



PERÍODO ROMANO



A História do DP como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito pátrio nasce e começa em Roma.

Podemos dividir em 03 períodos a história do Processo Romano:



754 AC/149 AC - Processo das ações da lei ou legis actionis

149 AC/209 DC - Processo Formular ou per formula

209DC/ Fim império Romano - Processo Extraordinária ou cognitio extraordinária.



- Processo das ações da lei

- Assim era chamado porque se relacionava com a lei mais importante da época - Lei das XII Tábuas;

- Características:

a) o processo era inteiramente oral e dotado de formalismo rígido. Os litigantes não poderiam expor suas pretensões, empregando palavras próprias, mas deveriam empregar as palavras certas, pronunciando fórmulas orais prescritas (VERBA CERTA). Uma troca de palavras poderia acarretar a perda do processo.

b) procedimento oral se dividia em duas fases: IN IURE e IN IUDICIO

IN IURE - fase desenvolvida diante de um magistrado, para a concessão ou não da ação. Em caso positivo, designava-se um árbitro. Fixava-se o objeto do litígio

IN IUDICIO - produção de provas e sentença.

c) partes deveriam estar presentes pessoalmente, não podendo ser representadas por outra pessoa ou advogado.

d) citação cabia ao autor, que encontrando o réu, convocava-o; se este se recusasse ou ameaçava fugir, o autor poderia empregar a força. (torcia e prendia o pescoço).



ESPÉCIES DE AÇÕES



 - ações que reconheciam direitos (função cognitiva): LEGIS ACTIO PER SACRAMENTUM - Processo Comum. Utilizada para todas as causas, quando não havia tipo especial de ação;

JUS POSTULATIO: pedia-se ao árbitro para reconhecer a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas (ação declaratória); CONDICTIO: meio de ação que visava citar, intimar, avisar o demandado para que comparecesse perante o magistrado para tomar conhecimento da ação proposta.



- ação que era meio de execução (função executiva): MANUS INJECTIO: ou seja, apoderamento. Era utilizada para executar as sentenças. Era uma autorização para o credor aprisionar o devedor e levá-lo caso não houvesse pagamento da dívida, podendo até ser vendido como escravo; PIGNORIS CAPIO: com emprego da força e sem autorização do Magistrado, fazia-se a apreensão do objeto pertencente ao devedor e o conservava como garantia até que a dívida seja paga.



DECADÊNCIA



Processo muito arcaico, e com muito formalismo, inclusive com várias ações sem a participação do Estado.















Processo Formular



- Deu-se no período republicano, com a Expansão do Império Romano, visando atender a necessidade de julgamentos mais rápidos.

- Características:

a) A citação ainda competia ao demandante, mas o emprego da força fora substituído por uma ordem do pretor. No caso de recusa, o réu era punido.

b) as partes poderiam ser orientadas por juristas ou advogados;

c) duas fases: IN IURE e IN IUDICIO

IN IURE - desenvolvia-se perante o magistrado, que, caso concedesse a ação, elaborava fórmula escrita, que é a indicação da questão que o juiz deve resolver (quase contrato) - LITIS CONTESTATIO - as partes concordavam em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um terceiro.

IN IUDICIO - desenvolvia-se perante o juiz, com a produção de provas e a prolação de sentença.

d) procedimento ainda era oral, salvo a fórmula que era escrita;

e) presença de princípios inovadores no processo: “onus da prova”, contraditório, livre convicção do juiz.

f) sentença: condenava o réu em soma de dinheiro ainda que recaísse a causa sobre coisas;

g) execução - em princípio sobre a pessoa mas introduzia-se a execução sobre bens;

h) aparecimento de recursos















Processo Extraordinário



Características:

- desenvolvia-se todo perante o juiz, que era funcionário do estado, suprimindo a divisão do procedimento em duas fases;



- substitui-se a forma oral pela escrita: Libelo - Citação - sentença que eram redigidas pelos auxiliares da justiça e pelos advogados;



- fim da gratiuidade do processo, com o aparecimento das custas processuais;



- processo poderia correr à revelia do réu; uma vez citado e não comparecesse à convocação, não impede o desenvolvimento e instauração do processo;



- litiscontestatio: deixa de ser representada pela FORMULA; passa a ser o momento em que se encerra a fase postulatória: pedido do autor e defesas do réu.



- sentença já é dotada de força executiva



- aperfeiçoamento dos recursos e juízes de instância superior



- execução: recaía somente sobre bens através de medidas do Estado: Penhora

















PERÍODO ROMANO- BARBÁRICO (Germânico)



- Inicia-se com a queda de Roma ( 476 DC) e se dá com a fusão do sistema jurídico elevado dos Romanos com o sistema rudimentar dos povos bárbaros.

- Características:

a) Titularidade da Jurisdição: Assembléias Populares dos homens livres sob a presidência dos condes feudais

b) forma oral;

c) sistema de provas - primitivo - JURAMENTO DA PARTE; JUÍZOS OU ORDÁLIAS DE DEUS (experimentos cruéis como prova de fogo, prova pela serpente a que se submetia o réu no pressuposto que Deus virá em socorro daquele que dissesse a verdade) DUELOS JUDICIAIS

d) sentenças irrecorríveis; não havia recurso.



PERÍODO ROMANO-CANÔNICO



-Surgiu no séc. XI

- Reação ao direito romano-barbárico, pois era muito rudimentar; aplicação do direito canônico; criação das Universidades (Bolonha - 1.088)

- Com o surgimento do direito canônico, houve a sistematização do direito processual civil pelos Glossadores e Pós-Glossadores, que nas Universidades, realizavam os estudos.

- Da fusão dos trabalhos dos Glossadores e dos pós-glossadores e a cooperação dos canonistas, surgiu o cahmado Processo Comum ( aplicável onde não havia lei local ou especial). Características:

- muito formalista - escrito - excessivamente demorado

- Diante dessas características surgiram dois tipos de procedimento: Ordinário e o Sumário (simplificação dos atos processuais).

- Expansão desse modelo para toda a Europa.



PROCESSO NA FRANÇA



- Recebeu forte influência do direito romano-canônico e, a partir daí, instituiu um processo próprio, dando origem as Ordenanças Régias, a partir do Séc. XIV, sendo que a mais importante era: Ordenança Civil, de Luís XIV, que deu origem ao CPC Francês de 1.807, ainda vigente.

Características:

- oralidade

-publicidade

-simplicidade dos atos

- princípio do dispositivo: liberdade ao juiz para produção de provas e admissão das provas.



- CPC Francês serviu de modelo para vários países da Europa, inclusive a Alemanha.





PROCESSO NA ALEMANHA



- Prende-se fortemente ao direito processual francês;

- Sua origem é do direito germânico, formalista, costumeiro e com procedimento oral;

- Da influência francesa ocorreu a elaboração do Regulamento Processual Alemão em 1.877, que ainda está em vigor.

- Do Regulamento Processual Alemão derivou-se o Regulamento processual Austríaco, que influenciou fortemente o Código Português e o Brasileiro.









PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS



- Forte influência do Direito Romano (os romanos permaneciam em Portugal)

- Surgiu com o Rei Afonso III, no séc. XIII, com a organização da Justiça e disciplina do processo;

- Criação da Universidade de Lisboa, em 1.308, onde ensinava-se direito romano



Legislação: 1446 - Cógido Português - representado pelas Ordenações Afonsinas - promulgado por Afonso IV. Composto de 05 livros, sendo que o terceiro era dedicado ao direito processual civil;

                   1521 - Ordenações Manuelinas - D. Manuel - compilou o Código Anterior

                   1603 - Ordenações Filipinas ou do reino - promulgada por Felipe III (Portugal) e II (Espanha). Composta de 05 livros, sendo o terceiro dedicado ao direito processual.

- esse ordenamento permaneceu também no Brasil, por Decreto Imperial até 1.876, com o advento da Consolidação das Leis de Processo Civil.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL



- Até o período da Independência do Brasil, as leis processuais vigentes eram as constantes das Ordenações Filipinas, período este que compreende o Brasil Colônia e Brasil Reinado.

Características:

- Procedimento: 05 fases - Postulatória (Libelo, Contrariedade,Réplica e Tréplica), Instrutória, Decisória, Executória e Processos Especiais;

- forma escrita, sendo que o juiz só considerava aquilo que estava escrito nos autos;

- havia atos praticados em segredo de justiça;

-princípio do dispositivo: cabe às partes a movimentação do processo

- dividido em várias fases: realizava-se 01 audiência após a citação, onde era oferecida a acusação e o libelo do autor. Iniciava-se o prazo para a defesa. Caso houvesse revelia, outra audiência era designada. Provas ficavam à cargo das partes; recuros tinham efeito suspensivo.



Período do Reino Independente



- Decreto n. 20 de outubro de 1.823 da Assembléia Geral Constituinte - ratificou todas as leis até então vigentes, desde que não contrariassem a soberania nacional e o regime instaurado.



- Após o Código Comercial de 1850, foi editado o Regulamento n. 737, considerado o primeiro CPC Nacional, mas somente destinava-se a regular o processamento de causas comerciais. Caracteristicas: Forte influência do direito Filipino; linguagem mais clara e precisa; simplificação dos atos processuais; redução dos prazos; melhor disciplina dos recursos.



- Lei n. 2.033 de 20/09/1871 - Consolidação das Leis do Processo Civil, com a reunião de todas as leis complementares e modificativas referente ao processo civil. Então, até o momento, para as causas Comerciais, aplicava-se o Regulamento 737 e para as causas cíveis, a Consolidação das Leis do Processo Civil.





Processo Civil na República até 1.934



- Advento do Decreto 763 de 19.09.1890 - Causas Cíveis passaram a ser reguladas pelo Regulamento 737, com exceção de alguns processos (especiais e jurisdição voluntária - continuavam pelas Ordenações)



-CF de 1.891 - Autorizou os Estados a organizarem suas Justiças e processos. Acarretou a dualidade de processos. No âmbito Estadual, existiam os Códigos Estaduais e no âmbito Federal, existia a Consolidação das leis da Justiça Federal (decreto 3.084/1898);



- A maioria dos Estados adotou o Regulamento 737, exceto Bahia, que promulgou seu Código em 1915, Minas Gerais, 1916 e São Paulo, em 1930, considerados códigos inovadores.



Processo Civil de 1934 até os dias de hoje



- CF de 1934 - reestabeleceu o sistema de unidade processual - competia à União legislar sobre normas processuais;

- Nomeada nova comissão para elaboração de um novo CPC;

- Golpe de 1937 (Estado Novo) - destituída comissão antiga e elaborada nova comissão

- em 01.03.1940 foi promulgado o CPC - Decreto Lei 18.09.39 - Autor: Pedro Batista Martins

- Em virtude de inúmeras leis que vieram alterar o CPC de 39, fora nomeada nova comissão para analisar o anteprojeto elaborado por Alfredo Buzaid, sendo que em 1972, a comissão contou com a presença de José Frederico Marques e José Carlos Moreira Alves;

- Remetido ao Congresso Nacional, recebeu inúmeras emendas, sendo ainda aditado o Livro IV e V relativo aos procedimentos especiais e as disposições finais e transitórias;

- Promulgado o CPC em 11.01.1973, através da Lei 5.869.

- Últimas Modificações: Leis 9.079/95 - Ação Monitória; 9.139/95 Agravo; 9.245/95 Procedimento Sumário;9.307/96 Arbitragem.



CPC Divisão em 05 livros: Livro I - Processo de Conhecimento (Parte Geral); Livro II Processo de Execução; Livro III Processo Cautelar; Livro IV Procedimentos Especiais e Livro V - Disposições Finais e Transitórias.



NOÇÕES GERAIS





Interesse: é a razão entre o homem e os seus bens (materiais e imateriais). Quanto maior a necessidade, maior é o interesse relativo à um determinado bem. Mas o homem não vive isoladamente e sim em comunidade, coletividade, dai:





Conflito de interesses: Ao menos duas pessoas com interesse pelo mesmo bem, dando origem ao conflito de interesses:







Autodefesa (violência)



-         ausência de juiz distinto das partes;

-         imposição da decisão por uma das partes à outra.



Autocomposição : uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.



-         desistência (renúncia à pretensão)

-         submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão)

-         transação (concessões recíprocas)





heterocomposição (terceiro – arbitragem facultativa).



Nenhuma das formas de solução é definitiva, sendo que, nenhuma delas eliminam totalmente a ameaça à lesão de direitos, buscando a paz social.



Daí vem a ordem jurídica, que estabelece normas para a solução dos conflitos de interesses.





Direito Objetivo: O direito visa a tutelar determinadas categorias de interesses. Ex: casamento/namoro.

E essa tutela dá-se diante da formulação de regras gerais e abstratas, prescrevendo a conduta das pessoas diante de um interesse e também prevendo a possibilidade de ocorrer certas hipóteses de conflito de interesses.





Fala-se em Direito Objetivo, que é o sistema de normas destinados a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens ou mandamentos - imperativos ou proibitivos - ou como diretrizes ou preceitos dispositivos, mas que também se fazem obrigatórios quando as partes não hajam convencionado ou tenham agido de modo diverso. A lei cabe regular o conflito de interesses.



O Direito exerce na sociedade uma função de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.

(ubi societats ibi jus – não há sociedade sem direito; ubi jus ibi societas – não há direito sem sociedade).







Relação Jurídica: é o conflito de interesses regulado pelo direito, onde se compreendem duas situações jurídicas:



interesse subordinante                           interesse subordinado

ou protegido pela lei ou ativo                              ou passivo





Sanção: Meios adotados para a imposição dos imperativos ou preceitos contidos na norma jurídica. Visando solucionar o conflito de interesses, o direito objetivo ameaça o titular do interesse subordinado e que não obedece ao imperativo contido na norma, com a sujeição a certas mediads jurídicas.

Sanção: civil (reparatória) e penal (punitiva)







Sujeitos e objeto da Relação Jurídica: se passa sempre entre duas pessoas, que são as titulares dos interesses em conflito: são os sujeitos da relação jurídica.



Sujeito ativo ou do interesse protegido (quando a proteção do interesse dependa necessariamente do concurso da vontade de seu titular, temos o direito subjetivo)



objeto: bem da vida (material ou imaterial, corpóreo ou incorpóreo...)



Sujeito passivo ou do interesse subordinado (resulta uma obrigação)







Lide: Os conflitos de interesses, de maneira geral, se resolvem pela subordinação dos sujeitos aos comandos emanados da lei; forma normal de solução dos conflitos, resultado da geral e espontânea submissão dos interesses à ordem jurídica.



Mas às vezes o conflito não se resolve pela submissão, mas sim pela tentativa de imposição da subordinação de um interesse ao outro.



Pretensão: exigência de subordinação de um interesse de outrem ao seu próprio interesse (sentimento de propriedade que alguém tem sobre um determinado bem e a disposição de retirá-lo do interesse alheio).



Quando existe a resistência de subordinação de um interesse ao outro, temos a lide ou litígio.



Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.







Processo: A lide perturba a paz social que deve ser restabelecida segundo a ordem jurídica.



É o direito objetivo, através de seu conjunto de normas, aplicando-se a lei ao caso concreto, que irá compor a lide.



O meio pelo qual se faz atuar a lei ao caso concreto é o Processo.



Processo é o meio ou instrumento de composição da lide.



Ação - Jurisdição e Processo.





OS MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO DIREITO MODERNO





1) Autotutela: considerada como crime em nosso atual ordenamento jurídico. Art. 345 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões).



“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”



Entretanto, a lei admite em determinadas circunstâncias que o indivíduo se utilize de seus próprios recursos para alcançar suas pretensões:



-         art. 23 do CP – legítima defesa; estado de necessidade;

-         art. 160 CC – legítima defesa e o exercício regular de direito;



2) Autocomposição: é atividade que encontra respaldo no direito, como meio alternativo de solução dos conflitos, mediante as atividades consistentes na conciliação.



-         desistência;

-         renúncia;

-         transação



3) Heterocomposição: Arbitragem (Lei 9.307/96) e a Jurisdição.





Em certas matérias, não se admitem exceções à regra da proibição da autotula, nem é permitida, em princípio, a autocomposição para a imposição da pena, sendo que o processo é o único meio para se obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material. É o que se passa no campo penal, e no campo do direito de família (anulação do casamento, suspensão do pátrio poder,...). São os chamados direitos indisponíveis.





DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL



O Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades, distintas, mas intimamente relacionadas: A atividade legislativa estabelece normas que segundo a consciência dominante, deve reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo poderes, faculdades e obrigações; A atividade jurisdicional busca a realização prática daquelas normas em caso de conflitos de pessoas, declarando qual é o preceito pertinente ao caso concreto e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja efetivado.



Caracterizada a insatisfação de alguma pessoa em razão de uma pretensão que não pôde ser, ou de qualquer modo não foi satisfeita, O Estado poderá ser chamado a desempenhar a sua função jurisdicional. O processo é um instrumento a serviço da paz social.



Direito Material: é o estabelecimento de normas de conduta, com as quais o Estado proporciona o controle do comportamento social; conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes aos bens e utilidades da vida.





Direito Processual: sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando a atividade dos sujeitos interessados, dos órgãos jurisdicionais e de seus auxiliares.



O direito processual é assim, do ponto de vista de sua função puramente jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos são concebidos e justificam-se no quadro do ordenamento jurídico.



Assim, nosso ordenamento jurídico está dividido nitidamente em direito material e direito processual (teoria dualista): o primeiro dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrando em suas provisões, automaticamente, sem participação do juiz. O processo visa apenas a atuação da vontade do direito, não contribuindo para a formação de normas concretas.





DIVISÕES DO DIREITO PROCESSUAL



Não obstante o direito processual seja UNO, como sistema de normas e princípios para o exercício da jurisdição, existe a variedade de ramos determinada pela peculiaridade da relação jurídico-material ou quanto à natureza da lide ou matéria:





Direito Processual Penal: regulamenta o exercício da jurisdição penal, frente às lides de natureza penal, que se caracterizam pelas pretensões punitivas ou medidas preventivas de ordem penal;



Direito Processual Civil: regulamenta o exercício da jurisdição não penal, frente as lides de natureza civil, comercial, tributária, administrativa, constitucional, etc....





Direito processual Civil: é um conjunto de normas e princípios que regem as atividades dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares, bem como das partes e terceiros, tendentes à administração da Justiça.



Regulamentação da atividade dos órgãos jurisdicionais: regulamentar a atividade dos órgãos do Estado, encarregados de administrar a Justiça. É o Poder Judiciário cujo órgão é o Juiz.



Atividades das partes: O Estado não pode atuar, exercer a jurisdição sem a provocação dos interessados. É necessário que a parte provoque o Estado (ação) deduzindo a sua pretensão, que quer seja imposta à pretensão de outrem, que resiste à do primeiro.



Atividades dos auxiliares e terceiros: escrivão, oficial de justiça, M.P, testemunhas, peritos, intérpretes, etc...





POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA





Ramo autônomo da ciência do direito, pois têm princípios próprios decorrentes da função do processo e tendo este por objeto específico.





Diante da clássica dicotomia que divide o direito em público e privado, o direito processual civil enquadra-se como ramo do direito público, pois regula a atividade dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, cuja função é administrar a justiça, aplicando a lei ao caso concreto. Tanto a função jurisdicional, como a administrativa e legislativa disciplinam-se por normas de direito público.



Não se constitui em ramo estanque, separado dos demais, possuindo relações com os demais ramos do direito:



Constitucional: é na Constituição que encontramos as diretrizes, atributos e limites da função jurisdicional.

Na C.F temos: Princípios fundamentais do Processo: igualdade das partes (art 5,I); não exclusão de ameaça ou lesão à direito da apreciação do P.J. (XXXV); contraditório e ampla defesa (LV); devido processo legal (LIV).





Administrativo: órgãos judiciários praticam atos de natureza administrativa no que se refere a organização dos serviços da justiça e auxiliares do juiz. Ex: depositário, administrador, serventuários que pratiquem conduta irregula passível de sanção funcional.





Processual Trabalhista, Penal: variações de um mesmo ramo, com princípios comuns. Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.





Penal: várias ilicitudes praticadas no curso do processo configuram delitos punidos pelo C. Penal: falso testemunho; falsa perícia, coação no curso do processo, etc...






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Na ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, é correto afirmar-se:
A
As ações fundadas em direito real sobre bens móveis, é competente o foro da situação da coisa;
B
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro do domicílio do autor;
C
 sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor;
D
quando op réu não tiver mais domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta na cidade do exterior onde estiver, por meio de carta rogatória;
E
havendo dois ou mais réus com diferentes domicílio, serão demandados obrigatoriamente no foro do autor

2 É competente a Justiça:
A
Federal, para as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A;
B
Federal, para as falências em que a União se habilitar;
C
 comum, para as causas em que for parte a União;
D
do Trabalho, para ações acidentárias em que não for parte a União;
E
n.d.a.

3 A modificaçaõ da competência pela prorrogação somente ocorre nos casos de:
A
conexão continência;
B
eleição de foro e inércia do réu em oferecer exceção de incompetência;
C
conexão, continência e eleição de foro;
D
conexão continêcia e inércia do réu em oferecer exceção de incompetência;
E
conexão,continência,eleição de foro e inércia do réu em oferecer exceção de incompetência.

4 Assinale a alternativa correta:
A
Jurisdição é a função do Estado, cometida pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, para soluçaõ dos conflitos envolvendo o Poder Público;
B
competência é a tribuição da função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição;
C
o único meio adequado de insurgência contra  a situação de a ação ter sido movida em juízo absolutamente incompetente é a exceção;
D
não tendo a parte feito uso do instituto da exceção para impugnar a incompetência absoluta, ocorre a prorrogação da incompetência;
E
É rescindível a sentença proferida por juízo relativamente incompetente.

5 ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
A
para que haja reunião das ações continentes ou conexas, é necessário que o juízo em que tramitarão os processos seja competente em relação a todos, em função de critérios relativos à competencia absoluta;
B
a conexão que enseja a reunião de causas é aquela que decorre da identidade ou do pedido ou da causa de pedir, seja esta próxima ou remota;
C
existe continência quando as partes são as mesmas, quando mesma é a causa de pedir mas quando o pedido de uma ação não tem relação com o da outra, ou seja, não contém o da outra;
D
a prevenção é o fenômeno que gera, em relação às demais ações já em curso, o que se determina vis attractiva, " atraindo para junto de si as outras ações "
E
a prevenção pode ocorrer tanto em primeiro quanto em segundo grau, e também nos Tribunais Superiores.

Conteúdo 3
LEI PROCESSUAL



LEI PROCESSUAL





CLASSIFICAÇÃO:



Costuma-se classificar as leis, segundo a natureza de suas disposições:



1)     Leis Materiais: ou Substanciais são aquelas que definem e regulam as relações, a cooperação entre as pessoas e os conflitos de interesse ocorrentes na sociedade; A esta categoria pertencem as normas de direito civil, penal, comercial, etc...

2)     Leis Instrumentais ou Formais: são aquelas que existem para servir as leis substanciais, regulando a sua formação ou criação e atuação das regras jurídicas; A esta categoria pertencem as normas que regulam o processo de elaboração das leis; as normas processuais...





LEI PROCESSUAL



Definição: São aquelas que regulam o exercício da função jurisdicional; É todo preceito jurídico regulador do exercício da jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado, três atividades que se desenvolvem num só ambiente comum, que é o processo.



Costuma-se falar em três classes de normas processuais:



a)    Normas de Organização Judiciária (criação e estrutura dos órgãos judiciários e auxiliares);

b)    Normas processuais em sentido estrito (são aquelas que atribuem poderes, faculdades, ônus deveres e sujeição dos sujeitos processuais);

c)    Normas procedimentais (estrutura e coordenação dos atos que compõe o processo, p.ex., o modo e o lugar de realização dos atos; a seqüência dos atos processuais, os tipos de procedimento, etc...);



NATUREZA DAS LEIS PROCESSUAIS



Embora o Direito Processual pertence ao ramo do direito público, pois se estabelece uma relação de poder e sujeição, predominando o interesse público em relação aos interesses particulares das partes, a norma processual nem sempre têm caráter cogente (imperatividade absoluta e nenhuma liberdade deixada às partes para disporem de modo diferente, ainda que de acordo), existindo normas dispositivas(dotadas de imperatividade relativa e portanto, portadora de preceitos suscetíveis de serem alterados pelos litigantes).
_________________________________

1 Ajuizada ação inevestigatória de paternidade cumulada com alimentos na Comarca de Ourinhos (SP), foi decidido qiue o juizo competente é o da Comarca de Ribeirão Claro (PR). O juiz desta última Comarca declara-se incompetente para decidir conflito?
A
Tribunal de Justiça do Paraná, de vez que o juiz suscitante está a ele vinculado;
B
Tribunal de \Justiça de São Paulo, de vez que o juiz suscitado está a ele vinculado;
C
Supremo Tribunal Federal;
D
Superior Tribunal de Justiça;
E
Tribunal Reginal Federal.

2 No que respeita à competência, está incorreta a afirmação:
A
Embora seja determinada a competência no momento em que a ação é proposta, a alteração do domicílio do réu é relevante para fins demodificação da competência;
B
O juiz da Comarca desmembrada onde se situa i imóvel é competente para processar e julgar causa pedente que verse sobre direito de propriedade, pois nessa matéria competêncoa fo forum rei sitae é absoluta, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictions;
C
No caso de litisconsórcio facultativo, com o desmembramento de um processo em vários, o juiz que determinou a medida é competente para o julgamento de todos os processos desmembrados;
D
A ação intentada perante Tribunal estrangeiro não induz litispendência, da mesma forma que não veda a autoridade judiciária brasileira de conhecer a mesma causa e as que lhe são conexas;
E
n.d.a.

3 O foro competente do inventário é:
A
o do domicílio do autor da herança. no Brasil;
B
o do lugar do óbito do autor da herança;
C
o da situação de qualquer bem imóvel;
D
o da situação do bem imóvel de maior valor;
E
n.d.a.

4 è correto afirmar que a competência absoluta:
A
pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;
B
é prorrogavel, se a exceção não for oposta no prazo da contestação;
C
deve ser alegada em exceção da incompetência;
D
é desinfluente para a validade do processo.
E
n.d.a.

5 A prevenção, em relação a duas causas conexas que têm curso na mesma Comarca, se estabelece pela:
A
distribuição da ação em primeiro lugar;
B
pela sentença;
C
pela audiência de conciliação;
D
pelo despacho positivo;
E
n.d.a.


Conteúdo 4
JURISDIÇÃO



JURISDIÇÃO



- DEFINIÇÃO:



1) É o poder, função ou atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo a justa composição da lide (Vicente Greco Filho).



· Poder: manifestação do poder estatal, porque atua cogentemente (manifestação de força) como manifestação de potestade do estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito;



· Função: cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida;



· Atividade: consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração de direitos e de concretização de obrigações consagradas num título.



2) É o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. (Enrico Túllio Liebman)



3) É a função do Estado de realizar e declarar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. (Humberto theodoro Jr.)





· Vimos que a função jurisdicional só atua em casos concretos de conflito de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, contrariamente, por ex., da função legislativa, que é exercida em abstrato.



· Não são todos os conflitos de interesses que se compõe por meio de jurisdição, mas apenas aqueles que configuram a lide ou litígio.



· Lide ou Litígio é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem lide não há interesse de se instaurar uma relação jurídica processual.


_________________________________

1 A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento:
A
das causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, executando-se as de falência, vem como as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;
B
das ações de usucapião especial, desde que presentes na relação jurídica processual aUnião oui qualquer de seus entes;
C
das causas que envolvam litígios relativos ao processo eleitoral sindical;
D
das causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, bem como as que versam, sobre direitos indígenas;
E
n.d.a.

2 A locução " devido processo legal", inserta na Constituição da República de 1988 (art. 5°, LIV, verbis: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), além de outras garantias, significa no processo, basicamente, o direito:
A
à produção de todas as provas requeridas pelas partes;
B
ao juiz natural;
C
à ouvida da parte contrária;
D
à prática de todos os atos processuais nos prazos da lei;
E
a uma sentença justa.

3 Qual dos prinncípios aqui relacionados refere-se à manifestação do devido processo legal material:
A
princípio da publicidade dos atos;
B
princípio do Juiz Natural;
C
princípio da proibição da prova ilícita;
D
princípio da movimentação das decisões judiciais;
E
princípio da legalidade.

4 Em relação as garantias da Mgistratura, é correto afirmar que:
A
a vitaliciedade é sempre adquirida pelos magistrados após dois anos de exercício no cargo;
B
a inamovibildade pode ser afastada por motivo de interesse público;
C
o irredutibilidade de subsídio torna os juízes imunes à tributação por meio de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
D
a vitaliciedade impede definitivamente a perda do cargo pelos juízes.
E
n.d.a.

5 As garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibiliddae de vencimentos:
A
são asseguradas somente aos magistrados;
B
são asseguradas somente aos membros do Ministério Público;
C
são asseguradas aos magistrados e aos membros do Ministério Público;
D
são asseguradas somente aos juizes federais;
E
n.d.a.

Conteúdo 5
DIREITO DE AÇÃO - PARTE I



TEORIA DA AÇÃO





Conceito de ação:



O Direito objetivo tutela certas categorias de interesses.

Ao conflito de interesses regulado pelo direito, temos a relação jurídica:



De um lado: sujeito ativo ou titular do interesse protegido - direito subjetivo (concorrência da sua vontade)



De outro lado: sujeito passivo ou do interesse subordinante - obrigação.





- Conflitos de interesse são regulados pelo direito, devendo os sujeitos se submeterem a ordem jurídica.

Entretanto, pode ocorrer a resistência de um dos sujeitos em ter o seu interesse subordinado ao outro.

Configura-se a lide, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, pretensão essa de subordinação de um interesse ao outro.



Como a lide perturba a paz social, temos que o Estado, ao vedar a autodefesa, reservou para si a função de dirimir a lide e aplicar o direito, ou seja, a função jurisdicional.



Mas a jurisdição só pode ser exercida quando provocada, ou seja, é necessário que o sujeito exponha a sua pretensão a ser tutelada pelo juiz ( art. 2 do CPC). Ao deduzir a sua pretensão, invoca a jurisdição, que aplicará o direito ao caso concreto.



Esse pedido de tutela jurisdicional, essa provocação da jurisdição é chamada de direito de ação.



1) Ação é o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está coondicionado o efetivo exercício da função jurisdicional - Liebman;



2) Ação é o direito de invocar a função jurisdicional - Moacyr Amaral



3) Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional - Ada Pellegrini





NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO



- Teorias sobre a natureza do direito de ação:



Direito de ação - difere - direito material

Relação entre credor e devedor - contrato (d. Civil)

direito de ação - exigir do devedor o pagto. (d. processual Civil)



- As teorias dividem-se em: Teorias que negam a autonomia do Direito de ação (não autonomistas); teorias autonomistas.



- Teorias não autonomistas:



Teoria Civilista ou Imanentista:



- O direito de ação se prende ao direito material. O direito de ação nada mais era do que o próprio direito substantivo reagindo contra a sua violação.

Assim, a ação era simples capítulo do direito civil, não se distinguindo o direito de ação do direito subjetivo material.

Daí: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a mesma natureza do direito.

Savigny - desenvolvimento e consolidação da teoria civilista.



- Influência: Classificação das ações segundo o direito material violado: ação real ou pessoal; ação mobiliária ou imobiliária; ação regressiva,...







Polêmica Windcheid-Muther:



- Esta polêmica entre esses autores, deu início as teorias autonomistas, ou seja, distinguiam o  direito de ação do direito material lesado.



Muther combatia a teoria civilista, distinguindo o direito material do direito de ação. Assim, do exercício do direito de ação nasciam outros dois direitos:

a) um, para o ofendido, que é o direito à tutela jurisdicional, dirigida contra o Estado;

b) outro, para o próprio Estado, de eliminar a lesão jurídica e que se volta contra a parte que a causou.





- Teorias autonomistas: reconhecem a autonomia do direito de ação face ao direito material a ser tutelado. São elas:



1) Teoria do direito de ação como direito autônomo e concreto:



- A ação é um direito autônomo, não dependendo NECESSARIAMENTE do direito subjetivo material ameaçado ou violado, como, por ex, nas ações meramente declaratórias.



O direito de ação se dirige X Estado, exigindo a jurisdição e X sujeito exigindo a sujeição.



- Adolpho Wach: O direito de ação é concreto pois depende de uma sentença favorável, dependente do acolhimento da pretensão do autor. Daí a ação ser um direito público (X Estado) e concreto (quando existe violação ao direito material).



- Chiovenda: desenvolveu a teoria do direito de ação como direito potestativo, que nada mais é do que uma corrente do teoria do direito de ação como direito autônomo e concreto.

Para ele, o direito de ação não é dirigido contra o Estado, mas sim contra o adversário. Daí constituir num poder (potestade) e não em direito subjetivo, e é privado, e não público. Assim, a ação é um poder exercido em face do indivíduo, que de se sujeitar a vontade da lei, mas prende-se a uma sentença favorável.





2) Teoria da ação como direito autônomo e abstrato:



- Alfredo Rocco - O direito de ação independe da existência efetiva do direito invocado. Basta ao autor fazer referência a um interesse protegido pelo direito em abstrato, sendo indiferente se a sentença é ou não favorável. Daí temos a ação como direito:

a) público – exercido frente ao Estado em face do réu;

b) Autônomo e Abstrato (independe do direito material);

c) Instrumental





- Carnelutti - afirma que o direito de ação é o direito de se obter uma sentença, ou seja, a justa composição da lide, sentença esta que versa sobre a lide deduzida no processo, independente de ser favorável ou não. Esse direito é dirigido contra o Juiz e não contra o Estado, pois este tem o dever de realizar as atividades para atingir esse objetivo (sentença).





- Condições da ação



- Def: “Requisitos necessários, conexos à pretensão formulada pelo autor, para que o Estado-Juiz dê por legítimo o exercício do direito de ação, com a justa composição da lide (se atendidos os pressupostos processuais)”. Frederico Marques.



“São requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito.” Moacyr Amaral



“São os requisitos de existência do direito de ação.” (Marcato).

- arts. 3o. e 267, IV do CPC.





- Ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional.



A Jurisdição, por sua vez, tem a função de aplicar o direito ao caso concreto. E o faz através de suas decisões, as sentenças de mérito, ou seja que analisa o pedido do autor.



Entretanto, para que a jurisdição seja exercida, atrvés do processo, necessária a instauração do processo, através da formação da relação jurídica processual.



E para que a jurisdição seja exercida, através do processo, necessária a sua provocação, através do exercício do direito de ação.



Mas para que esse exercício ocorra, necessários são certos requisitos ou condições, que dão existência ao direito de ação, para que seja proferida uma sentença de mérito.



Ou seja, antes de analisar o próprio pedido do autor, necessário se faz verificar que esse pedido pode ser conhecido pelo Estado.



- Condições da ação: enumeração



a) Possibilidade jurídica do pedido

b) Interesse de Agir

c) Legitimidade das partes ou Qualidade para agir ou Legitimatio ad causam.





- Possibilidade Jurídica do Pedido:



Def: Quando a pretensão em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.



Ex: art. 1447CC - dívida de jogo

divórcio antes de 1977

discussão sobre herança de pessoa viva - art. 1089 CC.





- Legitimidade das Partes:



Def: São os titulares dos interesses em conflito.

- Legitimidade Ativa: titular do interesse afirmado na pretensão

- Legitimidade Passiva: titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.

- É a chamada legitimação Ordinária, pois cabe aos próprios titulares dos interesses em conflito, ou seja, vão a juízo postular em nome próprio, direito próprio.



- Legitimação Extraordinária ou Substituição Processual:



art. 6o do CPC - Dá-se a legitimação para a pessoa em nome próprio postular direito alheio. Temos:

- sujeito do processo ou substituto: titular do direito de ação

- sujeito da lide ou substituído: titular do direito material lesado.

Ex: Marido na defesa dos bens dotais da mulher

Gestor de negócios em defesa dos negócios do gerido

MP nas ações de indenização proveniente de delito

Sindicato na defesa dos direitos dos membros da categoria

MP como curador.

OBS: Diferenciar Representação de Substituição Processual





- Interesse de Agir:



É a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado prático, utilizando-se da forma legal adequada. (Vicente Greco)



Necessidade: do provimento jurisdicional, ou seja, necessidade de se obter uma tutela ao interesse juridicamente protegido. É o interesse secundário na composição da lide e não o interesse primário em lide (substancial).



Adequação: entre a situação do autor e o provimento jurisdicional solicitado.





- Falta das condições da ação: Carência de ação.




_________________________________

1 O exercício da atividade jurisdicional:
A
é exclusiva do Poder Judiciário, em virtude da independência dos poderes;
B
é exclusiva do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, no caso de crime de responsabilidade de atos do Presidente do Senado;
C
é atribuido à justiça desportiva, pois o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplinas e às competições desportivas após esgotadas as suas prórias instâncias;
D
admite o  chamado juízo arbrital para hipóteses de conflitos de interesses que envolvam o direito da criança e do adolescente;
E
n.d.a.

2 Assinale a alternativa correta:
A
fundamentalmente a essência da jurisdição é informada pelo princípio do juiz natural, bem como por ser improrrogável e indeclinável;
B
a jurisdição é múltipla, o que justifica a existência dos diversos ramos do Direito Processual, como o Penal, Civil e trabalhista;
C
o juiz exerce a jurisdição voluntária quando age ex officio, nos casos previstos em lei;
D
é correto afirmar que o Ministério Público pode ser parte ativa nos processos de jurisdição voluntária;
E
n.d.a.

3 A expressão justiça comum ou ordinária:
A
abranger a justiça comum dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, incluída justiça federal;
B
refere-se apenas a justiça estadual;
C
refere-se apenas à justiça federal;
D
é aquela que só julga os processos comuns de rito ordinário;
E
n.d.a.

4 Aos juizes federais compete processar e julgar:
A
as causas entre Organismo Internacional e Município;
B
mandatos de segurança contra ato de autoridade autárquica e estadual;
C
mandatos de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, incluídos os casos de competência dos Tribunais Federais;
D
os crimes cometidos a bordo de viaturas terrestres, ressalvada a competência da Justiça Militar;
E
n.d.a.

5 " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" ( CF,art.5º,XXXV). Tal dispositivo consagra o princípio:
A
do juiz natural;
B
do remédio de injunção;
C
da tutela jurisdicional;
D
da insonomia perante a lei;
E
n.d.a.


Conteúdo 6
DIREITO DE AÇÃO - PARTE II



- Classificação das Ações



A doutrina conhece vários critérios de classificações das ações, mas o que permanece, a tendência moderna é a classificação tendo em vista a providência jurisdicional.



Isto porque a ação é o meio de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, de solicitar uma providência jurisdicional.



Assim temos:





NO PROCESSO CIVIL:



1)Ação de Conhecimento ou Cognição -provoca - Jurisdição ou Tutela Jurisdicional de Conhecimento - Processo de Conhecimento



2)Ação de Execução - Jurisdição ou Tutela Jurisidcional de Execução - Processo de Execução



3)Ação Cautelar - Jurisdição ou Tutela Jurisdicional Preventiva ou Cautelar - Processo Cautelar.





1)Ações de Conhecimento ou de Cognição:



- Def: Busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores qquem tem razão e quem não tem, o que se realiza mediante determinação de regra jurídica concreta que disciplina o caso que se formou o objeto do processo.



São aquelas que provocam uma providência jurisdicional por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão pelo qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie.



São aquelas que tem por fim provocar o juiz para que formule a regra jurídica ao caso concreto, formando um processo regular de conhecimento, por meio do qual vai ter pleno conhecimento do conflito.



- O processo de que se vale é o de conhecimento:

 a) juiz conhece dos fatos alegados pelas partes; b)avalia juridicamente os fatos à juiz das normas; c) determina as consequências estabelecidas abstratamente pelas normas, formulando uma norma concreta para o caso.



pois vai saber da pretensão do autor e da resistência do réu, concluindo pela regra jurídica aplicável, que é a sentença.



- Tem natureza declaratória, pois depois de conhecer do conflito, o juiz declara a existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, declara o direito aplicável à espécie.



- As ações de conhecimento se dividem em:

a) Ações meramente declaratórias

b) ações condenatórias

c) ações constitutivas



A) Ações Condenatórias: é a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (Sanção), visando à formação de um título executivo.



ou: são aquelas que visam uma declaração quanto à relação jurídica controvertida e a aplicação da sanção ao réu por desobediência ao imperativo legal.



Ação condenatória - visa - sentença, que é título executivo (afirma o direito existente e aplica uma sanção - condenação de dar, fazer e não fazer).

Ex: cobrança de dívida, reparação de dano, obrigação de fazer,...





B) Ações meramente declaratórias: são aquelas que tendem a obter uma sentença sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica incerta e controvertida, em regra.



Por que em regra? Porque, excepcionalmente, provoca a declaração quanto à existência ou inexistência de um fato - art. 4o. do CPC.



São Positivas ou Negativas; Principal (art. 4) ou Incidental (art. 5)



- Finalidade: somente declarar a situação jurídica existente entre as partes, eliminando as incertezas e dúvidas quanto à esta situação.



Ex: declaração quanto a inexistência de um débito - Empréstimo num banco - alguém fala que eu não sou bom pagador - Banco colhe informações na praça - nega o empréstimo.



declaração de inexistência de casamento - duas pessoas viveram juntas muitos anos - aparentavam serem casados - homem separa e quer casar com outra - não pode tirar certidão em todos os cartórios



declaração de autenticidade de título - sou portador de um título não vencido - devedor espalha que é falso - não consigo o desconto do título



Usucapião, Nulidade de Contrato, Paternidade, etc...





C) Ações Constitutivas:são as que se propõe a verificação e declaração da existência de condições segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e em consequência dessa declaração, a criação, modificação ou a extinção dessa relação ou situação jurídica.



- Antes da sentença modificar, criar ou extinguir uma relação jurídica, declara se as condições para que isso ocorra estão presentes  e ai cria, modifica ou extingue a relação jurídica.



Ex: separação por injúria grave

rescisão do contrato por inadimplemento

ação de anulação de casamento, etc...





2) Ação de Execução ou Executiva:



Def: é aquela na qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente à obter coativamente o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação.



é o poder do autor de pedir ao Estado a realização prática dos meios coativos do comando contido na sentença ou em outro título que a lei reconheça a eficácia executiva.



P/ melhor compreensão: ação condenatória tem a finalidade de decalaração quanto ao direito e imposição da sanção - esta dá carater executivo ao título - mas o réu pode não satisfazer espontaneamentea obrigação - credor pede que se realize a decisão, através de atos executivos que efetive a sanção. Ex: penhora de bens.





Espécies: Ação executória ou execução forçada ou execução de sentença; ação executiva em sentido estrito ou impróprio (títulos extrajudiciais).





3)Ações Cautelares ou Preventivas: são as que visam providências urgentes e provisórias, tendentes à assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora.



- Pressupõe 2 requisitos: Periculum in mora e Fumus Boni iuri



- decisão provisória, não reclama um exame profundo do direito, mas apenas superficial ou cognição sumária.





- Outras Classificações:



a) Quanto ao procedimento: Ordinária, Sumária, Executiva e Especial (Processo Cautelar e os Procedimentos Especiais).



b) Quanto à natureza do direito:

- ações prejudiciais - são aquelas com a finalidade de tutelar o estado da família. Ex: separação, anulação de casamento, emancipação, suprimento de consentimento para casamento, suspensiva de pátrio poder,etc...



- ações reais: visam a tutela de um direito real. Ex: reivindicatória, possessória, hipotecária, etc...



- ações pessoais: visam a tutela de um direito pessoal, isto é de uma obrigação. Ex: rescisão contratual, indenização, cobrança, etc...



Critério: Por que se deve? Ação de reivindicação - domínio

                                      ação de despejo - contrato de locação,etc...



c) Quanto ao objeto



- Mobiliárias: são as que versam sobre coisas móveis, bens móveis. Ex: entrega de coisa, ação de indenização, cumprimento de obrigação,etc...



- Imobiliárias: versam sobre bens imóveis. Ex: ação re reivindicação, possessória, despejo, etc...



Critério: o que é que se deve?

ação de despejo - imóvel

reivindicatória de automóvel - automóvel

_________________________________

1 Os princípios que indicam a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional e a possibilidade de as pessoas apresentarem ou não sua pretensão em juízo são, respectivamente:
A
o princípio da demanda e o princípio do impulso oficial;
B
o princípio da ação e o princípio da disponibilidade;
C
o princípio da ação e o princípio do impulso oficial;
D
o princípio da provocação e o princípio da disponibilidade;
E
o princípio da demanda e o princípio da oportunidade.

2 Caio, alegando que perdeu uma das mãos enquanto operava uma prensa na empresa em que trabalhava, propôs demanda com o objetivo de obter o pagamento dos benefícios previdenciários a que tem direito. Essa demanda deverá ser julgada pela:
A
Justiça do Trabalho;
B
Justiça Comum Federal;
C
Justiça Comum Estadual, por vara da Fazenda´Pública, nas comarcas em que esta existir;
D
Justiça Comum Estadual, por Vara Cível, se não existir vara especializada.
E
n.d.a.

3 Considerando-se duas ações conexas distribuídas a dois juízes diferentes:
A
se os juízes tiverem a mesma competência territorial, estará prevento o que despachou por primeiro;
B
sempre estará prevento o juízo perante o qual, por primeiro, se aperfeiçoou a citação;
C
estará prevento o juízo perante o qual, por primeiro, foi ajuizada a ação;
D
a prevenção dependerá da oposição de exceção de incompetência;
E
n.d.a.

4 Segundo o art.42, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos:
A
altera a legitimidade das partes impondo a exclusão ex officio do alienante ou do cedente em favor do adquirente ou do cessionário do processo;
B
não altera a legitimidade das partes;
C
impõe a denunciação da lide ao adquirente ou ao cessionário;
D
acarreta a extinção do processo por falta de objeto;
E
autoriza o oferecimento de oposição ao processo pelo adquirente ou pelo cessionário.

5 legitimidfade. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos.
A
não altera a legitimidade das partes não havendo a possibilidae de substituição;
B
o adquirente ou o cessionário poderá substituir a aprte alienante, ou o cedente, desde que a tanto consista a aprte contrária;
C
o adquirente ou o cessionário somente poderá intervir na qualidade de assistenyte do alienante ou cedente;
D
o adquirente deverá intervir na qu8alidade de assistente litisconsorcial;
E
n.d.a.

Conteúdo 7
DIREITO DE AÇÃO - PARTE III



- Elementos Individualizadores da Ação



- Cada ação distingue-se da demais por certos elementos que a identificam. Daí é defeso a propositura de duas ações idênticas, pois a jurisdição deve ser provocada uma única vez para a solução definitiva da lide.



- Def: são os que compõe o pedido de tutela jurisdicional, com base na pretensão levada a juízo, identificando a ação e distinguindo-a das demais.



- A Falta destes elementos pode acarretar o indeferimento da inicial (cível ou trabalhista) e da queixa-crime;



- Elementos: Partes, Objeto ou Pedido e Causa de pedir.



- Partes: são o autor e réu, ou seja, titulares dos interesses em conflito. É aquele que pede e em face de quem se pede o provimento jurisdicional.



para muitos, a identificação das partes não é suficiente para a identificação das pessoas presentes nos autos, pois é necessário verificar a qualidade com que está litigando ou qualidade jurídica de agir.

Ex: atuando em nome próprio/como representante/substituto processual.





- Objeto ou pedido: é a pretensão deduzida em juízo, é o que o autor solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional, é o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu.



- Requisito da petição inicial - art. 282,IV do CPC



- Deve ser entendido em dois planos:



Imediato ou direto: consiste na tutela jurisdicional solicitada ou tipo de provimento solicitado, ou seja, sentença condenatória, constitutiva ou declaratória.

Mediato ou indireto: é o bem jurídico pretendido, é a utilidade que se quer alcançar ou o resultado almejado. Ex: entrega de uma coisa, dissolução de contrato, recebimento de indenização.



- Causa de pedir ou causa petendi: é a soma dos fatos mais os fundamentos jurídicos do pedido.



- requisito da inicial - art. 282,III



fatos: geradores do direito e da obrigação - causa de pedir próxima

fund. jurídicos - declaração da natureza do direito ou seja, da relação jurídica em que se baseiam os pedidos. - causa de pedir remota



- diferente de fundamento legal.



Não basta na inicial, afirmar que sou credor (fundamento jurídico do pedido), é preciso dizer o motivo (fatos geradores do direito): celebração de contrato, vencimento da dívida, etc... – É a teoria da Substanciação, em contraposição à teoria da Individuação da causa de pedir.



- Importância para identificar os fenômenos da litispendência e da Coisa Julgada - art. 301, #1,2 e 3.


_________________________________


1
O empregado 'A" tem de rceber da empresa "Y" o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). "A", por instrumento particular devidamente formalizado, cede o seu crédito a "B" que se subroga em todos os direitos do cedente na forma da lei civil. "A" requer o juízo de "B", apartir daquele momento, passa a ocupar no processo o lugae do cedente, posto que o detentor do direito substancial a partir de então. Dada ciência ao devedor, este não consentiu na vinda do cessionário ao processo. Indicar a alternativa prevista em lei:
A
cessionário tem direito de tomar no processo o lugar do cedente, não competindo ao devedor opinar a esta parte;
B
face à discordância do devedor, o juízo determinará que o cedente permaneça e que o cessionário intergre a lide na qualidade de assistente litisconsorcial;
C
com a cessão, o crédito perde o previlégio que existia intuitu personae, ocorrendo aí uma exceção à perpetuatio jurisdictions prevista na lei;
D
o processo prossegirá normalmente com o cedente, considerando que a cessão de crédito por instrumento particular só vale entre o cedente e o cessionário, sendo a posição do devedor de res alios;
E
n.d.a.

2
A competência:
A
é fator de realização do princípio do Juiz Natural;
B
contestada em exceção é decidida pela instância superior;
C
ex ratione materiae somente poderá ser questionada até o momento das razões finais;
D
ex ratione materiae  questionada neste aspecto, a acolhida a respectiva exceção, torna nulos inclusive os atos não decisórios;
E
ex ratione personae não pode ser conhecida de ofício.

3 Não poderá o réu ser citado por via postal:
A
em ação condenatória contra particular;
B
em processo de execução;
C
em açãop de extinção de condomínio;
D
em ação de adjudicação de imóvel urbano;
E
n.d.a.

4 Da incompetência absoluta e relativa. Arguição:
A
ambas através de preliminar;
B
ambas através de exceção;
C
absoluta através de exceção e a relativa através de preliminar;
D
absoluta através de preliminar e a relativa através de exceção.
E
n.d.a.

5 O cumprimento dos atos processuais por precatória é exemplo bem claro de:
A
competência de juízo;
B
competência em razão da matéria;
C
competência territorial;
D
competência anômala;
E
competência funcional no primeiro grau de jurisdição.

Conteúdo 8
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PARTE I




PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO





É inegável o paralelo existente entre a disciplina do processo e o direito constitucional, eis que ambos integram o ramo do direito público, bem como se encontra o primeiro regulado por normas constantes da Constituição Federal.



Direito Processual Constitucional: conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal;



Direito Constitucional Processual: princípios que regulam a denominada jurisdição constitucional. Ex: habeas data, ação direta de inconstitucionalidade,...





- Princípios do Processo na Constituição de 1988:



1)    Princípio do Devido Processo Legal (due process os law);



-         art. 5o.,LIV da CF;

-         O devido processo legal é o direito ao processo, que não pode ser entendido somente como uma simples ordenação dos atos, através de qualquer procedimento; este há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz, legitimando o exercício da função jurisdicional;

-         princípio fundamental do processo, sobre o qual todos os outros se sustentam (superprincípio); configura gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies;

-         Do Princípío do devido processo legal decorre, por exemplo: contraditório e ampla defesa (LV); igualdade processual (I); publicidade das decisões (LX); dever de motivar as decisões (art. 93,IX); inviolabilidade do domicílio (XI);

-         Na área processual penal: presunção de não-culpabilidade do acusado (LVIII); indenização por erro judiciário e prisão que supere os limites da condenação;

-         Prevista na Constituição Americana (Emenda n. 5), caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade;

-         No Brasil, a CF faz referência ao binômio liberdade-propriedade, porquanto não é permitida a pena de morte, salvo em caso de guerra (art. 5o., XLVII, “a”).





- Princípios Processuais derivados do DUE PROCESS na Constituição Federal de 1988

(OBS: Para a maioria da doutrina, a amplitude da cláusula do devido processo legal tornaria desnecessária qualquer outra dogmatização principiológica relativamente ao processo civil).



2) Princípio da Isonomia:



-         art. 5o., caput, e inciso I da CF;

-         No Processo Civil, art. 125,I do CPC determina como dever do juiz a igualdade de tratamento entre os litigantes;

-         No Código de Defesa do Consumidor, art. 4o.,I, reconhece o consumidor como parte mais fraca da relação de consumo; daí existirem mecanismos para a observância da isonomia real (p.e., inversão do ônus da prova). Não se fala em inconstitucionalidade da lei neste caso, pois trata desigualmente os desiguais;

-         O art. 188 do CPC confere ao Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; A desigualdade dos benefícios desta norma em relação ao litigante comum estaria no interesse maior que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam no processo, vale dizer, na defesa de direitos (interesse) públicos, ou seja, em relação a toda uma coletividade;

-         No Processo do Trabalho, o empregado é alvo de normas protetivas, em face do Princípio Protecionista: (gratuidade; assistência judiciária; arquivamento da reclamação,...);

-         No que se refere às despesas processuais, em virtude da sucumbência no processo, o parágrafo 4o. do art. 20 do CPC permite que a Fazenda Pública, quando vencida, efetue pagamento de honorários advocatícios inferiores a 10%;

-         Ainda quanto às despesas processuais, a regra do art. 19 do CPC, no que se refere ao adiantamento de despesas, em relação à Fazenda Pública, tal dispositivo não se aplica, e sim incide no caso o art. 27 do mesmo diploma;

-         No Processo Civil, existe a figura do litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único);

-         A isonomia significa que a igualdade não deve ser estabelecida, de maneira exclusiva, sob o ponto de vista formal, de tal modo que não se possa ministrar nenhum tratamento diferenciado às pessoas em geral; essa igualdade deve ser determinada, segundo o aspecto real, vale dizer, só se deve tratar com isonomia as pessoas substancialmente iguais.

_________________________________

1 O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício:
A
em todos os casos de incompetência absoluta;
B
por incompetência territorial, nunca;
C
em alguns casos de incompetência relativa;
D
só quando lhe faltar competência de jurisdição;
E
n.d.a.

2 As pessoas jurídica de direito privado têm como foro competente para as ações em que figuram como rés:
I - o seu domicílio, isto é, onde está localizada a sua sede, mesmo que no estrangeiro, inobstante possua filial no Brasil;
II - o domicílio do seu diretor- presidente;
III - o local onde se localiza sua sede;
IV - o local onde se localiza a agência ou filial, nas ações reais;
V - o domicílio do seu diretor-presidente ou do lugar onde se ache sua agência ou filial, à escolha do credor e desde que possua filial no Brasil.
Analise e assinale:
A
se falsas todas as proposições;
B
se verdadeira todas as proposições;
C
se falsas as proposições II, III e V;
D
se verdadeira a proposição IV;
E
se verdadeira a proposição III.

3 O foro de eleição:
A
correspondente ao domicílio eleitoral da parte;
B
é o foro contratual que obriga apenas as contratantes;
C
é o foro contratual que obriga as contratantes, seus herdeiros e sucessores;
D
nunca acarreta a prorrogação da competência;
E
n.d.a.

4 Contrato de leasing, tendo por objetivo veículo importado, apresentava como foro de eleição o da seda da empresa arrendante em nosso país.
A
a cláusula é nula , por ser abusiva e prejudicial ao consumidor;
B
é nula porque o princípio da autonomia da vontade está limitado pela ordem pública;
C
é nula, pois para sua validade, é imprescindível venha a se acolher a anuência expressa  a ela por parte do arrendatário;
D
a cláusula é eficaz, dado o objeto do contrato e a liberdade de contratar;
E
n.d.a.

5 Caio propôs demanda que foi distribuída na 15ª Vara Federal de São Paulo. Esse juízo entendeu que não tinha competência para julgar a demanda, remetendo os autos para Justiça Comum do Estado de São Paulo, onde foram distribuídos á 5ª vara cível. Este juízo entende que a competência é efetivamente da Justiça Comum Federal, razão pela qual:
A
deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
B
deve suscitar o conflito negativo de competência que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do estado de São Paulo;
C
deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, diante de sua incompetência absoluta;
D
nada poderá ser feito, diante da impossibilidade de um juiz estadual descumprir a decisão de um juiz federal do mesmo grau de jurisdição;
E
n.d.a.

Conteúdo 9
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PARTE II



3) Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural:



Juiz Natural

-         art. 5o., XXXVII; também chamado de juiz legal;

-         Proíbe a existência dos Tribunais de Exceção, que são juízos criados para julgar fatos já ocorridos, com parcialidade, para prejudicar ou beneficiar alguém (coincide com os regimes ditatoriais); Assim, a cláusula do juiz natural representa a garantia de que alguém somente será condenado por órgão jurisdicional preexistente ao ato praticado por essa pessoa, vale dizer, por órgão judicante préconstituído, proibindo a constituição de órgão ex post facto, sendo conseqüência do Estado de Direito;

-         A Constituição ainda, em decorrência do juiz natural, para que o magistrado não seja influenciado, internamente ou externamente, contemplou a magistratura com as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95,I,II e III);

-         Em contrapartida, a lei estabelece diversos deveres, dentre os quais, o da imparcialidade (art. 134 e 135 do CPC);

-         A cláusula do juiz natural completa-se com outro princípio, o do juiz competente (art. 5o., LIII);

-         Não devemos confundir juízo natural e juízo especializado, pois o último indica a existência de órgãos jurisdicionais dotados de competência específica (em contraposição à competência comum), como é o caso da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, mas já previstos antecedententemente para julgar matéria específica na lei;

-         Também não se deve confundir juízo de exceção e prerrogativa de foro, que se constitui em razão da lei, levando em conta certo interesse público, define a competência do órgão jurisdicional segundo o foro. Ex: ações em face da União perante a Justiça Federal; ação de alimentos no foro do domicílio do alimentando; ação de separação ou anulação de casamento no foro da residência da mulher; julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, etc...;

-         Portanto, o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização do juízes por meio de leis gerais; b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação de competência, vale dizer, a existência de critérios objetivos para a determinação de competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna, ficando vedado o mecanismo de substituição, designação e convocação de juízes pelo Poder Executivo, tarefa reservada exclusivamente ao Judiciário, em virtude do princípio do autogoverno da magistratura.



Promotor Natural

-         art. 128,#5o.,I,”b” da CF; Lei 8.625/93, art. 38,II (LOMP) – garante a inamovibilidade, salvo motivo de interesse público;

-         é o princípio que determina a necessidade de haver cargos específicos com atribuição própria a ser exercida pelo Promotor de Justiça, vedada a designação, pura e simples, arbitrária, pelo Procurador Geral de Justiça.

-         Tal princípio elenca o primeiro direito do acusado: não apenas o de ser julgado por um órgão independente do Estado, mas, até antes disso, o de receber a acusação independente de um órgão do Estado escolhido previamente segundo critérios e atribuições legais, abolidos não só o procedimento de ofício (juiz e delegado através de portaria, eis que a CF de 1988 atribui a titularidade da ação Penal exclusivamente ao M.P – art. 5o.,LIII) e a acusação privada, como enfim e principalmente eliminada a figura do acusador público de encomenda, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça.

-         Tal princípio exige a presença de quatro requisitos: a) investidura no cargo de Promotor de Justiça; b)a existência de órgão de execução; c) a lotação por titularidade e inamovibilidade do Promotor de Justiça no órgão de execução, salvo as hipóteses legais de substituição e remoção; d) a definição em lei das atribuições dos órgãos.



4) Princípio da inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Princípio do direito de ação):



-         art. 5o.,XXXV;

-         Princípio que assegura o direito de ação consistente na possibilidade do indivíduo invocar a tutela jurisdicional, sem possibilidade de recusa por parte do Estado (inafastabilidade);

-         Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, ou seja, nem o legislador, nem ninguém poderá, por que motivo seja, excluir, ainda que temporariamente, da apreciação do P.J. qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.

-         A redação do inciso XXXV da CF faz referência não somente à lesão, mas também a ameaça de lesão, contemplando as chamadas tutelas de emergência (Mandado de Segurança; Ações Cautelares; Antecipação dos efeitos da tutela,...);

-         A redação da CF de 1969, a respeito deste princípio, falava de lesão à direito individual, sendo que a atual não faz referência à espécie de direito lesionado, significando que o direito a ser reparado pode ser de natureza individual, difuso ou coletivo;

-         A CF 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ou seja, não se pode mais acolher a alegação de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo, com exceção das ações relativas à disciplina e às competições esportivas (art. 217,#1 da CF);

-         Como exemplos de infringência ao princípio constitucional da inafastabilidade, cita-se o prazo decadencial do Mandado de Segurança que, segundo a lei 1.533/51, em seu artigo 18, limita o prazo do exercício em 120 dias a partir da ocorrência do ato coator, sendo que a CF/88 LXIX, em nada dispõe a respeito do prazo;

-         A inafastabilidade da Jurisdição faz com que o magistrado não se exime de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna da lei, devendo, quando isto ocorrer, utilizar-se dos princípios gerais do direito, costumes e da analogia. (art. 126 CPC; art. 4o. LICC). Este convencimento, no entanto, deverá sempre ser fundamentado. (Art. 93, IX da CF; art. 458 do CPC); Inclusive, nas hipóteses de aplicação de preceitos constitucionais que ainda dependem de regulamentação legal, o art. 5o., LXXI contempla o mandado de injunção, cuja finalidade é provocar o juiz para determninar o modus faciendi a fim de que o impetrante não fique privado de seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que ainda não existe norma inferior que o regulamente.

_________________________________


1 È possível a modificação de competência:
I - em razão da matéria, somente por meio de cláusula contratual;
II - territorial, bastando a não - oposição de exceção declinatória de foro,
III - em razão do valor, somete por meio de cláusula contratual;
IV - relativa, apenas por prorrogação voluntária expressa:
A
as alternativas I e II são corretas;
B
as alternativas II e III são corretas;
C
apenas a  alternativa II é correta;
D
as alternativas II e IV são corretas;
E
apeanas a  alternativas  IV é correta.

2 Diz-se absoluta, a competência:
A
territorial;
B
funcional;
C
em razão do valor;
D
em razão da conexão,
E
em razão da continência.

3 Em relação a competência internacional, no direito processual civil, é correto afirmar-se que:
A
a competência da justiça brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser cumulativa ou exclusiva;
B
deverá a ação ser proposta perante a Justiça Brasileira quando o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domicilado no Brasil,
C
não são de competência exclusiva  da Justiça Brasileira as ações relativas a imóveis situados no Brasil;
D
nas hipóteses de competência concorrente, a eventual existência de uma ação ajuizada sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas;
E
produz efeito a coisa julgada estrangeira em questão da matéria pertinente à competência exclusiva da Justiça Brasileira, desde que a ação tenha sido regularmente processada.

4 Tratando-se de ação de raparação de dano em razão de acidente de veículos, a mesma poderá ser proposta:
I - no foro do domicílio do autor;
II - no foro da residência do réu;
III - no foro local do fato;
IV - sempre no foro do domicílio do réu;
V - somente no foro local do fato.
Analise e assinale:
A
se falsas todas as proposições;
B
se verdadeiras as proposições I e IV;
C
se falsas as proposições III e V;
D
se verdadeiras as porposições III e V;
E
se falsas as proposições I,II e III

5 Para a ação em que for o réu o administrador ou gestor de negócios alheios, será competente:
A
o foro da residência do réu ou do autor, à escolha deste último;
B
o foro do domicílio do credor;
C
o foro do  lugar do ato ou fato que deu origem a demanda;
D
o foro do domicílio do réu;
E
o foro onde se ache a agência ou sucursal em que trabalhe o réu.

Conteúdo 10
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PARTE III



5) Princípio do Contraditório e da Ampla defesa:

-         art. 5o., LV da CF/88; (a redação da CF anterior, art. 153, #16 garantia somente o contraditório no processo penal, sendo que a doutrina manifestava sua aplicação no processo civil e ao administrativo);
-         É a imposição legal de audiência bilateral, ou seja, a necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também ouvir a outra, traduzindo-se na imposição legal de dar conhecimento da ação (ao réu) e de todos os atos processuais às partes, e de assegurar-lhes a possibilidade de reagir juridicamente aos atos que lhes forem desfavoráveis (ciência bilateral dos atos contrariáveis); Esse princípio não deve, todavia, ser interpretado como uma exigência de que os litigantes se manifestem, efetivamente, acerca dos atos e termos do processo, mas sim lhes seja concedida a oportunidade para essa manifestação. (art. 319 e 324 do CPC – Revelia);
-         A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão, de modo a ensejar sua manifestação no processo diante do pedido do autor; é o ato que implementa, por excelência, o contraditório no processo civil, que se iniciou com o ajuizamento da ação pelo autor; Faz-se necessária inclusive, a advertência constante do art. 258 do CPC, sob pena do réu incorrer em Revelia (art. 319 do CPC);
-         Decorrência do princípio do contraditório, é o uso do vernáculo para a prática de atos processuais, sendo que, em Países onde existem mais de uma língua oficial, há assegurado direito a um intérprete no tribunal; Em nossa legislação processual civil, o art. 156 e 157 do CPC exige que os atos sejam praticados na língua portuguesa, permitindo-se a nomeação de intérprete sempre que o juiz entender necessário (art.151 do CPC);
-         O contraditório se aplica a todo e qualquer tipo de processo, inclusive nos processos que permite a concessão de liminares. O fato de o juiz poder conceder medida liminar sem audiência do réu (inaudita altera parte), não configura uma transgressão a este princípio, pois tal situação se dá justamente é para evitar que o réu, sendo citado, torne a medida ineficaz, ou na própria demora do provimento jurisdicional(periculum in mora), acabe frustrando os objetivos desta, aliado ao fato de que o contraditório será estabelecido posteriormente(contraditório diferido);
-         No processo penal, o contraditório é efetivo, real, motivo por que mesmo sendo o réu revel deverá existir defesa técnica, como exige o art. 261 do CPP, conjugado com o art. 497,V do mesmo código, que determina seja concedido defensor ao réu quando o juiz reputá-lo indefeso, não bastando assim, a mera oportunidade para que a parte seja ouvida, como se dá no processo civil em geral, com exceção do art. 9o. do CPC (curador especial);

6) Princípio da Publicidade dos atos processuais:

-         art. 5o., LX e art. 93,IX da CF/88;
-         O próprio texto constitucional limitou a publicidade dos atos processuais à defesa da intimidade ou exigência de interesse social. (art. 155 do CPC; art 444 CPC)

7) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:

-         O artigo 158 da Constituição do Império de 1824 dispunha expressamente a respeito da garantia absoluta do duplo grau de jurisdição; as Constituições que lhe seguiram limitaram-se apenas a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Assim, implicitamente, havia previsão para a existência do recurso, mas não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição;
-         Embora a diferença seja sutil, é de grande importância , pois não havendo garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito a recurso. (art. 557 do CPC; Lei 5584/70);
-         Significa este princípio a possibilidade de as partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de outro, em regra, hierarquicamente superior;
-         Na área penal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22.11.69, da qual o Brasil é signatário e a qual já fez ingressar em seu direito interno, indica que a adoção do duplo grau de jurisdição é absoluta (art. 8o., item 2, letra h).

8) Princípio da motivação das decisões judiciais:

-         art. 93,IX da CF/88;
-         Fundamentar a decisão significa a exigência de que o juiz indique as razões de fato e de direito, com base nas quais formou sua convicção jurídica acerca dos fatos da causa; possui ainda este princípio estreita ligação com os postulados do regime democrático do Estado de Direito, que repugna a possibilidade de decisões judiciais arbitrárias, trazendo conseqüentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, passando pelo princípio constitucional da independência do magistrado, que pode decidir de acordo com a sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado – art. 131 CPC);
-         Todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, como, por exemplo, as sentenças e os acórdãos (art. 458 do CPC) e as decisões interlocutórias, ainda que de maneira concisa, em relação às últimas (art. 165 do CPC);
-         Ainda que os órgãos do Poder Judiciário decidam em matéria administrativa, não jurisdicional portanto, essas decisões deverão ser devidamente fundamentadas, quer porque o art. 93,IX da CF não restringe o dever de fundamentar às decisões jurisdicionais, quer porque o inciso X do mesmo artigo exige que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas.


9) Princípio da proibição da prova ilícita (liceidade dos meios de prova):

-         art. 5o.,LVI da CF/88;
-         Embora o texto constitucional proíba a utilização no processo de provas obtidas por meio ilícitos, a doutrina se manifesta de forma bastante controvertida, sendo que vem ganhando força uma corrente intermediária, que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade;
-         Esta corrente defende que a ilicitude do meio de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita. É o caso, por exemplo, do acusado que, para provar sua inocência, grava clandestinamente conversa telefônica entre outras duas pessoas;


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Conteúdo 11
COMPETÊNCIA - PARTE I

São condições de ação:
A
legitimidade, competência do juiz e interesse;
B
legitimidade, interesse e atribuição do promotor de justiça;
C
competência do juiz, interesse e representação através do advogado;
D
legitimidade, interesse e possibilidade jurídica;
E
possibilidade jurídica, interesse e representação através do advogado.


Assinale a alternativa correta:
A
nosso direito positivo adotou a doutrina de Chiovenda sobre as condições da ação;
B
embora não estejam presentes as condições da ação, pode o Juiz apreciar o mérito do processo, se aplicar o princípio da instrumentalidade do processo,
C
capacidade processual e capacidade postulatória são termos sinônimos;
D
segundo pensamento moderno de Liebman, são condições da ação o interesse de agir e a legitimação para agir;
E
todas as laternativas anteriores são incorretas.


Duas ações são conexas:
A
quando há identidade das partes, da causa de pedir, sendo o objeto de uma das ações mais abrangentes e amplo do que da outra;
B
quando há identidade de causa de pedir ou de objeto;
C
quando a matéria submetida à apreciação do Juízo é idêntica;
D
quando ajuizadas pelo mesmo autor e contendo postulações idênticas,
E
n.d.a.


Assianle a opção correta:
A
as competência territorial e funcional podem ser modificadas pela conexão e continência;
B
dá-se a continência entre duas ou mais açoes sempre quando há identidade de partes e objetos;
C
a prevenção, entre juízos de comarca distintas, dar-se-á a favor do juízo de despachar primeiro a petição inicial;
D
a conexão ocorrerá quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto mou a mesma causa a pedir;
E
declaradad a incompetência absoluta, todos os atos são nulos


Aponte a hipótese correta:
A
a arguição de conexão pode ser feita através de exceção de incompetência, devendo a aprte apontar o Juízo competente em razão da conexão;
B
a conexão deve ser arguida em preliminar à contestação, sob pena de preclusão;
C
a conexão pode ser arguida pelo réu, não podendo fazê-lo o autor que tomou a iniciativa da propositura do processo;
D
a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
E
n.d.a.





COMPETÊNCIA


definição: É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto (Vicente Greco Filho).

“É o poder de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude de uma divisão do trabalho” (José de Albuquerque Rocha).

“É o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas as desempenho da jurisdição.” (Humberto Theodoro Jr.)

“É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”( Liebman)

“É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela Lei.” (Moacyr Amaral dos Santos).


- Jurisdição é o poder que o Estado reservou para si de resolver a lide, ou dizer o direito. A Jurisdição é una, indivisível, ou seja, a jurisdição é exercida sobre todo o território nacional.

- Mas a jurisdição, ao ser exercida, exige na prática, o concurso de vários Órgãos do Poder Judiciário.

- Essa distribuição das causas pelos órgãos se faz segundo vários critérios:
a) extensão terrritorial
b) distribuição da população
c) natureza das causas
d) valor da causa
e) complexidade, etc...


- Assim, cada órgão é responsável por aplicar a jurisdição sobre determinada causa, excluindo a atuação dos demais. Essa limitação ou medida da Jurisdição denomina-se Competência.


- DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

- É através do estudo da competência que iremos encontrar qual é o órgão do judiciário responsável pelo julgamento e solução de uma determinada lide.

- A definição se faz por meio de normas:
a) Constitucionais (CF, CE)
b) leis federais (CPC, CPP)
c) leis de organização judiciária (LOMAN)
d) Regimentos Internos dos Tribunais


- Objetivos do legislador quanto a normatização da competência: Especialização da justiça; Distribuição Territorial e Divisão do serviço.


- COMPETÊNCIA INTERNA E INTERNACIONAL

- Inicialmente, cumpre verificar os limites da Jurisdição, ou seja, até onde vai a atuação do Poder Judiciário Nacional.

- Daí falamos que a Jurisdição só pode ser exercida nos limites territoriais do país, sendo que cada Estado é soberano nos limites de seu território.

- Então, em primeiro lugar, deve ser apreciada a competência do juiz brasileiro para conhecer determinada lide ou não. E aí se confunde a competência com a própria Jurisdição.

- Passando a problemática da competência interna/internacional, surge a problemática sobre a competência interna.

- Assim, as normas de competência internacional definem as causas que a Justiça Brasileira deverá conhecer. E, em conhecendo, a competência interna definirá qual é o órgão local competente para conhecer dessa lide concretamente.





COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

NO PROCESSO CIVIL

- arts. 88 e 89
- A competência da justiça brasileira, em face dos Tribunais estrangeiros pode ser:
a) cumulativa ou concorrente
b) exclusiva

- art. 88 - competência cumulativa - a Ação pode ser proposta tanto no Brasil, quanto em tribunal Estrangeiro.

- art. 89 - competência exclusiva - excluem os tribunais estrangeiros. Caso venha a ser proposta no estrangeiro, nenhum efeito a sentença produzirá aqui.

- Competência Internacional e litispendência - art. 90 - não existe litispendência, salvo se já houver homologação da sentença estrangeira pela Justiça Brasileira.
homologação da sentença - art. 483CPC
litispendência - art. 301, #3, primeira parte.



_________________________________
Conteúdo 12
COMPETÊNCIA - PARTE II


1
2
3
4



A conexão e a continência poderão modificar a competência quando for em razão:
A
do valor e funcional;
B
do território e material;
C
do território e do valor;
D
funcional e territorial;
E
n.d.a.



Suscitado conflito de competência, o Ministério Público será ouvido em:
A
48 horas;
B
5 dias;
C
10 dias;
D
emitirá parecer por ocasião do julgamento;
E
n.d.a.


Ocorre impossibilidade do pedido quando:
A
não existe, no ordenamento jurídico, norma específica para questão;
B
o bem jurídico pretendido não mais existe;
C
há expressa norma vedando a pretensão;
D
falta capacidade civil ao autor;
E
não existe norma expressa, vedando a pretensão.


Existem em comarcas diferentes, duas ações: na primeira. A exige de B a entrega de um veículo, por ele adquirido: na segunda. A exige de B a entrega desse veículo e de uma carreta, por ele adquiridos: de acordo com o Código de Processo Civil, aí ocorre:
A
conexão;
B
litispendência;
C
continência;
D
perempção;
E
n.d.a.


O interesse de agir, considerando indispensável pára a propositura de ação judicial:
A
pressupõe a prévia violação do direito a ser deduzido em juízo;
B
exclui a possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio;
C
deve persistir até o momento da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito;
D
é decorrêncioa da legitimidade para invocar a tutelar jurisdicional;
E
pode se limitar ao pedido de mera interpretação do texto legal.





CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA

- Para se determinar a competência, forma estabelecidos critérios baseados em três aspectos:

1) Critério Objetivo: determina-se a competência atendendo a certos elementos externos da lide, quais sejam, a natureza da causa (matéria), o valor e a condição ou qualidade das pessoas em lide. Assim, temos:

- Competência em razão da matéria: determina-se segundo a matéria sobre a qual versa a lide. Normas constitucionais e de organização judicária (Vara família/sucessões,etc...)

- Competência em razão das pessoas (que figuram na lide): algumas pessoas, por motivo de ordem público, gozam de foro especial, embora todos sejam iguais perante a lei - art.5,I da CF.
Ex: Presidente da República,  Índios, etc...

- Competência em razão do valor da causa: procedimento sumário (60 SMR); juizados especiais (40 SMR); procedimento comum (s/ limite).


2) Critério Funcional: determina-se a competência atendendo as funções ou atribuições que o juiz exerce no processo.
Ex: em razão dos graus de jurisdição - recursos
fases do processo - conhecimento/execução
pelo objeto do juízo - proc. uniformização de jurisprudência.


3) Critério Territorial: determina-se a competência atendendo aos limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer a sua atividade. Também chamada de competência de foro = local onde o juiz exerce as suas funções.
- Foro: comum ou geral - domicílio do réu
            especial: ex: situação da coisa.

DA COMPETÊNCIA


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Conteúdo 13
COMPETÊNCIA - PARTE III


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Uma das notas características da jurisdição é:
A
serem as decisões jurisdicionais suscetíveis de revisão por outro Poder;
B
ser uma atividade substitutiva;
C
não fazerem as decisões jurisdicionais coisa julgada;
D
não poder, em nenhuma hipótese, ser exercida pelo Poder Legislatiavo;
E
visar somente, como o nome diz, a "dicção do direito", na sentença proferida no processo de cognição (jurisdictio in sola notione consistit).


A legitimação extraordinária?:
A
pode ser empregada ao alvedrio das partes;
B
somente pode ser utilizada se houver previsão legal;
C
o instituto não é contemplado pelo Direito Processual Civil;
D
nada mais é do que adissociação entre o titular da lide (ativi ou passivo) e aquele que atua no processo;
E
são corretas as alternativas "b" e "d".



caracteriza-se hipótese de substituição processual quando o:
A
adquirente ou o cessionário da coisa letigiosa obtém consentimento da parte contrária e pássa a ocupar na relação processual a posição da parte alienante ou cedente;
B
juiz exclui do processo o detentor da coisa litigiosa para que a ação reivindicatória prossiga apenas para o respectivo proprietário;
C
curador representa o curatelado na relação processual;
D
alienante ou cedente da coisa litigiosa continua atuando no processo porque a outra parte não consentiu no ingresso do adquirente ou cessionário;
E
juiz defere o pedido do adquirente ou cessionário para intervir no processo como assistente do alienante ou cedente da coisa litigiosa.



Está correto afirmar que:
A
a sucessão de partes nunca ocorre num procedimento especial;
B
a sucessão de partes é sinônimo de substituição processual;
C
a substituição voluntária das partes no curso do processo só  ocorre nas hipóteses previstas em lei;
D
a sucessão de partes nunca acarreta a substituição processual;
E
a sucessão de partes e a substituição processual são fenômenos que somente ocorrem no processo de conhecimento.


A ação, como direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional, independentemente de ser favorável ou não, ao postulante, é de natureza:
A
concreta;
B
abstrata;
C
mista;
D
privada;
E
n.d.a.




B) Competência Especial

- Ações reais imobiliárias ou forum rei sitae = foro da situação da coisa
art. 95 CPC

 primeira parte do art. 95 - direito real sobre imóvel - situação da coisa
 segunda parte - desde que a ação não verse sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação, nunciação de obra nova - foro do domicílio ou foro de eleição (competência absoluta).
 imóvel mais de uma comarca - art. 107 - prevenção.

- Foro de Sucessão - art. 96 CPC – interpretado juntamente com o art. 89,II CPC.

foro de domicílio do autor da herança (de cujus) - inventário e partilha (art. 982/1045), arrecadação (1.142/1151), cumprimento disposições de última vontade (1.125/1131); todas as ações em que o espólio for réu.

autor da herança - sem domicílio certo (domicílio ignorado): foro da situação dos bens se todos estiverem na mesma circunscrição judiciária;
autor da herança - sem domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes - foro do local do óbito

caso o espólio seja o autor da ação? Regra geral.
E se a demanda contra o espólio for imobiliária? Regra do forum rei sitae


- Foro do ausente - art. 97 CPC

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, dela não havendo notícia, não tendo deixado representante ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens. Será nomeado um curador - arts. 463/464 CC.

foro:último domicílio do ausente: arrrecadação; inventário/partilha/cumprimento das disposições de última vontade.

e se o ausente for autor? Impossível!!!


- Foro do incapaz - art. 98 CPC

foro do domicílio do seu representante legal - art. 36 CC


- art. 100 do CPC

I - foro de residência da mulher (autor e réu) p/ separação, conversão em divórcio e anulação casamento.
ação de divórcio? Regra geral

II - alimentos - domicílio ou residência do alimentando

III - anulação de títulos extraviados ou destruídos (art. 907,II/913 CPC) - domicílio do devedor.

IV - foro das pessoas jurídicas e sociedades
a) foro da sede da pessoa jurídica pública ou privada - art. 35,IV, #3 e 4 CC.

b) foro da agência ou sucursal quanto às suas obrigações

c) foro da sociedade de fato é o local onde exerce sua atividade principal.

d) - foro em que se exige o cumprimento de obrigações.
Ex: obrigação contratual - ação cambiária; quando o local de pagto é diferente do domicílio do devedor.


V - foro do local do ato ou fato

a) reparação de dano - ato ilícito ( civil - responsabilidade civil, com exceção dos descumprimentos dos contratos, que vai para a regra do art. 100,IV,d)

b) foro de administração dos negócios alheios ou forum gestae administrationis.

- parágrafo único: reparação de danos em razão de delito (seja de natureza penal ou civil) ou acidente de veículo -foro de domicílio do autor ou do local do fato.


- Foro da União e dos Territórios Federais

- art. 109,#1 e 2 da Constituição Federal

#1 - quando a União for autora - domicílio da outra parte
#2 - quando a União for ré - domicílio do autor, ocorrência do fato; ocorrência do ato, situação da coisa, Distrito Federal (competência concorrente).

#3 - discussão de benefícios da previdência social

art. 99, parágrafo único CPC: remessa dos autos p/ J.F quando ocorra intervenção
exceção: incisos I e II. Ex: acidente de trabalho.


- art. 101 - Arbitragem - revogado pela Lei 9.307/96
art. 6 da lei de arbitragem - juiz que tocaria o julgamento da causa.





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Conteúdo 14
COMPETÊNCIA - PARTE IV


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A propósito da jurisdição, assinale a alternativa incorreta considerando as proposições abaixo:
A
a jurisdição, como manifestação da soberania do Estado, é una e indispensável. Porém levando em conta as particularidades que impõe a repartição das atribuições jurisdicionais entre diferentes órgãos, bem como o aspecto de sua abordagem e outras peculiaridades, a doutrina costuma admitir sua classificação por espécies;
B
a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária;
C
ao classificar a jurisdição, quanto ao objeto, em penal e civil, a doutrina atribui a esta última, em sentido amplo, todas as lides não penais;
D
por jurisdiçaõ"comum" entense-se todas as "justiças", com exceção das chamadas "justiças espéciais", que são: a Trabalhista, a Milirar e a Federal;
E
na jurisdição voluntária, ao contrário da contenciosa, não há partes, porque não há contorvérsia, antagonismos ou conflitos de interesses, apenas, interessados.



Em matéria de competência é correto afirmar:
I - No processo civil, a regra é que a competência se fixe pelo domicílio do réu, com as exceções previstas pela própria lei processual civil.
II - É competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu for domiciliado no Brasil, não importando se nacional ou estrangeiro.
III - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
IV - A competência interna ou especial tem suas linhas gerais traçadas pela Constituição Federal, quando discrimina as competências dos vários órgãos de Poder Judiciário, também disciplinando o assunto as leis de organização judiciária dos Estados.
A
todas as proposições encontram-se corretas;
B
as proposições III e  IV estão incorretas;
C
somente a proposição III está incorreta;
D
somente as proposições I e IV estão corretas;
E
nenhuma da proposições está correta.


Assinale a alternativa correta:
A
de acordo com o artigo 103 do Código de |Processo Civil, reputa´-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e quando se verificar identificar indentidade de partes;
B
a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto no Código de Processo Civil;
C
o juiz da causa principal é também competente para reconvenção, porém não há ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam o terceiro interveniente;
D
se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, deve o juiz mandar sobrestar o anadamento do processo até que se pronuncie a Justiça Criminal;
E
a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes.





A ação anulatória tem por objetivo:
A
rever atos jurisdicionais;
B
rever a coisa julgada;
C
rever atos jurisdicionais pelo juiz de segundo grau;
D
desconstituir a litispendência;
E
n.d.a.


Possibilidade ou não de ação declaratória quando já houve violação de direito
A
a violação de direito de legitima o ajuizamento imediato de ação vez que configurado o legítimo interesse, impossibilitando a via declaratória;
B
a ação declaratória est´´a limitada à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, não de prestando ao caso;
C
a ação declaratória está limitada a declaração da existênca ou da inexistência de relação jurídica e da autenticidade ou falsidade de documento, não de prestando ao caso;
D
a ação declartória é admissível ainda que tenha ocorrido a violação de direito;
E
n.d.a.




Conclusão: procedimento para determinação da competência:

a) Qual a justiça competente? (competência material; pessoal)

- Verificar se a competência é do STF ou STJ; se a lide é especial (Trabalho; Penal ou Militar); se a competência á da Justiça Federal (União ou algumas matérias); o que sobrar é da Justiça Comum (critério da exclusão);


b) Qual o órgão competente, de grua superior ou inferior? (competência originária e recursal)

c) Qual o lugar, ou seja, qual a comarca, seção judiciária? (competência de foro);

d) Qual o juízo competente, ou seja, qual a vara competente? (critério da distribuição);

e) A quem compete o julgamento do recurso? (competência recursal)


MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:

- A distribuição da competência pelo legislador se dá com base em critérios ora relacionados com o interesse público, ora com interesse privado.

- Mas existem certas espécies de competência que são determinadas pelo interesse público, ou seja, cabe ao juiz em primeiro lugar, de ofício, verificar se é ou não competente para julgar a lide.

- Daí temos: Competência Relativa e Absoluta:

Absoluta: é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação, ou seja, é inderrogável.

art. 111 do CPC 1a. parte.
art. 113 do CPC - declaração de ofício; qualquer tempo e grau de jurisdição; causa de nulidade do processo (art. 485,II)
- material, funcional e pessoal.


Relativa: é a competência passível de modificação pela vontade das partes ou por prorrogação.

art. 111 - seg. parte
art.112 - deve ser alegada pelo réu, jamais de ofício; prazo para as respostas art. 305; prorrogação no caso de não oposição art. 114 não é causa de nulidade.

-territorial e valor da causa (absoluta -/+; relativa +/-);

exceção: ações imobiliárias - art. 95 do CPC
                União
                 ações de falência.



OBS: NO PROCESSO PENAL não há muito a distinção entre competência relativa e competência absoluta em razão do princípio da verdade real, onde se deram os fatos é mais provável que se consigam as provas mais idôneas para formar o convencimento do juiz.


Prevenção:

- dá-se a prevenção quando, dado a existência de vários juízes igualmente competentes, firma-se a competência daquele que em primeiro tomou conhecimento da causa.
Ex: art. 107; art. 94,#2.

Conexão:

- É um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionados entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e às vezes, até no mesmo processo.

- Finalidade: economia processual; evitar decisões contraditórias.

- Ex: ação de despejo pelo locador em face do locatário em virtude de falta de pagamento de aluguéis; ação do locatário em face do locador consignando os aluguéis.
ação de cobrança de dívida; ação consignatória.

- art. 103 CPC - definição de conexão.


Continência:

- art. 104 CPC.
Ex: contrato de mútuo - cobrança de juros; cobrança de todo o mútuo; cobrança de prestações vencidas; cobrança de toda a dívida.


Efeitos da Conexão e Continência:

- art. 105 - reunião dos processos em separado?

- Qual o juiz? P/ aquele que se torna prevento.

- Como se determina a prevenção? art. 106 - mesma competência territorial - despacho na inicial
                                                                  art. 219 - competência territorial diferente - citação válida.


Prorrogação:

É o fenômeno pelo qual o juiz incompetente transforma-se em juiz competente.

- Absoluta - Improrrogável
- Relativa- Prorrogável.

- Espécies de prorrogação: Voluntária e Legal; A Voluntária pode ser expressa ou tácita.

- Legal: decorre da lei - pressupõe a existência de dois processos - art. 108, 800 CPC.
- Voluntária: Tácita - art. 114 deixa de opor a exceção declinatória de foro.
                     Legal: art.111 - Foro de eleição - art. 42 do CC
                                      requisitos: não se admite em competência absoluta;
                                      só relativa a direitos patrimoniais
                                      está fora o art. 95 do CPC
                                      contrato escrito
                                      obriga herdeiros e sucessores
                                      não impede a propositura no foro geral
                                      jurisprudência impede foro de eleição para dificultar exercício do direito de defesa - contratos de adesão.

Perpetuação da Jurisdição:
- art. 87 do CPC.


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Conteúdo 15
CONFLITO DE COMPETÊNCIA


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A respeito da ação é incorreto afirmar:
A
a ação, ao lado da jurisdição e so processo, compõe a tríade processul responsável pela solução dos conflitos de interesses pelo Poder Público;
B
são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de parte e o interesse de agir;
C
a ausência de uma das condições da ação leva à carência de ação;
D
são elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido;
E
ao dar pela carência de ação, após as providências do arigo 323 do Código de Processo Civil, o juiz operou extinção do processo com julgamento do mérito;


O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, constando omissão no ordenamento jurídico ou no próprio texto legal sobre determinado ponto polêmico, cabe ao juiz:
A
decidir livremente, segundo seu critério pessoal;
B
recorrer sempre ao princípio da equidade;
C
recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito;
D
recorrer sempre à analogia ou aos princípos gerais de direito, não sendo permitido aplicação dos costumes em nosso direito;
E
inspirar-se apenas em regras previstas para casos semelhantes, no direito comparado.







CONFLITO DE COMPETÊNCIA

- É inadmissível que simultaneamente, mais de um órgão do Poder Judiciário seja igualmente competente para conhecer da mesma causa.

- Def: art. 115 do CPC (conflito positivo, negativo e acerca de reunião de processos)
Ex: mesmo inventário, correndo perante dois juízes.

- Solução do conflito: Regra geral: Tribunal superior (CF art. Art. 102,I,”o” e art. Art. 102,I, “d”.

- Quem pode suscitar o conflito - art. 116 - Juiz, partes, MP.

- Procedimento:

1) Provocação das partes/juiz/MP - art. 118 - será distribuído no Tribunal;
2) No Tribunal - juiz relator - requisição de informações aos juízes em conflito - art. 119 do CPC;
3) Relator - sobrestamento do feito e designação de um dos juízes para medidas urgentes - art. 120 do CPC;
4) MP será ouvido - art. 121;
5) Julgamento - art. 122.

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