domingo, 8 de setembro de 2013

[PRESENCIAL] 924V - TEORIA GERAL DO PROC CIVIL

[PRESENCIAL] 924V - TEORIA GERAL DO PROC CIVIL



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Conteúdo 1
PROCESSO


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Márcio, advogado legalmente constituído nos autos mediante procuração geral para o foro, requereu a um escrivão certidão de ato de processo em que atuava e teve seu pedido rejeitado pelo serventuário, embora não se tratasse de questão sob segredo de justiça. Considerando essa situação hipotética à luz das disposições do CPC relativas aos procuradores e auxiliares da justiça, asssinale a opção correta:
A
O indeferimento do pedido foi correto, já que tal pedido deveria ter sido dirigido ao juiz condutor do feito;
B
Como advogado depende de atribuição de poderes especiais para requerer certidão de atos do processo, Márcio não deveria ter realizado o requerimento;
C
O escrivão, conforme disposição expressa do CPC, não detém poderes para fornecer certidões de atos do processo;
D
O ato de indeferimento foi equivocado, pois cabe ao escrivão executar as ordens do advogado legalmente constituído no processo;
E
Visto que compete ao escrivão fornecer certidão de qualquer ato do processo, independente de despacho do juiz, ele deveria ter atendido o pedido do advogado.

A relação processual completa-se em um dos seguintes momentos:
A
Com a propositura da ação pelo autor;
B
Com o primeiro despacho do órgão julgador;
C
Com a citação do demandado;
D
Com a prolação do despacho saneador;
E
Com a juntada do mandado de citação aos autos;


São três os pressupostos processuais intrínsecos:
A

juiz competente, capacidade postulatória e litispendência.
B
jurisdição, citação válida e legitimidade ad causam.
C
competência, imparcialidade do juízo e citação válida;
D

competência, imparcialidade do juízo e coisa julgada.
E
jurisdição, petição inicial válida e litispendência.

Verificada a irregularidade de representação processual do autor, apontada pelo réu no ato da contestação, o juiz:
A
suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de decretar a nulidade do processo;
B
extingurá a ação sem resolução de mérito;
C
indefirirá a petição inicial;
D
concederá ao autor prazo não superior a 48 horas para sanar a irregularidade, sob pena de extinguir a ação.
E
deverá proferir sentença, com resolução de mérito, a favor do autor;


DO PROCESSO
 Conceito:


1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide.



2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional.



PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir



Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes



- Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência material; já o processo, imaterial



- Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo.







- Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC







1) Processo de Conhecimento ou de Cognição -é aquele que se destina à declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação jurídica das partes.



Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz.



Subdivide-se em:

a) Condenatório - imposição de sanção - Ex: ação penal;
b) Declaratório – art. 4º do CPC (Positiva ou negativa) – Ex: Usucapião; Hábeas Corpus;
c) Constitutivo – criação, extinção e modificação - Ex: revisão criminal






2) Processo de Execução - quando há certeza prévia de direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor.



Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos: pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias.







3) Processo Cautelar - quando é utilizado não para uma solução definitiva de controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a situação da lide contra as alterações dos fatos ou do direito que possa ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada.







OBS: Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma classificação quíntupla das ações, distuinguindo das ações condenatórias puras, quais seja:




4) Ação mandamental – aquela que visa a formação de uma ordem judicial (mandado) dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares;








5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa legitimar uma execução sem a necessidade de promover uma nova ação.








- Relação Jurídica processual:


Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de atos visam à obtenção de uma prestação jurisidicional.



No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo direito). Quando existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba a paz social. O Estado, através da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a composição da lide pelo processo.



Daí, processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a obtenção da prestação jurisdicional, mas também é uma relação entre as pessoas que participam dessa relação, cuja prática de atos visam a prestação jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual.








- Características:



1) Complexidade: é constituída de um conjunto de posições ativas e passivas, gerando direitos, obrigações, poderes e ônus.



2) Unidade: todos os atos processuais não são praticados de maneira aleatórias ou centrifugas, mas com uma única finalidade, qual seja, a obtenção de um provimento final.



3) Natureza Pública: pois envolve um sujeito de direito público, que se coloca entre as partes (neutralidade) e acima das partes (soberania).



4) Autônoma: a instalação da relação jurídica processual independe da existência do direito material alegado pelo autor, bastando existir uma previsão em abstrato.



5) Tríplice Angularidade: apresenta três ângulos distintos, envolvendo os sujeitos principais do processo, vinculando as partes entre si, e as partes e o juiz.



                                               J

                                      _                 _
                            A ---------------------------R


- Elementos da Relação Jurídica Processual:



- Subjetivos - sujeitos do processo: partes e órgão jurisdicional

- Objetivos - objeto do processo – emissão de um provimento jurisdicional para a tutela de um bem jurídico;






- Sujeitos da Relação Jurídica: Admitida como uma relação trilateral, temos que os sujeitos do processo são três: partes e juiz.



- Sujeitos principais - partes (autor e réu) - parciais;

                                   juiz - (não é parte) - imparcial


- Sujeitos “sui generis” - Advogado, Ministério Público

advogado representa a parte em juízo, não é parte.


- Sujeitos secundários: outras pessoas que participam da relação jurídica processual - auxiliares da justiça: of. justiça, perito, etc...

                                  terceiros: testemunhas, etc...


- Nomenclatura:



processo de conhecimento: autor e réu;

exceções : excipiente/exceto;
reconvenção:  reconvinte/reconvindo;
recursos: recorrente/recorrido;
apelação: apelante/apelado;
agravo: agravante/agravado;
processo de execução: exequente/executado ou credor/devedor
processo cautelar: requerente/requerido
procedimentos especiais de jurisdicão voluntária: interessados. 



- Formação da Relação Jurídica Processual:



a) por iniciativa da parte: através da petição inicial - art. 262 do CPC - princípio da iniciativa da parte/princípio do dispositivo



b) por despacho do juiz ou distribuição da inicial - art. 263 do CPC - despacho positivo ou que ordena a citação.

- deferimento - citação do réu - art. 285 do CPC
- indeferimento - extinção do processo - art. 267,I do CPC






c) citação do réu: é o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já lhe foi proposta - art. 213 do CPC.

- ato que completa a relação jurídica processual
- requsito de validade de qualquer processo - arts. 285, 614, 802,etc...


- Pressupostos Processuais: são requisitos necessários à existência e validade do processo, ou melhor, da relação jurídica processual. São eles:

                   -juiz: imparcialidade; investidura; competência
a) Subjetivos
                   - partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual ou legitimatio ad processum; postulatória ou jus postulandi.

                   - extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos impeditivos à formação da rel. jurídica. São negativos
b) Objetivos
                   - intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição inicial, citação, etc...

OBS: Fazer a distinção com as condições da ação.
AMBOS – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – SÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO;





- Pressupostos referentes ao juiz:
a) Imparcialidade - garantias: a lei enumera causas taxativas

- Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora de dúvida ou se apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou o juiz é ou não é impedido
arts. 134 e 136
Características: objetiva; não há preclusão; processo nulo.





- Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas.
arts. 135 e parágrafo único
Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade.



Características Comuns:
- juiz deve se declarar impedido ou suspeito - art. 137
- parte pode provocar a declaração - art. 137
- outras pessoas passíveis - art. 138



b) Investidura: investido de jurisdição
c) Competência - relativa ou absoluta.



- Pressupostos referentes às partes:

a) Capacidade de ser parte: toda a pessoa tem capacidade de ser parte, ou seja, aptidão de participar da relação jurídica processual, em nome próprio ou alheio.
- art. 1º do CC - todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil - capacidade de gozo ou jurídica.
- pessoas jurídicas
- pessoas formais - art. 12 do CPC - III,IV,V,IX

b) Capacidade de estar em juízo: capacidade de exercício ou de fato, ou seja, é a capacidade de exercer direitos e deveres processuais ou seja, é a capacidade de praticar validamente atos no processo.

- Quanto à pessoas naturais: capacidade processual plena - plenamente capazes na vida civil - art. 7 do CPC

falta absoluta de capacidade processual - absolutamente incapazes - art. 5 do CC - deverão ser representados - art. 3º do CPC

capacidade processual relativa ou limitada - relativamente incapazes - art. 6 do CC - deverão ser assistidos - art. 4º do CPC



- Capacidade processual das pessoas casadas:

mulher - Lei 4.121/72 - Estatuto da mulher casada.

regras especiais: Quanto à capacidade ativa - art. 10 do CPC atinge os cônjuges; no caso de recusa, pode ser suprida judicialmente art. 11 do CPC. Chamada de capacidade integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no processo.

                            quanto à capacidade passiva: litisconsórcio necessário - art. 10,#1 do CPC.

- Curador Especial - art. 9,I do CPC - ausência de representante

- Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva - art. 12 do CPC
I - direito público
VI - provado
VII e #2 - soc. s/ personalidade jurídica
VIII - estrangeira

OBS: Não é representação, mas sim presentação.

c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi

art. 36 do CPC - por advogado
art. 36, seg. parte - advogar em causa própria

art. 37 - instrumento de mandato
art. 38 - mandato ou procuração
- ad judicia
- s/ reconhecimento de firma
- poderes expressos

- art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual.




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Conteúdo 2
ATOS PROCESSUAIS


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A citação válida é o ato que:
A
torna prevento o juizo e induz litispendência,
B
faz litigiosa a coisa,
C
ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devevdor e interrompe a prescrição;
D
as alternativas "a" e "b" e "c" estão corretas;
E
somente as alternativas "a" e "b" estão corretas.

O juiz não exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, constando omissão no ordenamento jurídico ou no próprio texto legal sobre determinado ponto polêmico, cabe ao juiz:
A
decidir livremente, segundo seu critério pessoal;
B
recorerr sempre ao princípio da equidade;
C
recorrer a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito;
D
recorrer sempre à analogia ou princípios gerais de direito, não sendo permitido aplicação dos costumes em nosso direito;
E
inspirar-se apenas em regras previstas para casos semelhantes, no direito comparado.

A propósito da intervenção de terceiros no processo, assinale a alternativa incorreta:
A
a denunciação da lide é obrigatória áquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em relação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
B
é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum;
C
a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença;
D
a intervenção no processo dos outro fiadores, quando para a ação foi cotado apenas um deles, poderá ser obtida através de nomeação à autoria;
E
a coitação do denunciado será requerida no prazo para contestar, se o denunciante for réu.

Analise as proposições abaixo, pertinentes ao processo civil brasileiro e analise:
I - a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz letigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompete, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
II - correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
III - em matéria de competência, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a propositura da ação, determinando-se a competência no momento em que está proposta.
IV - na ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro do lugar onde forem encontrados quaisquer de seus sócios, ainda que fora do local em que a mesma exerça a sua atividade principal.
V - a competência absoluta, não sendo deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
A
se apenas uma delas estiver correta;
B
se penas duas delas estiverem corretas;
C
se apenas três delas estiverem corretas;
D
se apenas quatro delas estiverem corretas;
E
se todas estiverem corretas.

Segundo a orientação doutrinária, a capacidade, no campo processual, pode ser encarada sob três aspectos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. Quanto à capacidade de ser parte, dentre as figuras abaixo relacinadas, no tocante às pessoas que possuem, assinale:
I - todas pessoas, físicas e jurídicas, sujeitos de direito.
II - o nascituro, desde a concepção.
III - os relativamente incapazes e os absolutamente incapazes.
IV - os menores impúberes.
A
se apenas uma alternativa é verdadeira;
B
se apenas duas forem verdadeiras;
C
se apenas três alternativas forem verdadeiras;
D
se todas as alternativas forem verdadeiras;
E
se todas as alternativas forem falsas.


DOS ATOS PROCESSUAIS





CONCEITO:



1) são aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual. 








O processo é um conjunto de atos, tendentes à prestação jurisdicional, atos estes manifestados pelos sujeitos do processo. (autor, réu, juiz,...)

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Definição: é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.



Os atos quanto à forma são: solenes (previsão de forma para a sua validade) e não solenes (forma livre).




Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir, prescrevendo forma para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e em tempo expressamente previsto na lei.




PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS

 


 


1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece forma, devem ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. Art. 154 e 243 do CPC



- Forma dos atos no CPC:



arts. 169, p. único; art. 170 e 171






2) Princípio da instrumentalidade da forma:a forma do ato não é um fim paraa sua validade, mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o art. 154 reputa válido o ato realizado de outro modo, desde que preencha a finalidade essencial (art. 244 do CPC)
Ex: art. 214 - citação

3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem forma escrita, já existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de forma oral, a redução a termo, ou seja, a documentação por escrito também será necessária. Ex: depoimento das testemunhas.



4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja, devem desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a eles, salvo quando versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse social exigir privacidade. (art. 5,LX da CF; art. 93,IX da CF)




art. 155, segunda parte - atos em segredo de justiça.

5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos redigidos em língua nacional, sendo permitida a juntada de docs. em língua estrangeira quando acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor juramentado. Arts. 156 e 157 do CPC.






CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS


a) Quanto ao seu objeto:


1) Atos de iniciativa - são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica processual. Ex: petição inicial



2) Atos de desenvolvimento - são aqueles que movimentam o processo, compreendendo os atos de instrução e os de ordenação. Ex: citação, provas, etc...




3)Atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Ex: sentença, transação, renúncia, etc...




b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC):



1)atos das partes




- Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros intervenientes e ainda pelo Ministério Público.



Classificação:



1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Ex: petição inicial, citação do réu, respostas do réu, etc...



2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Art. 158 do CPC. Podem ser:





b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de uma parte e a outra parte adere, mesmo que por omissão. Ex: desistência da ação pelo autor, depois da citação do réu (art. 267,#4)



c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Ex; transação




3) Atos instrutórios ou de prova: são aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade dos fatos alegados pelas partes. Ex: provas.




4) Atos reais ou de afirmação: são aqueles que se manifestam através de coisas e não por palavras. Ex: apresentação de documentos, preparo de um recurso, etc...







- Eficácia do ato das partes:

art. 158 - independem de homologação judicial




- Petições e autos suplementares:



Autos: são o conjunto de atos e termos do processo. Originais: constituem os atos e termos originais que compõe o processo. Ex: Petição inicial, etc..





art. 160 - recibos dos documentos apresentados









art. 162 do CPC



- art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito;



- art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da sentença no próprio processo);




- art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”;












- não leva ao encerramento do feito, embora possua cunho decisório (questão processual incidente. Ex: provas, tempestividade da defesa, etc...)





c) Despachos ordinatórios ou de mero expediente – art. 162, parágrafo 3º do CPC:




- visam dar movimentação ao processo. Ex: abrir vistas de um documento juntado a partes; designar audiência de instrução; mandar intimar perito e aasistente técnico; citação, etc...




- prática de ofício dos atos ordinatórios (parágrafo 4º)




d) Acórdão – art. 163 do CPC:




- decisão proferida por Tribunal





FORMA DOS ATOS DO JUIZ – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



art. 164 - assinatura





art. 165 - sentenças e acórdãos - art. 458 do CPC - decisões interlocutórias - fundamentação.




despachos ordinatórios - não reclamam fundamentação.








ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA:

Atos de movimentação ou de comunicação: são os que visam ao andamento do processo: termos de abertura de vistas p/ as partes; termo de conclusão, termo de remessa dos autos à instância superior; de intimação e citação, etc...



Atos de documentação: são aqueles que por meio dos quais o escrivão atesta a realização de atos das partes, do juiz, ou de seus auxiliares. Ex: certidão de intimação das partes; certidão de publicação, etc...





Atos de execução: atos realizados em cumprimento dos mandados judiciais, fora dos cartórios. Ex: penhora; prisão...










Autuação - 1o ato de movimentação do processo

arts. 166 e 167







TERMOS PROCESSUAIS:




é a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições. Termo é a documentação de um ato.





- Classificação dos Termos:





a) Prejudiciais: são aqueles que documentam atos consistentes em modificação do direito das Partes: Ex. Transação - art. 448





b) Termos de andamento: visam a registrar a documentação dos atos.






c) Termo de autuação: certifica que foi apresentada a petição incial e os documentos que a acompanham - art. 166






d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Art. 168 do CPC






e) termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz






f) termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes






g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes






h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório.







ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO


- art. 172 - dias úteis
- art. 173 - prática de atos somente em dias úteis ou seja, que não ocorra em dias feriados.
- art. 175 - feriados - definição

- Exceções - #1 - art. 172 - conclusão dos atos
                   #2 - citação e penhora - art. 5,XI da CF
                   #3 - protocolo - funcionamento

art. 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito salvo:
         - art. 173,I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso
         - art. 174 - casos de não suspensão do processo.

art. 176 - Lugar - exceção: deferência (art. 411), interesse da Justiça (art. 440), obstáculo arguído pelo interessado e acolhido pelo juiz – (art. 336, p. único)

- Prazos:
Definição: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado, delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem).

- art. 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará.

- Classificação dos prazos:

a) Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc...
b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Ex: art. 182
c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art. 181.

a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de determinado ato.
b) Particulares: prazo destinado à pratica de atoà uma das partes. Ex: prazo para a contestação.

a) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão;
b) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão.



- Natureza dos prazos: os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode ser prorrogado ou reduzido. Quanto à natureza dos prazos, podemos classificar em

a) Dilatórios: são aquels que, embora fixado na lei, admite ampliação ou redução pelo juiz. art. 181 CPC. Requisitos:
a) deve ser requerido antes do vencimento do prazo
b) fundado em motivo legítimo
c) juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (#1 e2).



- Cursos dos prazos: todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofre interrupção - art. 178.

- férias forenses - art. 179: suspensão do curso dos prazos, sendo que o restante, voltará a correr quando cessada as férias.

- outros casos de suspensão do curso do prazo:
art. 180 - obstáculo criado pela partes
art. 265, I à III;







- Contagem dos prazos:

art. 184 - dies a quo ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (início do prazo e início da contagem do prazo)
- contagem do prazo em horas - geralmente não se aplica esta regra. Ex: art. 652 do CPC.
#2 - dia do início - deve ser dia útil
- diferenciação entre citação e intimação: regra geral: data da juntada do mandado ou do AR - art. 241, I à III.

- Intimações feitas no D.O - arts. 236 e 237
- intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira.
- intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira.

art. 184,#1 - termo final - prorrogação:
- dia feriado
- fechamento do forum
- expediente encerrado antes do horário normal.

- Preclusão: art. 183 do CPC
Definição: é a perda de uma faculdade processual, em decorrência do não exercício em tempo útil (Temporal)

Lógica: em decorrência da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato que se queira praticar;

Consumativa: em decorrência de já ter sido realizado um ato, não sendo possível tornar a realizá-lo.

- exceção - #1 e 2 do art. 183: justa causa.Ex: morte da parte ou do advogado, etc...

- Prazo para as partes:
art. 185 - quando a lei é omissa e nem o juiz fixa o prazo: 05 dias.

art. 186 - renúncia do prazo: oposição de contestação antes de 15 dias - renúncia ao restante do prazo, desde que seja comum.

art. 191 - litisconsorcio - prazo em dobro
art. 192 - regra limitativa - nulidade.

- Prazo para o juiz:
art. 189, I - despachos de mero expediente - 2 dias
art. 189,II - decisões interlocutórias e sentença - 10 dias
art. 187 - motivo justificado - exceder prazo

- Prazo para os auxiliares da justiça:
art. 190 - conclusão dos autos - 24 horas
                   execução dos atos - 48 horas

- Prazos para o Ministério Público e Fazenda Pública
- art. 188 - quádruplo para contestar e em dobro para recorrer

- Inobservância dos Prazos:

-pelos serventuários - art. 193 - fiscalização pelo juiz
                                      art. 194 - instauração de procedimento administrativo.

- pelas partes: preclusão - sanção processual (determina a devolução da petição ou manda riscar o que houver sido escrito; perda do direito de vistas dos autos fora de cartório e multa) - art. 195 e 196 do CPC
                                               sanção penal: pela não devolução dos autos - art. 356 do CP - Sonegação de Papel ou Objeto de valor probatório - detenção de 6/3 meses e multa.
                                               sanção disciplinar: comunicação à OAB e pagamento de multa.

- pelo juiz - art. 198 - representação.
        







b) Decisão interlocutória – art. 162 do CPC, parágrafo 2º:





a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º:

ATOS DO JUIZ:

art. 161 - proibição de cotas marginais ou lineares.

Suplementares -art. 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos originais - art. 1063 do CPC.; execução provisória (art. 589 do CPC).


Exceção - art. 158, p único - desistência da ação depois da citação do réu, transação.






a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma das partes. Ex: desistência da ação antes da citação do réu ; reconhecimento da procedência do pedido




2) atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares.








No CPC - art. 155 - princípio da publicidade



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Conteúdo 3
NILIDADES PROCESSUAIS


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Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo:
A
o recurso interposto por um dos litisconsortes beneficia os demais;
B
o recurso interposto por um dos litisconsortes em nada interfere na situação dos demais;
C
o recurso interposto por um dos litisconsortes somente será recebido caso os demais concordem expressamente;
D
o recurso interposto por um dos litisconsortes somente será recebido caso os demais concordem, expressa ou tacitamente;
E
não pode haver recurso apenas deum litisconsortes.

A assistência tem cabimento:
A
apenas quando o requerente tem interesse econômico ou jurídico de que a sentença seja favorável ao assistido;
B
apenas quando o requerente tem interesse econômico e jurídico de que a sentença seja favorável ao assistido;
C
apenas quando requerente tem interese jurídico de que a sentença seja favorável ao assistido;
D
sempre que o requerente demonstrar qualquer interesse, seja jurídico, econômico, emocional ou moral;
E
sempre que inviável o litisconsórcio.

Conceição, em decorrência dos danos causados ao seu veículo por imprudência do condutor do automóvel Monza Placa LHI 1661, verificou junto ao DETRAN que o carro encontrava-se em nome de Romero. Proposta a ação de idenização, Romero, demonstrando que o veículo foi vendido para Odilon quatro meses antes do acidente, denunciou da lide. Deve o juiz:
A
aceitar a denunciação e excluir Romero do pólo passivo da relação processual;
B
aceitar a denunciação mantendo Romero no pólo passivo da relação processual;
C
receber a denunciação da lide como nomeação à autoria, já que esta é a modalidade correta de intervenção de terceiros aplicável à hipótese;
D
rejeitar a denunciação da lide, já que inacabável na hipótese;
E
suspender o processo e solucionar o conflito entre Romero e Odilon.

Estabelece a lei, como obrigatória, a denunciação da lide:
A
ao devedor, na ação em que o fiador for réu;
B
à mulher do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C
ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa;
D
aos outros fiadores, na ação em que for citado apenas um deles;
E
a todosa os devedores solidário, na ação em que o credor exigir de um deles a dívida comum.

Onde houver mais de uma vara, a ação cível considera-se proposta com:
A
a distribuição da inicial;
B
o despacho inicial ordenando a autuação;
C
o despacho inicial ordenando a citação;
D
a citação;
E
a juntada do mandato aos autos.




 DAS NULIDADES PROCESSUAIS






FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS



Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescrve determinada forma, desde que preste para atingir a sua finalidade.



Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o ato, sem a cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma, se o ato tiver atingido o seu fim, não o invalidará.







Espécies de Vícios do ato processual



Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a aparência exterior.

- Não produz efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco invalidado.
Ex. Sentença proferida por quem não é juiz.
Parágrafo único do art. 37 do CPC - pode ser considerado como atom inexistente, se o mesmo pode ser convalidado?


Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que possui defeitos num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.É exceção aa regra das nulidades.

 Ex. falta de requisitos da sentença - art. 458 do CPC, art. 246.art. 113 CPC


Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de violação de norma cogente, mas de interesse da parte.Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e prosseguimento do processo.

Ex. Art. 247 CPC - parágrafo primeiro do art. 214 do CPC; art. 13 CPC irregularidaade de representação processual.


Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e não cogente, somente arguída por provocação do interessado no momento devido, sob pena de preclusão.

Ex: não oposição de execeção de incompetência.






Nulidade do processo e nulidade do ato processual



Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que vicia o ato individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os que dele são consequência, viciando todos os demais que dele dependam; da nulidade do processo que não se refere a atos individualmente, mas de requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos pressupostos processuais.







Princípios relativos à nulidade dos atos processuais



Princípio da legalidade e tipicidade das formas - a forma é prescrita pela lei, mas quando não é, deve-se verificar se a finaalidade foi ou não atingida.

Diante desse preceito, existem alguns princípios que atenuam o sistema das nulidades.


a) Princípio da instrumentalidade: art. 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se aplica às nulidades absolutas, pois o art. 244 fala em “sem cominação de nulidade...”



b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: art. 248 do CPC  Os atos que dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados nulos.



c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do princípio supra, no sentido de que os atos independentes não serão contaminados pelo vício



d) Princípio do interesse de agir: art. 243 do CPC quem deu causa à nulidade não poderá requerê-la.



e) Princípio da economia processual: art. 249, parágrafos primeiro e segundo Deve-se sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o máximo de eficácia, com o mínimo emprego possível de atividade processual.

Também art. 250 do CPC - erro de forma (procedimento).


f) Princípio da preclusão: art. 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades relativas quando não declaradas de ofício e as anulabilidades


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Conteúdo 4
LITISCONSÓRCIO




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Conteúdo 5
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA




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Conteúdo 6
OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO A AUTORIA




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Conteúdo 7
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO A LIDE




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Conteúdo 8
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO




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Conteúdo 9
APRESENTAÇÃO, EMENTA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO



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