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Conteúdo 1
MÓDULO 1 - 1ª PARTE. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. RESPONSABILIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE MORAL. 3. RESENHA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILI
1. Considere as seguintes proposições:
I. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por ação ou omissão própria.
II. A obrigação que tem como fonte o ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo ocorre apenas no âmbito penal.
III. A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar.
IV. A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação que tem como fonte o ilícito.
São corretas:
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A |
I, II e III.
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B |
I, III e IV.
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C |
I, II e IV.
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D |
Todas as proposições.
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E |
Somente as proposições III e IV.
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No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram furto, injúria e dano. Também é correto afirmar que:
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A |
A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, com a idéia de que o dano poderia ser reparado com outro dano.
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B |
Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a idéia de vingança, com a restituição do prejuízo causado, pelo seu autor.
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C |
Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, fixando a desnecessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação do dano causado.
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D |
Com a Lex Aquilia, em 286 a.C., as penas passam a não depender mais da culpa para serem aplicadas.
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E |
O direito romano não tolerava a idéia da vingança na aplicação das penas.
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Quanto ao seguro de responsabilidade, é matéria de interesse crescente, visando à socialização do prejuízo, evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização por falta de condição de pagamento pelo agente causador do dano. O seguro de responsabilidade ainda traz benefício ao segurado, que não corre risco de empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima).
No Brasil, o seguro de responsabilidade civil é considerado:
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A |
Ilícito, pois não pode a seguradora responder por ato ilícito de segurado.
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B |
Lícito, mas não disciplinado pela lei.
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C |
Lícito mas não usado, posto que não é de interesse para a sociedade.
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D |
Ilícito por não estar disciplinado pela lei.
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E |
Lícito e cada vez mais utilizado, com regulamentação nos artigos que disciplinam o contrato de seguro.
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Considere as proposições que seguem:
O ato ilícito pode repercutir na ordem civil e na ordem penal.
Porque
A responsabilidade civil, normalmente patrimonial, depende de violação de norma criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Pode-se afirmar que:
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
As duas proposições são incorretas.
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D |
Apenas a primeira proposição é correta.
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E |
Apenas a segunda proposição é correta.
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MÓDULO 1 - 1ª PARTE.
Abreviaturas usadas:
CC – Código Civil.
CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Cf. – conforme.
CF – Constituição Federal.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
CPC – Código de Processo Civil.
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil.
1. Conceito de Responsabilidade Civil.
2. Responsabilidade Jurídica e Responsabilidade Moral.
3. Resenha Histórica da Responsabilidade Civil.
Conceito de responsabilidade:
A RESPONSABILIDADE CIVIL é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por ato próprio ou por ato de pessoas sob a responsabilidade do agente ou, ainda, por fato de coisas sob a guarda do agente.
Trata-se de obrigação que tem como fonte o ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo, situação esta que não depende de relação contratual.
A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar.
A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação que tem como fonte o ilícito – por descumprimento de lei ou de contrato.
No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram furto, injúria e dano.
A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, com a idéia de que o dano poderia ser reparado com outro dano.
Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a idéia de autocomposição, com a restituição do prejuízo causado, pelo seu autor.
Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, fixando a necessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação do dano causado. Com essa lei, as penas passam a ser proporcionais ao prejuízo. É a regra da responsabilidade civil subjetiva, que depende de praticar, o agente, ação ou omissão com dolo, imperícia, imprudência ou negligência. A responsabilidade civil subjetiva é a regra basilar em nosso atual sistema, conforme a disciplina da matéria, no Código Civil.
O art. 186 do CC estabelece a regra:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E aquele que pratica ato ilícito e por isso causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do CC.
Uma das críticas ao art. 186 do CC é que nem sempre se viola direito (violação de direito é a violação da lei), pois às vezes a responsabilidade não depende da culpa do agente.
Outra crítica é que pode haver violação de direito sem prejuízo, sem dano, como no caso de violação do contrato que gera a obrigação de responder pelo valor fixado em cláusula penal, independentemente de comprovação de dano.
Os problemas que cercam a matéria de responsabilidade civil são: a reparação do prejuízo, a atribuição de responsabilidade e o modo como deve ser feita a reparação.
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A matéria no Código Civil.
No CC/1916:
A matéria da responsabilidade civil não estava sistematizada no CC/1916: havia dois arts. – 159 e 160 – na parte geral, regulando a responsabilidade aquiliana e algumas excludentes de responsabilidade. Alguns artigos na parte especial, em dois diversos capítulos, também tratavam do tema.
Isso porque na teoria e na prática o tema não tinha a importância que hoje tem. O desenvolvimento tecnológico e científico aumentou o potencial lesivo das máquinas, ampliando o risco de danos. Tome-se, por exemplo, as transmissões de imagens, a violação dos direitos da personalidade, a internet, o trânsito nos grandes centros.
No CC/2.002:
A matéria da responsabilidade civil está sistematizada no Livro I da Parte Especial, que trata do direito das obrigações. O Título IX do Livro I da Parte Especial trata da responsabilidade civil (Cap. I – da obrigação de indenizar; Cap. II – da indenização).
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Do seguro de responsabilidade.
A importância da matéria de responsabilidade civil é crescente, e uma de suas consequências é o chamado seguro de responsabilidade, como se costuma contratar nas apólices para veículo automotor, com a cobertura de dano causado a terceiro.
Trata-se de socialização do prejuízo, evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização, por falta de condição de pagamento pelo agente causador do dano, e de benefício ao segurado, que não corre risco de empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima).
O Código Civil em vigor prescreve que a reparação deve ser de forma a não deixar sem indenização a vítima, mas sem criar a pobreza do agente do ato ilícito.
Na tentativa de reparação integral, cria-se nova vítima, o delinquente, com o seu empobrecimento. Por isso o seguro de responsabilidade: todos pagam o prêmio, médicos, advogados etc., e assim a sociedade é que arca em caso de sinistro. O seguro sempre envolve uma socialização do prejuízo, pois a sociedade, considerando o grupo de segurados, rateia o prêmio, que servirá para a paga da indenização em caso de sinistro.
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Responsabilidade civil e penal.
O ato ilícito pode repercutir na ordem civil e na ordem penal.
Ocorre que a responsabilidade civil, normalmente patrimonial (já que a privação da liberdade atualmente só é possível em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia, quando o alimentante pode recolher e não paga os alimentos), depende de violação de norma de direito privado.
A responsabilidade penal, com sanções diversas, como a reclusão, a detenção, decorre da violação de norma de direito público. Como antes escrito, o ato ilícito pode violar norma de direito público e de direito privado, como o homicídio, a violação da honra, a lesão corporal etc.
Prescreve o art. 935 do CC:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
A decisão no âmbito penal leva à desnecessidade de questionamento no cível, mas a recíproca não é verdadeira. A condenação no cível não implica condenação penal.
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Conteúdo 2
MÓDULO 1 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Quanto aos danos morais, considere as proposições que seguem:
I. O Dano moral não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor, tristeza, mágoa – perda de ente querido, de um membro; e dano à imagem, à vida privada, à honra, à intimidade.
II. Pessoa jurídica pode ter direito à indenização por dano moral.
III. A honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, são direitos fundamentais, que devem ser protegidos inclusive quando não se comprova a ocorrência de dano material.
IV. A indenização moral depende de dano material e pode com este se acumular.
É possível afirmar que:
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A |
São corretas as proposições I, II e III.
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B |
São corretas as proposições I, II e IV.
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C |
São corretas as proposições I, III e IV.
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D |
Todas as proposições estão corretas.
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E |
Nenhuma das proposições é correta.
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Considere as afirmações seguintes:
A responsabilidade civil contratual normalmente envolve a presunção em favor da vítima quanto à culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima.
Porque
Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade.
Pode-se afirmar que:
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A |
As duas proposições são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
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C |
Apenas a primeira afirmação é verdadeira.
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D |
Apenas a segunda afirmação é verdadeira.
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E |
As duas afirmações são falsas.
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Não pode ser considerado exemplo de responsabilidade civil contratual:
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A |
A do transportador.
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B |
A do corretor.
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C |
A do mandatário.
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D |
A do motorista que causa atropelamento.
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E |
O ônus do inquilino de pagar a multa por rescisão antecipada da locação.
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MÓDULO 1 - 2ª PARTE.
Responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana).
Contratual – art. 389 do CC, estudada junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa – presume-se em favor da vítima a culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima.
Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade.
Extracontratual – art. 186, CC (e art. 927 do CC). Nesta espécie a vítima que alega o dano deve provar a culpa do agente causador do prejuízo, com algumas exceções que vamos verificar.
* Há doutrinadores que defendem não haver diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, com os seguintes argumentos:
1. Se ambas dependem de culpa, que é a infração de uma obrigação preexistente, não são diferentes a violação oriunda de contrato e a violação derivada de qualquer outra fonte.
2. O inadimplente de qualquer forma vai responder em pecúnia pelas perdas e danos.
Ocorre que há diferença, por exemplo, em matéria de prova – se a responsabilidade for extracontratual, a vítima deve mostrar e provar a culpa do causador do dano; na responsabilidade contratual, basta mostrar o inadimplemento que há presunção de culpa em favor do credor – o devedor (contratante inadimplente) é que deve demonstrar que não agiu com culpa, provando, por exemplo, que descumpriu o contrato por conta de caso fortuito ou força maior.
Outra diferença: na responsabilidade contratual o menor púbere em regra não responde, salvo se a obrigação tenha surgido de ato em que foi assistido. Já na responsabilidade extracontratual responde o menor púbere de qualquer forma, porque é equiparado ao absolutamente capaz para responder por ato ilícito.
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Os Princípios Fundamentais da Responsabilidade Civil.
- Ato Ilícito e Conduta do Agente.
- Dano - 2.1. Dano patrimonial. 2.2. Dano moral.
São requisitos em qualquer das espécies de responsabilidade:
Ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal.
· Ação ou omissão do agente(ato comissivo ou omissivo) – o ato ou a omissão do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente.
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A ação ou omissão infringe dever contratual, legal ou social.
Ex.: de omissão contratual – concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, que não fiscaliza, é responsabilizada pela eletrocussão de uma pessoa causada por defeito em linha particular de transmissão; locatário é responsabilizado por não pagar o aluguel (a cláusula penal já é previsão das perdas e danos).
Ex.: de omissão com infração à lei – falta de socorro;
Ex.: de ação com infração à lei – disparar arma de fogo em local público.
Ex.: de infração a dever social – abuso de direito – ex.: retirar em servidão predial água do prédio serviente sem que haja necessidade real; manter em apartamento pequeno um número tal de animais que prejudique a convivência entre vizinhos.
· Dano.
O dano pode ser material ou moral.
O dano material envolve danos emergentes e lucros cessantes.
São danos emergentes aqueles patrimoniais decorrentes da perda direta de bens, ou de pagamentos e despesas que devem ser reembolsados pelo agente causador do dano.
Lucros cessantes são as verbas que razoavelmente se deixou de ganhar em função do ato ilícito.
Dano moral – não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor, tristeza, mágoa – perda de ente querido, de um membro; e dano à imagem, à vida privada, à honra, à intimidade (art. 5º, V e X da CF).
· Pessoa jurídica pode ter direito à indenização por dano moral – Súmula 227 do STJ. A imagem não é só a imagem retrato, mas também a imagem-atributo - a honra, o nome, a voz (conforme Luiz Alberto David Araújo – A proteção constitucional da própria imagem, ed. Del Rey).
· Art. 5º, V e X da CF – a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, são direitos fundamentais, que devem ser protegidos inclusive quando não se comprova a ocorrência de dano material.
· A indenização moral independe de dano material e pode com este se acumular.
· O conflito entre princípios constitucionais pode ocorrer (não ocorre entre leis infraconstitucionais, onde só uma pode ser aplicada). No conflito deve ser dada a máxima eficácia a cada um dos princípios, não se excluindo o núcleo essencial de cada princípio. Podem conflitar por ex.: princípio da liberdade de expressão e princípio de proteção à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada.
· Cláusula pétrea – proteção contra dano moral (art., 60, §4º, IV, CF).
· A indenização por dano moral é ampla, sem teto de 200 salários mínimos, como previa a Lei de Imprensa (arts. 52 e 51).
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Dos requisitos da responsabilidade civil (continuação).
3. Culpa e Risco.
4. Nexo de Causalidade.
A culpa do agente.
· Pela dificuldade da vítima em provar a culpa do agente, por ex. num atropelamento num beco escuro, é que surge a responsabilidade objetiva. Aqui há a presunção irrefragável da culpa, para que a pretensão de ser indenizado não se torne inatingível (veremos adiante a responsabilidade objetiva).
Culpa.
O art. 186 do CC traz a idéia da responsabilidade subjetiva – ação ou omissão voluntária (dolo) ou involuntária em que se constate imprudência ou negligência.
O dolo ocorre quando o agente antevê o dano que a sua atitude vai causar, mas deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso.
A aferição da negligência ou imprudência não se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão. Deve-se considerar a culpa in concreto, para averiguar se o agente causador do dano, com as suas características, e não com as características do homem médio, poderia ter evitado o dano.
A responsabilidade civil não depende da penal (art. 935, CC). A culpa pode ser insuficiente para ensejar uma condenação penal, mas suficiente para a condenação no cível (obs.: no crime também se pode condenar por ato culposo).
Graus de culpa: culpa grave, leve e levíssima.
Culpa grave – decorrente de imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem habilitação ou avança um farol fechado (a culpa grave se equipara ao dolo).
Culpa leve – é aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer – esbarrar em uma estante de cristais, de uma loja.
Culpa levíssima – é aquela da qual um homem de extrema cautela não escaparia (tropeçar em um objeto, escorregar e lesar outrem).
No CC/1916 não importava o grau de culpa – a indenização se media pela extensão do dano (ainda que a culpa do agente fosse levíssima, cumpria-lhe reparar o dano). A indenização deveria ser a mais completa. Indenizar significa tornar indene a vítima. Ocorre que em caso de culpa levíssima tal solução não é justa. Às vezes por culpa levíssima causa-se um dano milionário. No CC de 2002, parágrafo único do art. 944, está que se a culpa for levíssima (agente prudente e cauteloso) e o dano muito grande, o juiz pode reduzir a indenização.
Obs.: Negligência é a omissão danosa – o agente deixa de fazer algo por distração. Deixa por exemplo de conferir os freios do carro; deixa de colocar o cinto de segurança na criança; deixa cair um vaso de cristal no chão; deixa a jaula do leão aberto; não puxa o freio do carro em um declive. Imprudência é a ação danosa – o agente atua causando dano. Exemplo: avança o farol vermelho; imprime velocidade alta ao veículo; direção perigosa; dirige sem CNH. Imperícia – quando causa dano por ação ou omissão que deveria evitar por ser técnico da área (médico, dentista etc.)
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Obs.i.: Da idéia de culpa negativa – a omissão implica em responsabilidade
Obs.ii. Da presunção de culpa (ex.: de quem tem a guarda do animal, ou das estradas de ferro).
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Relação de causalidadeentre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima deve haver um liame.
Se a ação do agente não é causa do dano, não há responsabilidade Ex.: culpa exclusiva da vítima, que se atira na frente de um carro; ou culpa exclusiva de terceiro, num engavetamento (no 115º exame de ordem da OAB/SP, havia uma questão prática que pedia defesa baseada neste argumento – a culpa não foi de quem bateu atrás, mas do terceiro, que jogou o carro do acusado para frente, ocasionando um engavetamento); ou dano decorrente de caso fortuito ou força maior, como é o caso de um prédio que cai por conta de terremoto – o dono não precisa indenizar os vizinhos (caso fortuito).
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Conteúdo 3
MÓDULO 2 - 1ª PARTE. ABUSO DE DIREITO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
O Enunciado 37 do CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal estabelece:
“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Pode-se afirmar, então, que a responsabilidade civil por abuso de direito:
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A |
Tem fundamento exclusivamente jurisprudencial.
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B |
É responsabilidade civil objetiva.
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C |
É subjetiva.
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D |
É facultativa.
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E |
Tem fundamento exclusivamente doutrinário.
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Não podem acarretar responsabilidade civil:
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A |
Atos que não violem texto expresso de lei.
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B |
Atos que não violem texto expresso de lei e nem de contrato.
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C |
Atos de terceiro.
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D |
Atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
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E |
Atos praticados em estado de necessidade.
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Considere as proposições abaixo:
A exclusão da responsabilidade civil ocorre em caso de culpa concorrente da vítima
PORQUE
Em caso de culpa exclusiva da vítima não há como imputar culpa ao agente e o dano é inevitável.
Pode-se afirmar que:
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
As duas proposições são falsas.
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D |
Apenas a primeira proposição é correta.
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E |
Apenas a segunda proposição é correta.
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Considere as seguintes afirmações:
I. O abuso de direito só pode ser considerado ato ilícito quando o agente viola cláusula contratual expressa.
II. O abuso de direito só pode ser considerado ato ilícito quando o agente causador do dano viola texto expresso de lei.
III. O abuso de direito enseja a responsabilidade civil apenas quando o comportamento do agente causador do dano é doloso.
É possível dizer que:
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A |
As afirmações I e III são falsas.
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B |
As afirmações I e II são falsas.
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C |
A afirmação III é falsa.
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D |
As afirmações II e III são falsas.
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E |
Todas as afirmações são falsas.
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MÓDULO 2 - 1ª PARTE.
Abuso de Direito.
Excludentes da Responsabilidade Civil.
Para facilitar a indenização, surge a idéia do abuso de direito:
· abuso de direito é ato ilícito.
O exercício regular do direito não gera responsabilidade civil (não é ato ilícito), ainda que possa causar dano, como uma concorrência saudável, que não seja desleal, mas ainda assim diminua para um dos lojistas o seu lucro.
Na legítima defesa é possível causar dano a outrem – art. 188, II CC/2002. E aqui não há ato ilícito (desde que a defesa seja imediata e moderada).
No direito de vizinhança os vizinhos devem suportar incômodos (barulhos razoáveis, por ex.), sem direito a pedir indenização.
Um prédio (guardando a distância necessária) pode construir janela que retire parte da privacidade do prédio vizinho (1.301, CC).
Em sentido contrário, se o exercício é abusivo, irregular, o ato é ilícito. O fundamento está no art. 187 do CC.
Às vezes o exercício do direito é abusivo e é ilícito, mesmo sem contrariar disposição expressa de lei. Quando o agente atua dentro de seu direito, mas abusivamente, prejudicando terceiro, há abuso de direito, caracterizando o ato ilícito. E então deve indenização.
No séc. XIX, os direitos fundamentais eram vistos como absolutos. Valia a regra de que agindo dentro de seu direito não se causava prejuízo.
Mas com o tempo os atos praticados com o visível espírito de prejudicar terceiros passam a ser suscetíveis de indenização Se o propósito é de fazer mal a outrem, deve gerar responsabilidade civil.
Há julgado de 1902 condenando proprietário de fontes que sem necessidade esgota-as em seu terreno, privando os vizinhos da água, a pagar indenização O proprietário de uma nascente tem direito à água, mas se com o exercício deste direito desperdiça para prejudicar os vizinhos, age abusivamente.
Ex. da jurisprudência (histórico) – vizinho do construtor de dirigíveis para obrigar o construtor a comprar o seu imóvel, nele constrói grandes pilastras de madeira com pontas de ferro, de forma que as aeronaves colidiriam e se destruiriam. O proprietário pode construir em seu terreno o que quiser, mas se o intuito for prejudicar terceiro, deve reparar – a condenação foi de reparar danos pela destruição de uma aeronave, e ainda remover os obstáculos.
Médico já foi punido porque no uso de seu direito de propriedade utilizava aparelho de radiotermia que emitia ondas parasitas, que impediam o funcionamento de aparelhos radiofônicos expostos à venda na loja vizinha. O dono da loja por 2 anos não pôde mostrar aos clientes os aparelhos que queria vender, ligados. Assim, perdeu parte da clientela e pediu indenização A condenação ocorreu, pois o médico com pequenas despesas podia evitar o prejuízo.
· a teoria do abuso de direito surge na França na jurisprudência, e os primeiros escritos vêm na primeira década do séc. XX.
· O Cód. Civil alemão de 1896, que entrou em vigor em 1900, no §226 acolhia a idéia de abuso de direito, ao proclamar que “o exercício de um direito é inadmissível se ele tiver por fim, exclusivo, causar dano a outrem”.
· O abuso ocorre quando o indivíduo age dentro de suas prerrogativas sem respeitar os fins sociais do direito subjetivo, causando dano a outrem ao utilizá-lo. Assim, mesmo sem violar os limites objetivos da lei (ou do contrato), desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia, e deve reparar.
· A matéria existia no CC/1916 com interpretação do art. 188, I, segunda parte (a contrário sensu).
Ex.: no exercício do direito de defesa o réu não pode abusar com recursos procarastinatórios.
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Já se criticou o uso da expressão abuso de direito, porque ou é exercício de direito ou é ato ilícito, por prejudicar terceiro. Mas a expressão é boa porque às vezes não há lei expressamente vedando o ato, mas por ser este abusivo enseja responsabilidade civil.
Já se criticou o uso da expressão abuso de direito, porque ou é exercício de direito ou é ato ilícito, por prejudicar terceiro. Mas a expressão é boa porque às vezes não há lei expressamente vedando o ato, mas por ser este abusivo enseja responsabilidade civil.
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A responsabilidade por abuso de direito é subjetiva ou objetiva? Depende de dolo ou basta a culpa stricto sensu, no caso de ser subjetiva?
A Teoria da responsabilidade objetivapode ser aplicada. Conforme art. 5º, LICC – na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
· No CC, art. 187: comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Obs.: o abuso de direito pode ocorrer dentro ou fora do contrato.
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Cls.
A teoria do abuso de direito surge na jurisprudência e tem a finalidade de aumentar os casos de reparação do dano.
· O abuso do direito não gera apenas a responsabilidade civil de indenização (reparar pecuniariamente o prejuízo experimentado pela vítima) – pode ser que haja outra penalidade.Ex.: perda do poder familiar para o pai que abusa do seu direito, proibindo o filho de praticar esporte ou visitar os avós maternos. Ex.: exclusão da sociedade do sócio minoritário que sem nenhuma razão se recusa a assinar alteração do contrato social que em nada o prejudica.
· Então o abuso de direito faz efeito fora do campo da responsabilidade civil. É possível além da indenização pedir que cesse o abuso.
· Matéria no CC/1916 – art. 160, I – “não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido” (a contrário sensu, o exercício irregular do direito constitui ato ilícito).
· Então não precisa agir em desacordo com a lei para ser obrigado a reparar um dano – basta atuar dentro da órbita do seu direito subjetivo, desatendendo à finalidade social para a qual tal direito foi concedido.
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Obs.: exclusão da responsabilidade:
a) culpa exclusiva da vítima.
Obs.: a concorrência da vítima (vítima que atravessa fora da faixa e o carro que a atropela está em alta velocidade) não exclui a responsabilidade, mas a diminui (ameniza-se a indenização).
b) caso fortuito - fenômeno natural (raio, tempestade, enchente). Elimina a culpa, não depende da vontade do agente.
c) força maior - coação irresistível (ato de autoridade, alguém empurra a mão de outrem na arma, doença). Exclui a responsabilidade por não envolver culpa, vontade do agente.
** caso fortuito e força maior: elemento objetivo ou interno - inevitabilidade do evento; elemento subjetivo ou externo - ausência de culpa do agente do dano.
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Conteúdo 4
MÓDULO 2 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Prescreve o art. 21, XXIII, d da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”
Pode-se concluir, quanto à responsabilidade descrita no dispositivo citado, que:
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A |
É subjetiva.
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B |
Decorre do abuso de direito.
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C |
É objetiva, por isso a necessidade de previsão constitucional.
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D |
Pode ser evidenciada apenas na hipótese de imperícia, já que a atividade nuclear depende de tecnologia e ciência específicas.
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E |
É objetiva por força de lei.
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O ato lesivo causado em estado de necessidade (assim como a legítima defesa e o exercício regular de um direito) não é ilícito. Trata-se de ato praticado para evitar prejuízo maior. O autor do dano causado em estado de necessidade:
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A |
Não fica obrigado a reparar o dano, pois não pratica ato ilícito.
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B |
Fica obrigado a reparar o dano e pode pedir de quem deu origem ao estado de necessidade a devida indenização.
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C |
Fica obrigado a reparar o dano e não pode pedir de quem deu origem ao estado de necessidade a devida indenização.
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D |
Não tem responsabilidade civil, mas pode responder criminalmente.
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E |
Fica obrigado a reparar o dano e pode exigir do Poder Público a devida indenização.
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Dispõe o Enunciado 38 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
O texto se refere a:
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A |
Responsabilidade civil subjetiva por força de lei.
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B |
Responsabilidade civil objetiva por força de lei.
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C |
Responsabilidade civil objetiva prevista em Emenda Constitucional.
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D |
Responsabilidade civil subjetiva por dolo do agente.
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E |
Responsabilidade civil objetiva por atribuição em ação judicial.
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MÓDULO 2 - 2ª PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NÃO DEPENDE DA CULPA, esteia-se na teoria do risco.
Aqui bastam: ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. A culpa não é elemento da obrigação de reparar o dano.
O desenvolvimento das máquinas e da potência dos veículos e o crescimento populacional são fatores que, entre muitos outros, aumentaram o número de acidentes. É preciso garantir que a vítima será indenizada. Uma boa forma de se garantir isto é com a difusão do seguro, que já mencionamos. Aumenta-se com a teoria objetiva a possibilidade de indenização, isentando a vítima de provar a culpa do agente causador do dano.
· O art. 927 do CC admite genericamente mas com importantes restrições a responsabilidade sem culpa (idéia de risco), como veremos.
A regra geral (art. 186 do CC) é que a responsabilidade civil é subjetiva, depende de culpa. A responsabilidade civil objetiva decorre da lei e da determinação judicial, quando se percebe que a atividade do agente causador do dano é lucrativa e potencialmente lesiva para a sociedade.
Teoria do risco (ou responsabilidade objetiva, legal):“todo dano é indenizável por quem se liga a ele pelo nexo de causalidade, independentemente da culpa”.
Aqui a culpa é dispensável ou presumida por lei. Ex.: presunção de culpa do dono do animal que causa algum prejuízo.
História – Primitivamente a responsabilidade entre os romanos era objetiva, mas não se fundava no risco, como ocorre hoje. A idéia era a da vingança. Depois, no direito romano, a responsabilidade evoluiu para sair da idéia de vingança e tratar da indenização só em caso de culpa. Não se voltou à idéia de vingança, mas fala-se hoje da teoria da responsabilidade objetiva por conta do risco, para deixar melhor protegida a vítima.
A idéia de ressurgimento da responsabilidade objetiva aparece na segunda metade do séc. XIX, na Itália, Bélgica e outros países, principalmente França, e até no Brasil. O CC/1916, no art. 159, adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, mas em artigos esparsos admite a responsabilidade objetiva (ex.: do dono do animal, do dono do prédio em ruína e do dono da casa de onde caem objetos – arts. 1527, 1528 e 1529; responsabilidade por ato lícito praticado em estado de necessidade; arts. 1530 e 1531: responsabilidade do credor que demanda o devedor antes do vencimento da dívida ou por dívidas já pagas). A jurisprudência também tratou de consolidar casos de responsabilidade objetiva: ex.: do patrão por ato danoso do empregado (Súm. 341 do STF) e dos guardas de coisas inanimadas. Também a CF e leis esparsas trataram da responsabilidade objetiva:
1. responsabilidade objetiva do Estado.
· A responsabilidade objetiva do Estado é determinada no art. 37, §6º da CF – para a doutrina a responsabilidade objetiva do Estado só existe em caso de ato comissivo, pois na omissão é preciso que a vítima prove que o Estado deveria ter feito o que não fez (ninguém pode ser responsabilizado por não ter feito algo, a menos que se prove que o agente deveria ter feito o que não fez – Celso A. Bandeira de Mello).
A responsabilidade do Estado por atos de seu agente é responsabilidade patrimonial por ato de terceiro (a expressão responsabilidade civil permaneceu mas refere-se à responsabilidade da pessoa física, que era a única a responder por seus atos – no início havia a irresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes).
2. Acidentes do Trabalho: o patrão só responde se tiver culpa (responsabilidade civil subjetiva), mas responde objetivamente pela não contratação do seguro.
3. Cód. Brasileiro de Aeronáutica – Lei n.º 7565, de 19/12/1986, art. 268. Só se exclui a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por falta de nexo causal entre a atividade e o dano, ou se a aeronave era operada por terceiro não preposto (sequestrador), entre outras hipóteses do §2º do art. 268 da Lei.
4. Estradas de ferro – Dec. 2681/12 (art. 26) – responsabilidade por danos causados aos proprietários marginais. Ex.: se escapa fagulha da chaminé do trem e pega fogo na plantação de alguém, a estrada de ferro deve reparar, mesmo sem culpa. Só escapa de indenizar se provar culpa da vítima (ex.: proprietário é culpado porque descumpriu a lei e plantou em lugar proibido, à beira da estrada).
Aqui se pode provar a força maior que faz cessar a responsabilidade.
5. CDC – arts. 12 e 14. Responsabilidade objetiva pelo produto ou serviço. O produtor responde pessoalmente pelos danos causados pelo produto – art. 28.
Obs.: a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva (art. 14, §2º do CDC) – deve ser provada a culpa.
6. Responsabilidade de quem explora atividade nuclear – art. 21, XXIII, d da CF (exploradores são concessionários ou permissionários da União). A Lei nº 6.453, de 17.10.77 (responsabilidade por danos nucleares) já trazia tal regra, no art. 4º.
7. Responsabilidade criada pela lei antitruste, nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Tal lei pune as infrações contra a ordem econômica, seguindo os ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico. O art. 21 da Lei arrola os atos considerados infrações à ordem econômica (aumento excessivo de preço, restrição da livre concorrência etc.). Art. 20 – a responsabilidade do infrator é objetiva.
Art. 21, XXIII, d da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”
Conclusões:
a) a regra é a da responsabilidade subjetiva, mesmo no CC novo, conforme opinião de Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Rodrigues e Miguel Reale. Mas isto não impede que em certos casos adote-se com autorização da lei (ou do Judiciário) a responsabilidade objetiva, para garantir a indenização do dano causado por agente que pratica atividade lesiva, que envolva risco – porque o agente assume o risco da atividade de que tira proveito, atividade esta que está sob o seu controle.
b) Conforme art. 927, parágrafo único, CC – “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.
Então a obrigação de reparar o dano não depende de culpa quando: b.1) a lei especificar, como nos casos que analisamos; b.2) o autor do dano, através de sua atividade, cria risco para terceiro (aquele que tira proveito de atividade danosa, que deve controlar, cria risco, e deve reparar o dano por ela causado mesmo sem culpa – ubi emolumentum, ibi onus).
Então o CC/2002 aumenta os casos de responsabilidade civil (objetiva), deixando ao critério de equidade do Judiciário as indenizações decorrentes de atos não culposos. O juiz ou tribunal analisará o caso para julgá-lo não só conforme o direito estrito, mas também, indiretamente, por equidade.
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (teoria da culpa, teoria clássica, em que a culpa é elemento da responsabilidade civil, teoria subjetiva) – DEPENDE DA CULPA, depende do comportamento do sujeito, do dolo, ou da negligência ou imprudência. Vimos anteriormente a idéia da culpa (grau, conceito etc.).
Responsabilidade objetiva e subjetiva não são maneiras diversas de responsabilidade, mas sim maneiras diversas de encarar a obrigação de reparar o dano.
*Pela teoria do risco, que é a regra da responsabilidade objetiva, aquele que através da sua atividade cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que o seu comportamento e a sua atividade sejam isentos de culpa.
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Obs.: A responsabilidade extracontratual do incapaz (responsabilidade sem culpa no CC/2002).
O menor púbere tem responsabilidade civil extracontratual; o menor impúbere não (os pais respondem, há responsabilidade por ato de terceiro).
O art. 928 do CC/2002 inovou a ordem anterior: o incapaz responde pelo dano causado a terceiro se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meio suficiente. Parágrafo único – a indenização é equitativa, para não privar o incapaz ou pessoas que dele dependam, do necessário.
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Dano causado em estado de necessidade (responsabilidade sem culpa – por ato lícito).
CC novo = CC/1916 – o ato lesivo causado em estado de necessidade (assim como a legítima defesa e o exercício regular de um direito) não é ilícito, mas seu agente responde perante o lesado, mesmo que tenha praticado o ato para evitar prejuízo maior. Depois, o autor do dano causado em estado de necessidade pode pedir de quem deu origem ao estado de necessidade a devida indenização – art. 160 e 1.519 do CC/1916.
O CC/2002 manteve a orientação, nos art. 188, 929 e 930. Esta solução desencoraja o ato de remoção de perigo em estado de necessidade, pois quem remove perigo e causa dano a outrem deve reparar, e depois entrar com a regressiva contra o causador do estado de necessidade.
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Conteúdo 5
MÓDULO 3 - 1ª PARTE. CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA LIQUIDAÇÃO DE DANOS.
Ocorrendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização inclui o pagamento do valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes. Faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Neste caso, conforme a lei:
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A |
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,contanto que este não se avantaje àquele.
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B |
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, ainda que este se avantaje àquele.
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C |
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário desconsiderando-se o valor de afeição, que dependeria de critérios absolutamente subjetivos.
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D |
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela apenas pelo seu preço de afeição.
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E |
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu valor venal, desconsiderando-se outros critérios.
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Não é exemplo de responsabilidade civil extracontratual:
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A |
A responsabilidade por danos provocados por animais, objetiva. O dono ou o detentor responde, salvo excludentes: força maior ou culpa exclusiva da vítima.
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B |
A obrigação do dono de edifício ou construção pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
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C |
A responsabilidade do que habitar prédio, ou parte dele, pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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D |
A do condomínio quando da impossibilidade de identificação do causador do dano decorrente de objetos lançados, consoante interpretação jurisprudencial.
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E |
A do empreiteiro que não entrega a obra no prazo previsto ao dono da obra.
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Considere as proposições seguintes:
I. A indenização em caso de homicídio compreende, sem excluir outras reparações: pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e prestação de alimentos a quem a vítima os devia, levando-se em conta a provável duração da vida da vítima.
II. A responsabilidade civil por danos físicos em caso de lesão ou outra ofensa à saúde compreende despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo eventualmente sofrido.
III. Na responsabilidade civil por danos físicos em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, se da ofensa resultar defeito que impossibilite a prática da profissão ou do ofício, como a dificuldade de locomoção do atleta, a cicatriz para o modelo, por exemplo, ou se diminuir a capacidade de trabalho, a indenização ainda incluirá pensão correspondente à parte que se perdeu nos rendimentos do ofendido.
IV. Na responsabilidade civil por danos físicos em caso de lesão ou outra ofensa à saúde o prejudicado não pode optar pelo pagamento da indenização de uma só vez.
São corretas:
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A |
I, II e IV.
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B |
I, III e IV.
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C |
II, III e IV.
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D |
I, II e III.
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E |
Todas as proposições.
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Considere as afirmações seguintes:
Se a obrigação for determinada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
porque
Não sendo possível o cumprimento da obrigação em espécie, a lei determina o pagamento do seu valor em pecúnia (moeda corrente).
Pode-se dizer que:
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A |
As duas afirmações são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
Apenas a primeira proposição é correta.
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D |
Apenas a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são falsas.
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MÓDULO 3 - 1ª PARTE.
Casos de Responsabilidade Extracontratual.
Da responsabilidade por ato de outrem.
Vimos que a ação ou omissão do agente(ato comissivo ou omissivo) pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente.
Assim, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia; o patrão responde pelos atos de seus empregados; o tutor e o curador respondem pelos pupilos e curatelados etc.
A responsabilidade por fato de terceiro protege a vítima, confere segurança. A responsabilidade do patrão e do empregado é solidária para reparar o dano causado pelo empregado – a vítima pode pleitear a indenização de qualquer dos dois, e provavelmente escolherá quem tem mais condições de arcar com o pagamento.
· A responsabilidade por fato de terceiro aparece na responsabilidade contratual também: responsabilidade dos hoteleiros, estalajadeiros e outras pessoas em situação igual pelas bagagens dos hóspedes, inclusive por furtos e roubos que perpetrarem a terceiros, empregados ou não, que tiverem acesso ao estabelecimento.
· A solidariedade no direito brasileiro não se presume, mas decorre da lei no ato ilícito.
· Obs.: a responsabilidade por fato de terceiro é objetiva - não depende de culpa do agente, de negligência, por exemplo do pai, do tutor, do patrão. No regime anterior ao CC/2.002 havia culpa presumida do pai e não responsabilidade objetiva.
Sobre a responsabilidade de pais, patrão etc.:
- É objetiva – art. 933, CC/2.002.
- No dir. penal, a pena não passa da pessoa do delinquente, não há responsabilidade por fato de terceiro, como no Cível.
- Quando a responsabilidade por fato de terceiro depende da culpa, ela existe por ato próprio, na realidade (negligência na escolha do empregado).
- A responsabilidade objetiva por fato de terceiro amplia a garantia da vítima, à indenização. Trata-se da idéia do risco. O pai que põe filho no mundo e o patrão que usa empregado correm o risco de que da atividade daqueles surja dano para terceiro. E se isto ocorrer, devem pais e patrões responder solidariamente com os causadores diretos do dano. Os causadores estão sob dependência dos pais, patrões etc. Ex.: empresa responde por dano causado pelo motorista de caminhão, seu empregado, mesmo sem culpa.
*** mesmo se o menor tem entre 16 e 18 anos (púbere), o pai responde solidariamente; ainda que ele seja emancipado. Para o impúbere os pais respondem integralmente.
- Se o ato do menor decorre de fortuito ou força maior, não há obrigação de reparar o dano, não há culpa do menor. Mas se há culpa do menor, mesmo que este seja inimputável (sem discernimento, e portanto sem culpa), os pais respondem por atos danosos.
Obs.: Se o filho está sob a guarda do pai ou se não está sob a sua guarda por culpa do próprio pai, ou por conta de atribuição da guarda a terceiro, a responsabilidade existe.
- Art. 944, parágrafo único do CC – pode o juiz reduzir a indenização se não for grave a culpa do pai e o dano resultante do ato do filho for enorme.
___________
· A responsabilidade por coisa sob a guarda do agente ocorre mormente nos dias atuais, pelo desenvolvimento das máquinas, principalmente veículos a motor, criando a responsabilidade objetiva de seu guarda, conforme jurisprudência e doutrina.
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Outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Responsabilidade por Danos Provocados por Animais.
Art. 936, CC – O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A responsabilidade por danos provocados por animais é objetiva, não depende de culpa. O dono ou o detentor responde, salvo excludentes: força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Danos Causados por Edifícios e Construções.
Art. 937, CC – O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938, CC – aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
O condomínio responde quando da impossibilidade de identificação do causador do dano causado por objetos lançados, consoante interpretação jurisprudencial.
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Princípios da Liquidação de Danos.
Art. 946, CC – se a obrigação for determinada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
A lei processual não determina uma forma para apuração do valor, o que deve ser feito em processo de conhecimento, pelo rito ordinário ou sumário, conforme o caso.
A liquidação de sentença não é adequada para determinar valor de obrigação indeterminada que não esteja expressa em sentença – a liquidação de sentença tem lugar quando sentença ilíquida foi anteriormente proferida. A lei processual, portanto, nada determina, praticamente, em matéria de obrigação indeterminada e apuração de perdas e danos[1].
Não sendo possível o cumprimento da obrigação em espécie, a lei determina o pagamento do seu valor em pecúnia (moeda corrente) – art. 947, CC.
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A Responsabilidade Civil por Homicídio.
Art. 948, CC.
A indenização em caso de homicídio compreende, sem excluir outras reparações: pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (art. 948, I, CC); e prestação de alimentos a quem a vítima os devia, levando-se em conta a provável duração da vida da vítima (art. 948, II, CC).
A Responsabilidade Civil por Danos Físicos.
Em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização compreende despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo eventualmente sofrido (art. 949, CC).
Se da ofensa resultar defeito que impossibilite a prática da profissão ou do ofício, como a dificuldade de locomoção do atleta, a cicatriz para o modelo, por exemplo, ou se diminuir a capacidade de trabalho, a indenização ainda incluirá pensão correspondente à parte que se perdeu nos rendimentos do ofendido (art. 950, caput do CC).
O prejudicado pode optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, conforme art. 950, parágrafo único, CC.
Tais verbas indenizatórias são devidas igualmente na hipótese de erro médico.
A Responsabilidade por Usurpação ou Esbulho.
Art. 952, CC – “havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele”.
A regra da ampla reparação por dano moral, fundamentada no art. 5º V e X da CF torna incorreta a limitação do parágrafo único do art. 952 quanto ao valor sentimental das coisas, que muitas vezes é bem superior ao seu valor de mercado[2].
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[1] Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. “Código Civil e Legislação Civil em vigor”. 28ª Ed., Saraiva. 2009. P. 320.
[2] Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. “Código Civil e Legislação Civil em vigor”. 28ª Ed., Saraiva. 2009. P. 324.
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Conteúdo 6
MÓDULO 3 - 2ª PARTE. OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Na responsabilidade civil, a única hipótese de prisão por descumprimento de obrigação ocorre:
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A |
Em matéria contratual.
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B |
Na responsabilidade objetiva.
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C |
Em obrigação que tem como fonte o ato ilícito.
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D |
Em obrigação decorrente de manifestação unilateral da vontade.
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E |
Em obrigação que não tem como fonte nem a vontade e nem o ato ilícito.
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A ofensa à liberdade pessoal resulta em indenização por perdas e danos e, não havendo prejuízo material, poderá ser pleiteado exclusivamente o dano moral, que o juiz fixará equitativamente, conforme as circunstâncias do caso (art. 954 c.c/ art. 953 parágrafo único do CC).
A lei considera ofensiva à liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
São verdadeiras:
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A |
I, II e III.
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B |
I e II.
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C |
I e III.
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D |
II e III.
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E |
Nenhuma das proposições.
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No direito de família, a responsabilidade civil pode acarretar sanções que vão além da indenização por danos morais e danos materiais. Não pode ser considerada uma sanção decorrente de inadimplemento de obrigação no direito de família:
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A |
A perda do direito de uso do patronímico familiar do cônjuge.
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B |
A perda do poder familiar.
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C |
A suspensão do poder familiar.
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D |
A prisão civil.
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E |
A perda da guarda dos filhos por conta do adultério.
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MÓDULO 3 - 2ª PARTE.
Outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Indenização por Ofensa à Honra.
Ato praticado contra a honra da mulher – assunto do CC/1916, art. 1548, que tratava da indenização por agravamento da honra da mulher, caso o agente não reparasse o mal pelo casamento. Hoje o assunto cai na regra geral de reparação por ato ilícito; cai a responsabilidade objetiva se a mulher for menor e virgem, que antes havia; e desaparece também a presunção de dano.
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Calúnia, difamação e injúria.
O CC/1916 só disciplinava calúnia e injúria – art. 1547.
O art. 953 do novo CC fala da difamação. O novo CC também modifica o de 1916 em relação à indenização nos casos de ofensa à honra.
Conforme parágrafo único do art. 953 do CC/2002, o juiz arbitra o valor da indenização por dano moral com critério subjetivo.
Indenização por Ofensa à Liberdade Pessoal.
A ofensa à liberdade pessoal resulta em indenização por perdas e danos e, não havendo prejuízo material, poderá ser pleiteado exclusivamente o dano moral, que o juiz fixará equitativamente, conforme as circunstâncias do caso (art. 954 c.c/ art. 953 parágrafo único do CC).
A lei considera ofensiva à liberdade pessoal, nos termos do art. 954, parágrafo único do CC:
I - o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
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Dos Acidentes de Trânsito.
Geram a responsabilidade civil extracontratual mas muitas vezes com presunção de culpa do agente causador do dano, como nos casos dos veículos que abalroam a traseira de outros carros e cujos motoristas devem provar a culpa exclusiva de terceiro, ou da própria vítima, ou ainda caso fortuito ou força maior (a presunção de culpa é juris tantum, relativa, admite prova em sentido contrário).
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A Responsabilidade do Estado. *
No início a regra era a da irresponsabilidade. O Estado absolutista, da monarquia que concentrava em suas mãos os poderes legislativo, judiciário e executivo, não respondia por danos, não se auto-condenava e nem poderia cumprir qualquer pena.
Hoje o Estado responde independentemente de culpa por ato de seus agentes, tendo contra estes, desde que provada a culpa dos mesmos, ação regressiva.
A responsabilidade objetiva do Estado é determinada no art. 37, §6º da CF – para a doutrina a responsabilidade objetiva do Estado só existe em caso de ato comissivo, pois na omissão é preciso que a vítima prove que o Estado deveria ter feito o que não fez (ninguém pode ser responsabilizado por não ter feito algo, a menos que se prove que o agente deveria ter feito o que não fez – Celso A. Bandeira de Mello).
A responsabilidade do Estado por atos de seu agente é responsabilidade patrimonial por ato de terceiro (a expressão responsabilidade civilpermaneceu mas refere-se à responsabilidade da pessoa física, que era a única a responder por seus atos – no início havia a irresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes).
Prescreve o art. 5º, inciso LXXV – “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
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Danos no Direito de Família.
No direito de família as obrigações decorrem da lei, razão pela qual se discute na doutrina a teoria contratualista, que enxerga o casamento como um contrato, e não como um ato institucional. O casamento é negócio jurídico, que envolve a manifestação livre e consciente da vontade de modo bilateral, mas as obrigações têm como fonte a lei, com características, portanto, de contrato e de ato institucional (como afirmam os defensores da teoria mista – o casamento tem feições de contrato e de instituição).
Não só o casamento, mas a união estável e a família monoparental geram efeitos e, portanto, direitos e obrigações recíprocos entre seus componentes.
No casamento, por exemplo, os deveres de fidelidade recíproca, coabitação, mútua assistência, guarda, sustento e proteção em relação à pessoa dos filhos e respeito e consideração mútuos decorrem diretamente da lei.
As obrigações supra, bem como as decorrentes do poder familiar, quando não são cumpridas, ensejam penas gravíssimas, que vão além das indenizações por danos morais e materiais.
A dívida alimentar pode acarretar, por causa do inadimplemento, a única hipótese hoje aceita para a prisão civil. Outras sanções como a perda da guarda de filho ou a suspensão ou destituição do poder familiar também encontram previsão no ordenamento jurídico.
A possibilidade de perda do direito de uso do patronímico familiar do cônjuge ou do convivente em união estável e a atribuição de culpa em ação de separação ou divórcio litigioso também podem resultar do descumprimento das obrigações supra arroladas.
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Conteúdo 7
MÓDULO 4 - 1ª PARTE. DANOS AMBIENTAIS E NUCLEARES. DANOS AOS DIREITOS AUTORAIS.
“Remanesce a responsabilidade objetiva e solidária do Estado nas questões ambientais, sem qualquer possibilidade de excludentes, pois o Poder Público é o sujeito responsável pelo controle, vigilância, planificação e fiscalização do meio ambiente. A responsabilidade do Estado por danos ambientais encontra fundamento no art. 225. §3º, da CF e não no art. 37, §6º, da mesma Carta, pois neste a proteção é de bens individuais, naquele, de direito difuso insuscetível de desamparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em junho de 2007, considerou a União Federal, por omissão no dever de fiscalizar, solidariamente responsável pelos danos causados ao meio ambiente, ao logo de duas décadas, por empresas mineradoras (REsp 647.493-SC, 2ª T., rel. Min. João Otávio Noronha)”. (Darlan R. Bittencourt e Ricardo K. Marcondes, apudCarlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. 4, Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva, 5ª Ed., 2010, pp. 95 e 96).
Em matéria de dano ambiental, a responsabilidade civil do agente causador do dano:
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A |
Não estará configurada se o ato praticado for autorizado por lei.
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B |
Depende de culpa ou dolo do seu agente causador.
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C |
Não poderia ser solidária porque a solidariedade não se presume no direito brasileiro.
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D |
Não depende de culpa e não se exclui ainda que o ato praticado pelo agente causador do dano seja autorizado por lei.
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E |
É subjetiva do Estado nas atividades sujeitas a aprovação pelo Poder Público e envolve a responsabilidade solidária do Estado pela omissão em fiscalizar.
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A responsabilidade nuclear se configura mesmo se o dano for oriundo de caso fortuito e força maior, que não elidem a presunção de culpa. Assim, é correto afirmar que:
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A |
A responsabilidade de quem explora atividade nuclear nunca pode ser elidida.
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B |
A responsabilidade civil de quem explora atividade nuclear pode ser elidida, dentre outras hipóteses, por culpa exclusiva da vítima.
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C |
Ainda que o dano nuclear resulte de conflito armado ou guerra civil, não está exonerado de responsabilidade aquele que explora atividade nuclear.
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D |
A responsabilidade civil de quem explora atividade nuclear é subjetiva e contratual.
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E |
O fundamento para a responsabilidade civil objetiva de quem explora atividade nuclear advém exclusivamente de norma infraconstitucional.
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Quanto aos direitos autorais, considere as proposições seguintes:
I. A violação de direito autoral pode ensejar danos morais e materiais, ambos suscetíveis de indenização.
II. Os direitos morais do autor são imprescritíveis e irrenunciáveis.
III. São imprescritíveis os direitos materiais do autor, inclusive o de exploração exclusiva da obra.
É correto afirmar que:
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A |
São verdadeiras I, II e III.
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B |
São verdadeiras I e II.
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C |
São verdadeiras I e III.
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D |
São verdadeiras II e III.
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E |
Nenhuma das proposições é verdadeira.
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Há casos em que a reprodução da obra alheia não é considerada ofensa ao direito autoral. O caso mais importante é a reprodução de pequenos trechos, bem como a transcrição do magistério de um autor (citação), quando estas reproduções ou transcrições estejam inseridas no corpo da obra maior e se destinem a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, críticos etc. Há aqui o interesse social de aproveitar da melhor forma o produto da inteligência humana, e nenhum prejuízo é causado ao autor do transcrito, dado o tamanho insignificante da transcrição. Isto é até bom para o autor, como propaganda de seu nome e de sua obra.
Na responsabilidade civil por violação de direito autoral,
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A |
A citação só não ensejará a indenização ao autor se houver indicação da origem, como nota de rodapé com o nome, obra, edição e página do original de onde se tirou o trecho citado.
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B |
Ainda que não haja citação da fonte em nota de rodapé não há violação de direito autoral na reprodução de pequenos trechos.
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C |
A reprodução de pequenos trechos sem citação da fonte em rodapé pode ensejar apenas a responsabilidade civil por danos morais.
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D |
A reprodução de pequenos trechos sem citação da fonte em rodapé pode ensejar a responsabilidade civil por danos exclusivamente materiais.
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E |
A reprodução de pequenos trechos sem citação da fonte em nota de rodapé pode ensejar a responsabilidade penal e não civil.
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MÓDULO 4 - 1ª PARTE.
Danos Ambientais e Nucleares.
O dano à fauna e à flora resulta em prejuízo às pessoas, ainda que indiretamente. A proteção ao meio ambiente é a proteção da própria pessoa.
O meio ambiente natural é composto por elementos da natureza no estado original, como rios, florestas, mares.
O meio ambiente artificial envolve alterações por intervenções humanas, que modificam o estado natural,como prédios, estradas etc.
São danos ambientais a poluição, o desmatamento, a violência contra os animais, a ofensa ao patrimônio artístico, literário, científico, histórico, urbanístico, paisagístico.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (Lei n. 6.938/1981), envolvendo a restituição in natura, pelo causador do dano, ou a indenização por perdas e danos. A responsabilidade pode recair sobre pessoa física ou jurídica, podendo esta ser de direito privado ou público.
Como a responsabilidade é integral, não se exclui nem por caso fortuito e nem por força maior. Só se exime, o agente, por culpa exclusiva de terceiro.
Havendo mais de um causador do dano ambiental, a responsabilidade civil será solidária.
O dano potencial decorrente da atividade da fissão do núcleo do átomo é enorme. Aplica-e aqui a responsabilidade civil objetiva, por conta da teoria do risco da atividade.
A responsabilidade de quem explora atividade nuclear é objetiva nos termos do art. 21, XXIII, d da CF (exploradores são concessionários ou permissionários da União). A Lei nº 6.453, de 17.10.77 (responsabilidade por danos nucleares) já trazia tal regra, no art. 4º.
Art. 21, XXIII, d da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”
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Danos aos Direitos Autorais.
Do objeto de proteção no Direito Autoral:
As obras arroladas em rol exemplificativo no art. 7º da Lei nº 9.610/98 são espécies protegidas pelas regras dos direitos autorais. Ex.: textos literários, artísticos ou científicos, obras dramáticas, composições musicais com ou sem letra, programas de computador, fotografias, desenhos, coletâneas, traduções etc.
Conteúdo do direito intelectual:
- Proteção econômica: exclusividade para reproduzir a sua obra – durante a vida do autor e fora o caso de expropriação[1] (caso especial) ninguém pode sem anuência do autor publicar obra literária, científica ou artística.
Tal direito de exclusividade é de caráter material, transmissível aos herdeiros do titular por prazo previsto em lei[2].
A proteção ao direito autoral é longa, pode durar mais de um século, mas é sempre provisória. Após esse termo, a obra recai no domínio público – passa a ser patrimônio da coletividade, podendo quem quer que seja reproduzi-la quando quiser, desfrutando as vantagens econômicas que sua reprodução propiciar.
A lei protege o autor e seus herdeiros, mas depois permite o uso da obra pela coletividade (interesse social). A proteção ao direito autoral é assegurada para incentivar o trabalho intelectual, então é justa a transitoriedade de tal proteção – porque o incentivo se perde (diminui) à medida que o beneficiário da proteção se afasta no tempo.
O direito exclusivo de autorizar a reprodução da obra de arte abrange todos os meios de divulgação conhecidos, bem como os que se venham a conhecer de futuro.
- O direito autoral embora personalíssimo como emanação da personalidade de seu titular, pode ser cedido em seu ASPECTO MATERIAL a terceiro para fins de exploração comercial. Isto é o que normalmente ocorre, pois o escritor raramente tem recursos para reproduzir a sua obra ou explorá-la comercialmente. Então pelo contrato de edição ou de representação dramática cede seus direitos a terceiros.
Obs.: a cessão não envolve transmissão dos direitos morais do autor (direitos da personalidade são inalienáveis e intransmissíveis). Não se aliena o direito de modificar a obra, nem o direito de atribuição de paternidade.
___________//______
Defesa da propriedade literária, científica ou artística.
Há sanções de cunho administrativo, penal e civil.
Das sanções civis – reparação por perdas e danos.
Para quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do autor, de seus herdeiros ou representantes (Lei nº 9.610/98, art. 102).
· A lei presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo a seu autor, prejuízo que deve ser indenizado.
· O autor tem ação de busca e apreensão dos exemplares (re)produzidos fraudulentamente (art. 102 da Lei 9.610/98).
· Pode ainda o autor pedir a suspensão da divulgação e ainda indenização por perdas e danos, mesmo que nenhum exemplar se encontre.
As sanções (que visam evitar o ilícito, a fraude) são:
- busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente;
- perda, em benefício do autor, dos exemplares da reprodução fraudulenta que se apreenderem;
- pagamento de todo o valor da edição (deduzido o valor dos exemplares apreendidos, presumindo-se de 3.000 exemplares referida edição, quando não se puder apurar o seu montante, cf. Lei nº 9.610/98, art. 103, parágrafo único).
Encenação desautorizada de obra dramática também gera direito de ação para o autor.
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Obs.: o art. 104 da Lei estende responsabilidade igual à do editor àquele que negociar com obra fraudulentamente produzida, pois sujeita quem vender ou expuser à venda obra impressa com fraude a responder solidariamente com o editor.
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Fatos que não violam direito autoral:
Art. 46 da Lei 9.610/98.
Em tais casos a reprodução da obra alheia não é considerada ofensa ao direito autoral.
O caso mais importante é a reprodução de pequenos trechos, bem como a transcrição do magistério de um autor (citação), quando estas reproduções ou transcrições estejam inseridas no corpo da obra maior e se destinem a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, críticos etc. Mas para que o procedimento seja legítimo deve ter indicação da origem – ex.: rodapé com o nome, obra, edição e página do original de onde se tirou o trecho citado.
Aqui há o interesse social de aproveitar da melhor forma o produto da inteligência humana, e nenhum prejuízo há ao autor do transcrito, dado o tamanho insignificante da transcrição. Isto é até bom para o autor, como propaganda de seu nome e de sua obra.
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[1] A quebra de patentes para a produção dos remédios genéricos é espécie de desapropriação, com a indenização sendo devida pelo Poder Público. Trata-se da natural e necessária relativização do direito de propriedade intelectual, para que não se suprima o núcleo essencial do direito à vida, à integridade física, à saúde.
[2] 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do autor.
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Conteúdo 8
MÓDULO 4 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. DEMANDA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCENDA OU JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NOIVADO.
“Crescem, a cada dia, os negócios celebrados por meio da Internet. Entretanto, o direito brasileiro não contém nenhuma norma específica sobre o comércio eletrônico, nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se a tramitação no Congresso Nacional de vários projetos que tratam da regulamentação jurídica do comércio eletrônico e da assinatura digital, e a edição da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que confere à assinaturas eletrônicas o mesmo poder e validade jurídica daquelas lançadas de próprio punho nos documentos” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. 4,Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva, 5ª Ed., 2010, p. 103).
Com base na doutrina supra, pode-se afirmar que:
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A |
Não de pode atribuir responsabilidade por negócios firmados pela Internet, por não haver norma específica sobre o comércio eletrônico.
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B |
O empresário que oferece produtos e serviços pela internet se submete às regras da venda e compra e da responsabilidade civil previstas no Código Civil.
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C |
O empresário que oferece produtos e serviços pela Internet se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de contrato internacional em que o proponente esteja domiciliado no exterior.
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D |
O empresário que oferece produtos e serviços pela Internet se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, salvo em caso de contrato internacional em que o proponente esteja domiciliado no exterior, quando então será aplicada a lei do domicílio do proponente.
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E |
Responderá apenas o provedor quando o consumidor se sentir lesado por contrato firmado via Internet.
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Quanto à responsabilidade civil na Internet, considere as proposições seguintes:
I. A responsabilidade civil na Internet é sempre contratual.
II. A responsabilidade civil na Internet é objetiva.
III. Obras e informações publicadas na Internet têm proteção jurídica, por se tratarem de criações humanas, de ordem científica, artística ou literária.
Pode-se afirmar que:
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A |
I e II são falsas.
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B |
I e III são falsas.
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C |
II e III são falsas.
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D |
Todas as proposições são falsas.
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E |
Nenhuma das proposições é falsa.
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A responsabilidade civil por rompimento de noivado:
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A |
Está disciplinada no Código Civil de 2002.
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B |
É objetiva.
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C |
É contratual.
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D |
Pode se configurar por causa dos danos morais e materiais criados ao nubente.
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E |
Não pode existir, pelo direito de desistência do casamento.
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O credor pode exigir do devedor o pagamento da dívida. Se, entretanto, há prazo, que se presume estipulado em favor do devedor, o credor deve respeitar este prazo. O prazo só se antecipa em algumas hipóteses (art. 333 do CC/2002).
Assim, a cobrança antecipada da dívida, pela via judicial:
| |
A |
é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar em dobro as custas processuais. Sem prejuízo do ressarcimento de dano, que pode ser cobrado cumulativamente, se comprovado pelo devedor.
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B |
é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar em triplo as custas processuais.
|
C |
é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar em dobro as custas processuais. Esta pena já é o ressarcimento de prejuízo, que não pode ser cobrado cumulativamente.
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D |
é ato lícito, mas fica o credor obrigado a simplesmente descontar os juros correspondentes e pagar as custas processuais.
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E |
Enseja a indenização por perdas e danos, que devem ser apurados em ação com procedimento comum e rito ordinário, posto que a lei não traz penalidade especifica para a demanda de dívida vincenda.
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MÓDULO 4 - 2ª PARTE.
Internet.
Discute-se na doutrina se a responsabilidade do provedor, aquele que estabelece na internet a página ou o site, seria objetiva. Roberto Senise Lisboa entende ser subjetiva, pelas informações postadas por terceiros (Manual de Direito Civil 2, Ed. Saraiva, pp. 328 e 329). É como em outros veículos de comunicação, como televisão ou rádio, em que há o aviso de que a programação é independente, e a responsabilidade é de quem informa (não se responsabiliza pelas informações de terceiros).
A internet é mais um meio de comunicação, aplicando-se aos contratos firmados eletronicamente todas as regras do negócio jurídico.
O art. 225 do CC admite a prova obtida por meio eletrônico.
As relações via internet podem ser relações de consumo, ou do direito empresarial e, ainda, estritamente civil. Incidem normalmente as leis vigentes, sejam consumeristas, civis, penais, empresariais, tributárias.
É certo que, caracterizando-se a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva, salvo na hipótese de profissional liberal.
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Demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga.
O credor pode exigir do devedor o pagamento da dívida. Se, entretanto, há prazo (que se presume estipulado em favor do devedor), o credor deve respeitar este prazo. O prazo só se antecipa em algumas hipóteses (art. 333 do CC/2002).
Art. 939 CC/2.002 (art. 1.530, CC/1916) – cobrança antecipada da dívida, pela via judicial é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar em dobro as custas processuais.
A pena supra não é ressarcimento de prejuízo, que deve ocorrer cumulativamente, se comprovado pelo devedor, conforme 159 do CC/1916 e 186 do CC/2.002. A pena é simplesmente punição ao credor que cobra dívida vincenda.
Dívida já paga:
A cobrança é ato ilícito também. Assim como é ato ilícito cobrar mais do que o efetivamente devido.
A pena a quem cobra o que não é devido é mais grave – art. 940, CC/2002 (art. 1.531, CC/1916) – quem cobra o que não é devido devolve em dobro o que cobrou.
E a pena a quem cobra mais do que se deve é devolver o equivalente ao que exigiu.
Trata-se de pena para desencorajar tal comportamento. E o pagamento será devido ainda que não haja prejuízo ao devedor, ou que o prejuízo seja inferior à cifra a ser paga pelo credor.
Como a pena é severa, pela jurisprudência ela só pode se aplicar se houver malícia – dolo do autor da lide, que age com abuso de direito no exercício da demanda. Deve haver prova indubitável do dolo (às vezes admite-se a imposição de pena por culpa grave do credor).
Se o autor desiste antes de contestada a ação não paga a pena – art. 941, CC (porque mostra que não há dolo – por isso a prova do dolo decorre da lei; a lei isenta da pena se não há dolo).
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Responsabilidade pelo rompimento do noivado.
Cabe indenização? E qual o dano a ser reparado? O dano é apenas patrimonial ou moral também?
No direito romano havia o instituto dos esponsais, promessa solene de contrair casamento futuro.
Quem desiste de casar não pode ser a isto obrigado – há a liberdade (descumprimento de obrigação de fazer, a que se comprometeu, não enseja execução especificada).
O dano pelo rompimento unilateral e injustificado, ocasionado ao outro noivo (nubente), faz nascer o dever de reparar. O prejuízo decorre do intempestivo e injusto arrependimento. Fundamento: art. 186, CC/2002. Pode haver danos morais e danos materiais (pela compra de imóvel, aluguel de imóvel, compra de enxoval, mulher que pede dispensa do emprego para dedicar-se a viagem com o futuro marido que seria transferido após o casamento para trabalhar fora do país etc.).
A jurisprudência aceita o direito de desistência sem penalidade, para o caso do casamento, para assegurar a liberdade total – para ninguém se casar só porque teme a pena pela desistência do noivado. A desistência pode ocorrer até na hora do casamento.
Obs.: se o rompimento é justificado, não cabe indenização.
No direito romano este prejuízo era pago pelas chamadas arras esponsalícias – o noivo que desistisse a perdia ou a pagava em triplo ou em quádruplo, conforme convenção.
Algumas legislações consignam tal obrigação de indenização, expressamente – a nossa lei silencia.
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Conteúdo 9
MÓDULO 5 - 1ª PARTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS NA ÁREA DA SAÚDE.
Considere as proposições que seguem:
I. O erro médico pode ensejar sanções nos âmbitos penal, civil e administrativo.
II. A responsabilidade civil do médico é objetiva, não depende de culpa, por se tratar, o paciente, de consumidor dos serviços do profissional da saúde.
III. A doutrina aponta exclusivamente vantagens na contratação do seguro de responsabilidade civil por parte do médico.
Pode-se afirmar que:
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A |
I, II e III são corretas.
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B |
I e II são corretas.
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C |
apenas I é correta.
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D |
apenas II é correta.
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E |
I e III são corretas.
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Considere as seguintes proposições:
É preciso estabelecer se houve dolo ou culpa, ou se o erro médico decorreu de caso fortuito, ou da culpa de terceiro, como o Estado, que não forneceu material ou ambiente necessário para o tratamento.
Porque
Se não houver culpa ou dolo, não há obrigação de indenizar – a responsabilidade do médico não é objetiva.
Pode-se afirmar que:
| |
A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
|
B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
|
C |
As duas proposições são falsas.
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D |
Apenas a primeira proposição é correta.
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E |
Apenas a segunda proposição é correta.
|
O Código de Hamurabi estabelecia que teria a mão cortada o médico que causasse a morte de um awilum (membro da classe social superior) ou lhe destruísse o olho. Se o morto fosse um escravo (objeto), o médico então deveria substituí-lo por outro (§§218 e 219). À época, a responsabilidade civil do médico era, então:
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A |
subjetiva com a exigência do dolo.
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B |
subjetiva e caracterizada pela culpa grave.
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C |
objetiva.
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D |
contratual e subjetiva.
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E |
objetiva como nos dias de hoje.
|
A responsabilidade civil contratual, com fundamento no art. 389 do CC, é estudada junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa. A presunção da culpa do inadimplente:
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A |
Ocorre de forma absoluta.
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B |
É relativa.
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C |
Não pode ocorrer na responsabilidade civil extracontratual.
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D |
Não é a regra na responsabilidade civil contratual.
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E |
Dificulta a situação da vítima.
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MÓDULO 5 - 1ª PARTE.
Responsabilidade Contratual.
* Inexecução das Obrigações.
A responsabilidade civil contratual, com fundamento no art. 389 do CC, é estudada junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa – presume-se em favor da vítima a culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima.
Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade.
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* Danos na Área da Saúde.
HISTÓRIA:
Código de Hamurabi – teria a mão cortada o médico que causasse a morte de um awilum (membro da classe social superior) ou lhe destruísse o olho. Se o morto fosse um escravo (objeto), o médico então deveria substituí-lo por outro (§§218 e 219).
Direito Romano – previa punição para a imperícia médica.
Idade Média – eram punidos rigorosamente os médicos que, por inabilidade, ocasionassem a morte do paciente (Digesto, 1, 6, §7º).
Muitas vezes, o que se considerava erro médico por culpa dos médicos era apensa resultado da insuficiência dos conhecimentos da arte de curar.
Séc. XVIII – passou-se a reconhecer a necessidade de tolerância para com as falhas oriundas da própria imprecisão da ciência médica, no interesse do seu próprio desenvolvimento.
Os médicos não ousariam tentar novos procedimentos sem tal tolerância, pois eles temeriam a responsabilidade penal.
O desenvolvimento da ciência hoje é extraordinário. Propicia a cura ou o prolongamento da vida.
E o insucesso médico é cada vez menos tolerado. Ao menor indício de erro e negligência, os profissionais são ameaçados de ações penais e civis, que trazem consequências desastrosas para a sua reputação e para o seu patrimônio.
A especialização das sub-áreas, na medicina, acabou com o médico de família. O grande número de pacientes encerrou a estória do médico que atendia com base na confiança e na amizade. Agora o tratamento é impessoal, decorrente de contrato de prestação de serviço, e o usuário, consciente de seus direitos, se mostra exigente quanto à qualidade do atendimento e mais disposto a cobrar eventuais falhas.
Advogados oportunistas buscam vítimas de reais ou supostos erros médicos. Nos EUA, indústria de ações desse tipo leva à formação de seguros, para formar fundos para cobrir eventuais indenizações.
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O avanço da medicina faz pensar que ela tudo pode, que o médico é infalível, que há cura para tudo. Não se aceita mais o insucesso terapêutico. Exige-se que o médico e os remédios sejam infalíveis, bem como os aparelhos, as máquinas. A prestação de serviço para o CDC deve ser perfeita, conforme Léo M. Coutinho. Na realidade, o CDC só existe porque o legislador sabe que a prestação de serviço não é perfeita, apenas resguarda o consumidor em caso de erro.
Léo M. Coutinho expõe as desvantagens de se fazer seguro:
- o paciente vai enxergar na falha de tratamento a possibilidade de lucro – pode querer tirar vantagem da própria doença;
- terceiros lucram com o erro;
- o mau médico se preocupa menos em errar, pois tem o seguro;
- o médico enxerga o paciente como um inimigo, pois deve fazer seguro para dele se proteger;
- a profissão fica mercantilizada – deixa de ser importante tratar de vidas humanas, e passa a ser como mais uma prestação de serviço como outra qualquer.
Ocorre que as vantagens superam as desvantagens: o médico tem mais liberdade e calma ao trabalhar, não empobrece ao ter que pagar indenização: o preço é dividido por todos os membros da sociedade, que pagam os prêmios. E a vítima não corre o risco de não receber a indenização.
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A ineficiência do Estado que não oferece condições ao médico para o trabalho aumenta a possibilidade de erro. Não é por causa disso que o médico tem o direito de errar, mas é preciso distinguir a falha decorrente da imprudência, negligência ou imperícia, daquela que resulta da própria precariedade da ciência médica, da falta de recursos ou da falibilidade das ações humanas.
Não se pode exigir do médico que acerte sempre. Mas não se pode desculpar-lhe o erro grosseiro.
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Conceito de erro:
Ato ou efeito de errar, não acertar.
Erro médico é insucesso diagnóstico-terapêutico – não acertou ao identificar a doença (não a identificou) ou não acertou ao proceder ao tratamento.
Outras condutas médicas são condenáveis, decorrentes da relação médico-paciente, como negar-se a fornecer recibo de honorários, negar-se a expedir atestado.
Temos então:
- erro médico de relação;
- erro médico de diagnóstico;
- erro médico terapêutico.
É preciso estabelecer se houve: dolo, culpa ou se o erro decorreu de caso fortuito (ou da culpa de terceiro, como o Estado, que não forneceu material ou ambiente necessário para o tratamento). Se não houver culpa ou dolo, não há obrigação de indenizar – a responsabilidade do médico não é objetiva.
Sem culpa ou dolo não há nem responsabilidade penal (não se pune) e nem responsabilidade civil (não se indeniza). A fatalidade também está presente na prática médica.
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RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL na área da saúde.
Geralmente o erro médico envolve morte ou dano à saúde do paciente, envolvendo portanto homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal. Enseja, então, responsabilidade civil e penal, mas é comum que a vítima ou seus parentes só peçam a indenização no cível.
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A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO É SUBJETIVA.
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Conteúdo 10
MÓDULO 5 - 2ª PARTE. DANOS NA ÁREA DA SAÚDE (2ª PARTE).
Por ser contratual, a responsabilidade civil do médico envolve, em regra, a inversão do ônus da prova, pela presunção relativa da culpa. Esta afirmação é acolhida:
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A |
Pela jurisprudência unânime.
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B |
Por parte da doutrina e da jurisprudência.
|
C |
Pela doutrina unânime.
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D |
Pelo legislador, que assim determinou em texto expresso de lei.
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E |
Pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Considere as proposições abaixo:
A responsabilidade civil do médico é objetiva, independe de culpa, por se caracterizar a relação de consumo entre médico e paciente
PORQUE
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a um tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida.
Pode-se afirmar que:
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas mas a segunda não justifica a primeira.
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C |
Somente a primeira proposição é correta.
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D |
Somente a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são falsas.
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Estabelece o art. 594 do Código Civil:
“Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Com base neste dispositivo, conclui-se que na relação médico-paciente:
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A |
Não há subordinação, relação de emprego. Há locação de serviço.
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B |
Há contrato unilateral, não sinalagmático.
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C |
Não há contrato, mas manifestação unilateral de vontade.
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D |
A responsabilidade civil é aquiliana.
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E |
A responsabilidade civil envolve presunção absoluta de culpa.
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MÓDULO 5 - 2ª PARTE.
DANOS NA ÁREA DA SAÚDE (2ª PARTE).
Da natureza do trabalho médico:
O atendimento médico decorre de contrato.
Partes: paciente (contratante) e médico (contratado).
O contrato é sinalagmático: o médico se obriga a prestar serviço, e o paciente se obriga a remunerar-lhe com o pagamento de honorários.
A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO É CONTRATUAL, DEVENDO ENVOLVER A inversão do ônus da prova.
O paciente só demonstra a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Não prova a culpa: o médico que prova que não agiu com culpa, com perícia, testemunha que diga que foi o paciente que não tomou os remédios ou não ficou de repouso, novos exames, documentos como o prontuário do paciente etc. (Léo M. Coutinho).
Obs.: há jurisprudência no sentido contrário, dizendo que como a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, o paciente que deve provar a culpa do médico, não havendo inversão do ônus da prova (RT 523/68; decisão do TJSP).
Obs.: Miguel Kfouri Neto entende que não há inversão do ônus da prova, em regra, mas que em alguns casos isto pode ocorrer. É o caso do anestesista que faz várias cirurgias ao mesmo tempo, e que deve ter a sua culpa presumida, ou dos casos em que o médico tem obrigação de resultado, hipótese da cirurgia plástica estética.
Art. 594, CC/2002: “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Não há subordinação, relação de emprego. Há locação de serviço (é o caso de médico, advogado etc.).
Decorre do contrato (fonte de obrigação) a obrigação de fazer.
Obrigação de fazer não fungível: não pode ser executada por terceiro, que não o devedor por suas características personalíssimas.
O credor da obrigação de fazer é o paciente (o devedor é o médico).
Art. 248, CC/2002: se a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação Se for por culpa do devedor, este responde por perdas e danos.
Art. 247, CC/2002: incorre na obrigação de indenização perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO:
A obrigação do médico é de meio.
O próprio paciente é participante para que o tratamento alcance bom êxito. Se o paciente se recusa a seguir a orientação médica, frustra o tratamento e o médico não pode ser responsabilizado.
Às vezes isso não acontece, porque os medicamentos são administrados em paciente inconsciente.
O médico não devolve vida ou saúde ao paciente – este é que se recupera com o auxílio do médico, por isso a obrigação é de meio, e não de resultado. O médico se dedica e a cura é só conseqüência, dependendo, às vezes, da colaboração do próprio paciente. Se o paciente não colabora, não responde o médico. E se o paciente está inconsciente e seu corpo não responde ao melhor tratamento, isto se dá por caso fortuito.
_______________________//_____________
Tratamento da matéria pelo CC:
Obs.: o dever de sigilo do médico não é absoluto. Deve prevalecer o interesse da sociedade. Ex.: deve informar as autoridades sanitárias de doença infecto-contagiosa. E não viola assim o direito à intimidade e nem os preceitos éticos ou penais.
Empresas de assistência médica, os chamados “convênios” ou “planos de saúde” respondem pelos erros dos médicos e hospitais (por infecção, por ex.), porque deveriam ser diligentes ao escolher os profissionais e os estabelecimentos.
art. 15, CC – ninguém pode ser constrangido a submeter-se a um tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida.
Art. 13 e 14 do CC sobre transplante de órgãos.
Art. 951, CC novo.
Deve reparar com o pagamento de despesas, tratamento da vítima, funeral, luto da família, prestação de alimentos às pessoas que dependiam do morto (levando-se em consideração o tempo que a pessoa viveria), conforme art. 948; pagamento de despesas de tratamento e lucros cessantes além de outros prejuízos (art. 949, CC/2002); indenização (que pode ser paga de uma só vez) por mês de trabalho que a vítima perde, mesmo se a lesão for permanente e nunca mais puder a vítima trabalhar (art. 950, CC/2002).
Art. 951, CC/2002 – o disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ao caso de indenização devida por quem no exercício da profissão, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Julgado da RT 785/237 – responsabilidade do médico é subjetiva sem inversão do ônus da prova – o autor da pretensão que deve demonstrar a culpa do médico, conforme art. 14, §4º do CDC. In Nery (CC anotado, p. 333).
· responsabilidade penal – crime contra a vida, lesão corporal, crime contra a saúde pública etc. O Cód. Penal, no art. 18, diferencia crime doloso e culposo.
· Responsabilidade no Cód. Penal – art. 121 (pena de reclusão de 6 a 20 anos; se o crime é culposo, pena de detenção de 1 a 3 anos).
· Art. 121, §4º, Cód. Penal: no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão (...) ou se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Se for doloso, a pena aumenta de 1/3 se a vítima é menor de 14 anos.
· Art. 129, CP: crime - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Os §§ do referido artigo trazem as hipóteses de agravantes e atenuantes.
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Conteúdo 11
MÓDULO 6 - 1ª PARTE. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE (3ª PARTE).
Em uma cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado. No entanto, a ementa abaixo não acolhe recurso especial de paciente que pleiteia indenização:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC.
CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos
caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o
cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador
prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional
da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo,
demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e
alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso
fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do
cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano
apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico
que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento
informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que
possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
| ||||
A |
| |||
B |
| |||
C |
Não se acolhe o recurso especial da paciente porque a responsabilidade civil do médico, sendo de resultado, não depende de culpa.
| |||
D |
O caso fortuito não exclui o nexo de causalidade.
| |||
E |
A responsabilidade civil do médico foi excluída por culpa excluída da vítima.
|
Leia com atenção a ementa abaixo, de julgado do Superior Tribunal de Justiça, e responda à questão proposta:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA DO DANO
IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por
erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima
tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de
sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata.
2. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no fato de que o
julgamento da lide pelo magistrado de primeiro grau, com declaração
da ocorrência da prescrição, foi prematuro, tendo em vista que o
delineamento da controvérsia depende ainda da análise de um
contexto probatório não produzido pelas partes .
3. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto
impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência incabível em sede de recurso especial, conforme o
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de junho de 2010 (Data do Julgamento).
MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO (Relator).
O prazo prescricional a que faz menção o julgado, cuja ementa se transcreveu acima, é de:
| |
A |
3 anos.
|
B |
10 anos.
|
C |
15 anos.
|
D |
5 anos.
|
E |
2 anos.
|
Considere as proposições abaixo:
I. Processo penal e no Conselho Regional de Ética podem correr ao mesmo tempo ou não, e a absolvição em um não obriga a absolvição em outro, e vice-versa.
II. Nem sempre que há falta ética há erro médico, mas sempre que há erro médico há falta ética.
III. O prazo prescricional para se pleitear a indenização por erro médico é o do Código Civil de 2002 – 10 Anos.
Pode-se afirmar que:
| |
A |
I e II são corretas.
|
B |
I e III são corretas.
|
C |
II e III são corretas.
|
D |
Todas são corretas.
|
E |
Nenhuma das proposições é correta.
|
Considere as assertivas que seguem:
I. Deixar de atender o paciente em caso de urgência, quando não haja outro médico que possa fazer o atendimento, é omissão que prescreve em 2 (dois) anos.
II. Deixar de atender o paciente em caso de urgência, quando não haja outro médico que possa fazer o atendimento, configura crime de omissão de socorro.
III. Deixar de atender o paciente em caso de urgência, quando não haja outro médico que possa fazer o atendimento, pode ensejar a responsabilidade civil do médico.
Pode-se afirmar que:
| |
A |
I e II são corretas.
|
B |
I e III são corretas.
|
C |
II e III são corretas.
|
D |
Todas são corretas.
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E |
Nenhuma das proposições é correta.
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MÓDULO 6 - 1ª PARTE.
Da responsabilidade civil na área da saúde (3ª parte):
DA RELAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE CULPA E FALTA ÉTICA.
Em caso de responsabilidade médica deve haver perícia para saber se a obrigação é de meio ou de resultado (Carlos Alberto Bittar).
Para Bittar, o ato anestésico é de resultado.Ocorre que o anestésico também tem efeitos colaterais que variam de pessoa para pessoa. Duas pessoas do mesmo sexo, com a mesma idade e compleição física podem apresentar reações diversas ao mesmo anestésico (na mesma dose).
Por isso Léo Meyer Coutinho e Miguel Kfouri Neto pensam que também a obrigação do anestesista é de meio, e não de resultado.
Ex.: o anestésico lidocaína, usado para raqui-anestesia ou para anestesia peridural pode desencadear em pacientes sensíveis a Aracnoidite Adesiva, que pode ser fatal ou então deixar sequelas como a paralisia de membros inferiores. E tal predisposição do paciente não pode ser diagnosticada previamente. Sem culpa não há como responsabilizar o médico. Por isso mesmo sem o resultado o trabalho diligente impede a responsabilização do anestesista (se não houve culpa).
A cirurgia plástica: se for reparadora envolve obrigação de meio; se for estética (para embelezamento, mudança do padrão estético) a obrigação é de resultado.
________________//__________
A falha na perícia pode resultar em absolvição de culpado e condenação de inocente, e tal falha para o autor Léo Meyer Coutinho é muito comum.
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* A imperícia médica pode se dar através da negligência e da imprudência.
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Infecção hospitalar:
Pode o hospital provar que a infecção do paciente já existia quando ocorreu a internação; ou que a infecção se deu porque o paciente estava em condições de adquiri-la (desnutrido, idoso, debilitado etc.).
O hospital deve informar o paciente dos índices (riscos) de infecção antes da internação.
O médico pode ser parcialmente responsabilizado, e dever parte proporcional da indenização, se internar o seu paciente em hospital sem higiene adequada.
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São exemplos de condutas passíveis de ensejar a responsabilidade civil, sem prejuízo da caracterização, em muitos casos, de responsabilidade penal e administrativa (por causa de infração ética):
Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal; não respeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados PROFISSIONAIS; aproveitar-se da situação decorrente da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; abuso sexual (o médico ginecologista, por exemplo, para se proteger de acusação injusta pode se fazer acompanhar de enfermeira; quando várias pacientes denunciam, fica mais provável a culpa do médico); ameaça de agressão; ameaça de contar ao cônjuge o caso extraconjugal que o paciente revela ao médico; exagerar a gravidade do diagnóstico ou exceder-se no número de visitas; pedir muito remédio ou muito exame, além do necessário (isto é muito comum, e pouco denunciado. Este erro é constatado em juízo pelo perito).
Quando o médico pede muito remédio ou muito exame há duas causas: má formação científica (despreparo) ou vaidade e ganância.
O prejuízo ao paciente é econômico ou/e à saúde (neste último caso estará associado a outras faltas).
O paciente está sempre em inferioridade pela própria condição estabelecida por sua doença. O médico é o perito, e quem pode lhe trazer a cura. Tem autoridade tamanha que o paciente deixa de perceber os absurdos ditos, prescritos ou praticados pelo médico. Por vezes só depois da consulta é que percebe o que ocorreu.
Para que o paciente possa livremente escolher é necessário que o médico informe ao paciente o diagnóstico, o prognóstico e os riscos e objetivo do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo neste caso a comunicação ser feita ao seu representante legal. Se o médico não informar, assume sozinho os riscos do procedimento.
O médico deve informar tratamentos alternativos, menos graves, por exemplo, que a retirada de um útero, ou outro órgão - deve trazer outras possibilidades de tratamento (terapêuticas), ainda que menos eficazes. Ex.: tratamento hormonal, curetagem uterina.
O médico deve informar em caso de antiinflamatório o risco de agressão à mucosa gástrica. Deve em caso de tranquilizante alertar sobre redução de reflexo e sonolência, mormente se o paciente for dirigir veículo.
É possível inclusive pedir o consentimento por escrito do paciente.
Na fecundação artificial, como em qualquer procedimento, os participantes devem estar de inteiro acordo e esclarecidos.
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São exemplos de ações e omissões culposas que implicam responsabilidade do médico:
· delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos do médico (imprudência). O médico responde por isso e também por indicar auxiliar incompetente, ainda que a tarefa possa ser feita por auxiliar (enfermeiro, por ex.).
São feitos pelo médico: o diagnóstico, que é a avaliação do mal (propedêutica); a terapêutica (indicação dos remédios e procedimentos como a imobilização de um braço fraturado, que deve ser feita direito para não dar gangrena) e o prognóstico (avaliação de resultado ou consequência).
Ex.: enfermeiro tira pontos de cesariana e não vê um infeccionado, o que causa necrose da parede ou peritonite. O médico responde porque a sua responsabilidade pelo ato cirúrgico só está encerrada após a retirada dos pontos.
Obs.: nem o auxiliar que acompanha o médico por 50 anos pode se intitular médico e fazer sozinho o procedimento – isto ocorria antigamente, quando o auxiliar após aprender a arte de ser médico ganhava autonomia (livro indicado: O Físico, de Noah Gordon).
· deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento do qual participou ou que indicou (mesmo quando vários médicos participaram também ou assistiram o paciente).
A responsabilidade existe ainda em trabalho de equipe.
Obs.: se o paciente troca de médico o novo médico é inteiramente responsável. Se o novo médico fizer exame ou cirurgia errada porque o médico antigo indicou, o novo médico que é responsável (deveria ter se recusado a fazer o procedimento errado).
· receitar de forma ilegível, acarretando dano ao paciente por troca de remédio ou dose errada.
· praticar atos desnecessários ou proibidos por lei.
· descumprir a lei em caso de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial ou aborto.
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Processo penal e no Conselho Regional de Ética podem correr ao mesmo tempo ou não, e a absolvição em um não obriga a absolvição em outro, e vice-versa.
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Nem sempre que há falta ética há erro médico, mas sempre que há erro médico há falta ética.
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Prescrição:
Só não há prescrição para o crime de racismo (art. 5º, XLII da CF) e para os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, art. 5º, inc. XLIV, CF.
Prazo de prescrição para a punição administrativa: 5 anos. O prazo pode ser interrompido com notificação do médico ou o seu conhecimento expresso do ocorrido. Ao se defender, recomeça a fluir novo prazo prescricional.
Processo parado há 3 anos é arquivado ex oficio ou a requerimento da parte interessada.
CDC – prazo do art. 27 para requerer a reparação dos danos: 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prazo do CC: não se aplica. Aplica-se o prazo de 5 anos do CDC.
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Conteúdo 12
MÓDULO 6 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (INÍCIO).
Leia o texto abaixo e responda:
“A responsabilidade civil do advogado é subjetiva. O advogado em geral tem responsabilidade civil de meio, e não de resultado. Deve atuar com diligência, para o alcance de bom êxito, mas não responde se simplesmente deixar de alcançar o resultado mais vantajoso para o seu cliente.
Por ter responsabilidade em regra contratual, posto que um contrato de mandato é firmado entre o advogado (mandatário) e seu cliente (o mandante), que lhe transfere poderes, podemos entender que diante da ação que visa atribuir, ao advogado, a responsabilidade civil, cabe a inversão do ônus da prova, com a culpa presumida do mandatário”.
É correto afirmar que:
| |
A |
A responsabilidade civil do advogado tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, e não no Código Civil.
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B |
O advogado só pode ser contratado pelo cliente mediante contrato de mandato.
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C |
A presunção de culpa do advogado é absoluta.
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D |
Não se admite, na responsabilização do advogado, a inversão do ônus da prova.
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E |
A responsabilidade civil do advogado sempre depende de culpa
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Considere as assertivas abaixo:
O transportador responde por danos materiais (às bagagens, inclusive) e pessoais aos transportados.
Porque
Seja aéreo, marítimo, ferroviário ou terrestre o transporte, a responsabilidade civil do transportador, de natureza contratual, é objetiva, não depende de culpa, excluindo-se apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
Pode-se afirmar que:
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
Apenas a primeira proposição é correta.
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D |
Apenas a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são incorretas.
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A Súmula 161 do STF estipula: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
Considera-se, portanto, a cláusula de não indenizar, chamada também de cláusula de irresponsabilidade:
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A |
Válida se homologada judicialmente.
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B |
Anulável.
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C |
Não escrita.
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D |
Válida se estabelecida em contrato escrito.
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E |
Válida se o contrato é feito por escritura pública.
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Considere as proposições que seguem:
I. A tutela civil busca garantir ao consumidor o ressarcimento civil, a reparação dos danos sofridos. E visa ainda impedir os danos, com mecanismos que o CDC prevê.
II. O CDC tem artigos de natureza administrativa, penal e processual, e de direito civil (natureza material), para garantir, preventiva ou repressivamente, a tutela do consumidor no plano civil.
III. O CDC define a responsabilidade do produtor por danos causados, a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto ou serviço, e reprime a publicidade enganosa, dentre outras proteções.
É possível afirmar que:
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A |
I e II são corretas.
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B |
I e III são corretas.
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C |
II e III são corretas.
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D |
I, II e III são corretas.
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E |
I, II e III são incorretas.
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MÓDULO 6 - 2ª PARTE.
Responsabilidade Civil do Advogado.
A responsabilidade civil do advogado é subjetiva. Responde apenas por culpa (dolo ou imprudência, negligência ou imperícia).
Possui responsabilidade civil de meio, em geral, e não de resultado. Deve atuar com diligência, para o alcance de bom êxito, mas não responde se simplesmente deixar de alcançar o resultado mais vantajoso para o seu cliente. Em uma disputa judicial, é certo que, salvo transação entre as partes, diante do litígio, um dos advogados terá ao final perdido a demanda, e nem por isso terá deixado de atuar com diligência, em favor do seu cliente (assim como o médico que não responderá quando não for possível salvar a vida de seu paciente, se houver agido com toda a perícia, prudência e diligência no caso).
Por ter responsabilidade em regra contratual, posto que um contrato de mandato é firmado entre o advogado (mandatário) e seu cliente (o mandante), que lhe transfere poderes, podemos entender que diante da ação que visa atribuir, ao advogado, a responsabilidade civil, cabe a inversão do ônus da prova, com a culpa presumida do mandatário.
Por outro lado, o advogado contratado para a elaboração de um contrato, ou de um termo, tem obrigação de resultado, devendo no prazo pactuado entregar o documento pronto e acabado, sob pena de responder por descumprimento de obrigação. Ainda assim, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e admite, na forma contratual, a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional a demonstração de ausência de culpa.
Responsabilidade Civil nos Transportes.
O transportador responde por danos materiais (às bagagens, inclusive) e pessoais aos transportados.
Seja aéreo, marítimo, ferroviário ou terrestre o transporte, a responsabilidade civil do transportador, de natureza contratual, é objetiva, não depende de culpa, excluindo-se apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
A Súmula 161 do STF estipula: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Considera-se não escrita, portanto, a cláusula de não indenizar, chamada também de cláusula de irresponsabilidade.
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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
TUTELA CIVIL
O CDC – art. 6o., VI, trata como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, o CDC traz três capítulos sobre a tutela civil – cap. IV – da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos; cap. V – das práticas comerciais; cap. VI – da proteção contratual.
A tutela civil busca garantir ao consumidor o ressarcimento civil, a reparação dos danos sofridos. E visa ainda impedir os danos, com mecanismos que o CDC prevê.
Então: o CDC tem artigos de natureza administrativa, penal e processual, e de direito civil (natureza material), para garantir, preventiva ou repressivamente, a tutela do consumidor no plano civil. Ex.: quando define a responsabilidade do produtor por danos causados (art. 12); quando estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto ou serviço (art. 13); ao reprimir a publicidade enganosa (art. 37); ao assegurar a proteção contratual (art. 46 e s.).
- Outras leis, além do CDC, protegem o consumidor, em seu direito material. É a tutela civil do consumidor. Ex.: leis que disciplinam planos de saúde, reajuste de mensalidade escolar, aluguel, consórcios e leis que impedem preços cartelizados (cartel). São leis esparsas, de direito material, que integram a tutela de que se cuida e devem ser usadas na formulação de eventual pleito judicial.
- O CDC reforça a tutela civil. Para a ampla e efetiva proteção do consumidor, cria meios amplos e adequados para o ressarcimento civil.
O CDC amplia os limites da coisa julgada (de inter partes a ultra partes e erga omnes); consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, define prévia e legalmente as alternativas para o consumidor nas hipóteses de ressarcimento por vício do produto ou do serviço (art. 19, I a IV, e art. 20, I a III). Estende prazos de decadência e prescrição; abre nova via processual por meio das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos de origem comum (art. 91 e s.).
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Conteúdo 13
MÓDULO 7 - 1ª PARTE. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
Leia o texto abaixo e responda:
“A modernização, com carros mais rápidos, máquinas modernas, traz mais riscos. A vítima não pode provar a culpa. A culpa pode nem existir. Muitos danos são conexos às atividades, são inevitáveis, como mostram as estatísticas”.
O trecho acima faz referência à responsabilidade civil:
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A |
Objetiva.
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B |
Subjetiva.
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C |
Contratual.
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D |
Extracontratual.
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E |
Por abuso de direito.
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Considere as afirmações abaixo:
I.O Código Civil prescreve o dever geral de não causar prejuízo a outrem.
II.O Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever especial de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor.
III.O fornecedor por causa do dever geral de não causar prejuízo, nos termos do Código Civil, não pode colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e à segurança, exceto os havidos normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição; e deve dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.
É possível afirmar que:
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A |
I e II são corretas e III é falsa.
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B |
I e III são corretas e II é falsa.
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C |
II e III são corretas e I é falsa.
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D |
I, II e III são corretas.
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E |
I, II e III são incorretas.
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O Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever especial de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Por conta de tal dever especial, o fornecedor não pode causar prejuízo. Não pode colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e à segurança, exceto os havidos normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição; e deve dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.
Se não cumprir tais obrigações, o fornecedor:
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A |
Tem responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e obrigação de indenizar consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos produtos e serviços.
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B |
Tem somente responsabilidade pelo fato do produto, e obrigação de indenizar consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos produtos.
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C |
Tem responsabilidade pelo fato do serviço, exclusivamente, e obrigação de indenizar consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos serviços.
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D |
Tem responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e obrigação de indenizar exclusivamente o consumidor por causa dos defeitos nos produtos e serviços.
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E |
Responde pelo fato do produto e do serviço: é obrigado a indenizar o consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos produtos e serviços, desde que provada a sua culpa.
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Quanto à responsabilidade civil nas relações de consumo, não é correto afirmar, quanto ao regime anterior ao Código de Defesa do Consumidor, que:
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A |
O consumidor devia demonstrar a culpa (responsabilidade subjetiva) do fornecedor – art. 159 , CC/1916.
|
B |
O consumidor só podia acionar comerciante vendedor, e não fornecedores em geral – não tinha ação direta contra eles (art. 1.101, CC/1916; art. 210, CCom.).
|
C |
Os prazos curtos de prescrição e decadência, contados da tradição da coisa, resultavam na dificuldade de indenização em caso de vício redibitório (art. 178, §§ 2º e 5º, IV CC/1916). E não havia o vício de serviço. Falava-se apenas em vício oculto de bem – vício aparente e de fácil constatação não geravam direito de proteção.
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D |
Na responsabilidade por vício redibitório só havia ação ex empto (de redibição), e quanti minoris (abatimento de preço), insuficientes para o interessado.
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E |
O consumidor não tinha o ônus da prova e a responsabilidade civil do fornecedor não dependia de culpa.
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MÓDULO 7 - 1ª PARTE.
Da responsabilidade civil do fornecedor.
Introdução:
As relações de consumo evoluíram nos últimos 50 anos.
A produção em massa para consumo em massa aumentou danos em potencial dos produtos e serviços.
Do pequeno comércio que produzia poucos produtos, passou-se ao grande comércio, com produção em série de infindáveis marcas, com qualidades e defeitos nem sempre conhecidos dos interessados.
Antes o consumidor era identificado. Agora é anônimo. Não é mais pessoal a relação de consumo. Não é só compra e venda o contrato usado. Há contratos antes desconhecidos, como o de leasing, por ex.
A evolução trouxe desenvolvimento e conforto – mas trouxe a insuficiência do consumidor em face do poder do fornecedor.
As soluções do direito comum, pressupondo igualdade de partes, não resolvem mais os problemas – deve haver orientação de ordem pública, de interesse social, e não disciplina de interesse privado, em que se presume igualdade de condições entre as partes.
A lei deve se atualizar, conforme a realidade social. O consumidor é vulnerável. Os novos problemas devem ser resolvidos.
Antes do CDC, as regras eram as seguintes:
1. O consumidor devia demonstrar a culpa (responsabilidade subjetiva) do fornecedor – art. 159 , CC/1916 e 186, CC/002.
2. O consumidor só podia acionar comerciante vendedor, e não fornecedores em geral – não tinha ação direta contra eles. (art. 1.101, CC/1916; art. 210, CCom.).
3. Os prazos curtos de prescrição e decadência, contados da tradição da coisa, resultavam na dificuldade de indenização em caso de vício redibitório (art. 178, §§ 2º e 5º, IV CC/1916). E não havia o vício de serviço. Falava-se apenas em vício oculto de bem – vício aparente e de fácil constatação não geravam direito de proteção;
4. Na responsabilidade por vício redibitório só havia ação ex empto (de redibição), e quanti minoris (abatimento de preço), insuficientes para o interessado;
5. A persecução executória sobre o patrimônio do devedor era dificultada pela não-adoção, na lei, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (hoje a desconsideração tem previsão no art. 50 do CC/2002).
6. O consumidor tinha o ônus da prova (art. 331, I, CPC), o que reduzia as possibilidades de êxito.
· Com o CDC a responsabilidade do fornecedor ganha tratamento moderno e atualizado, para superar as insuficiências apontadas, oferecendo maior e mais efetiva proteção ao consumidor e restabelecendo o equilíbrio nas relações de consumo.
· O CDC tratou da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, nos serviços públicos, além de assegurar outras garantias como a desconsideração da personalidade jurídica e a inversão do ônus da prova.
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Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
A TEORIA DO RISCO CRIADO.
Serviço e produto são úteis, indispensáveis, cômodos (utilidade, comodidade, indispensabilidade). Devem então funcionar de modo conveniente e adequado, e se prestar à finalidade que deles legitimamente se espera.
Fornecedores procuram produzir bens e serviços adequados ao consumo, seguros, eficientes e indenes de defeitos, utilizando-se, para tanto, de testes e controles de produção e qualidade, para eliminar ou reduzir (pelo menos) a colocação no mercado de produtos defeituosos.
Obs.: Mesmo com diligência e rigoroso controle, ocorrem defeitos e lesões à saúde, segurança e patrimônio dos consumidores e usuários. Tais danos, anônimos e inevitáveis, são produzidos por coisas (produtos e serviços) e não por pessoas, e se repetem com frequência, conforme as estatísticas.
A modernização (carros mais rápidos, máquinas modernas) traz mais riscos. A vítima não pode provar a culpa. A culpa pode nem existir. Muitos danos são conexos às atividades, são inevitáveis, como mostram as estatísticas.
Daí a responsabilidade objetiva. A regra no direito civil é a da responsabilidade subjetiva (art. 186, CC), mas no CDC, nas relações de consumo, pela dificuldade de demonstrar a prova, para que terceiro vítima de acidente de consumo tenha direito de indenização, para responsabilizar o fornecedor diretamente, a responsabilidade é objetiva (mais eficiente e adequada nas relações de consumo).
· Também em outros países leis e jurisprudência assumem a regra da responsabilidade objetiva nas relações de consumo – EUA, França, Itália, Alemanha.
Bastam: ação ou omissão (evento danoso), nexo causal e dano, demonstrando-se, claro, a extensão do dano. Não é necessário mostrar culpa ou dolo.
A responsabilidade advém do fato de se colocar no mercado produto e serviço potencialmente lesivos (danosos). Danos a vítima e a terceiro são indenizados.
Quem lucra responde pelo risco – TEORIA DO RISCO CRIADO. O fornecedor assume todos os riscos de sua atividade. Isto garante o consumidor.
· Art. 186, CC – dever geral de não causar prejuízo a outrem.
· CDC: dever especial de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor (art. 8o. CDC).
O fornecedor por causa do supra referido dever especial deve:
a) não colocar no mercado produtos e serviços que impliquem riscos à saúde e à segurança, exceto os havidos normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição;
b) dar ao consumidor informações necessárias e adequadas a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa.
Se não cumprir obrigação a ou b, tem responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, consoante art. 12 e 14, CDC. (responsabilidade civil do fornecedor e obrigação de indenizar consumidor e vítimas por causa dos defeitos nos produtos e serviços).
Obs.: os danos podem vir de qualquer das atividades típicas do fornecedor (projeto, fabricação, construção., montagem, manipulação ou acondicionamento, insuficiência ou inadequação de informações sobre uso e riscos dos produtos e serviços).
A responsabilidade em qualquer caso é clara e evidente, por causa do elo entre fornecedor e produto ou serviço.
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Conteúdo 14
MÓDULO 7 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONSTRUTORES E INCORPORADORES.
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que não se refere a exclusão de responsabilidade civil do fornecedor:
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A |
O fornecedor prova que não colocou o produto no mercado. Aqui, a responsabilidade é do real fornecedor, que verdadeiramente colocou o produto ou serviço no mercado.
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B |
Está excluída a responsabilidade se o fornecedor não executou o serviço (exclusão sem previsão expressa no CDC).
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C |
Defeito inexistente: mesmo que o fornecedor tenha colocado no mercado o produto ou serviço, ainda que haja dano. Ocorre que o dano não decorreu do defeito. O dano tem origem em causas diversas, e não em defeito atribuído à coisa.
|
D |
Culpa concorrente do consumidor. Nesse caso não há nexo causal entre defeito e dano. Trata-se de uso negligente e anormal do produto. O consumidor ou usuário não segue as instruções ou advertências, emprega o produto de modo inadequado; ou o produto é usado por pessoa a quem a mercadoria é contra-indicada. O uso é diverso do objetivamente previsto. Não se respeita o prazo de validade (usa ou consome fora do prazo). Quando não se percebe vício ou defeito manifesto.
|
E |
Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Para produto ou serviço. Não há neste caso nexo causal entre defeito e dano. Ex.: raio faz explodir o eletrodoméstico e pega fogo na casa – não há nexo causal. Não há como ligar defeito eventual a evento danoso.
|
A cláusula de irresponsabilidade, ou de não indenizar é proibida por lei para reforçar e tornar efetiva a tutela do consumidor, na área de ressarcimento civil. Há vedação taxativa: não pode se exonerar ou atenuar, ou impossibilitar a obrigação de indenização.
Desse modo,
| |
A |
O fornecedor também não se exonera em caso de ignorar vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços.
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B |
Não de dispensa termo expresso para que a garantia se efetive.
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C |
Não há hipótese de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor.
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D |
Ainda que haja culpa exclusiva da vítima não se pode exonerar o fornecedor de sua responsabilidade civil.
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E |
A cláusula de irresponsabilidade só vale se homologada judicialmente.
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Considere as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A responsabilidade é do fornecedor – o empresário, pessoa ou empresa que vendeu, ou fez a entrega, recebe os produtos já embalados e os entrega. Então, como regra geral, não têm responsabilidade.O comerciante não testa e nem detecta defeito.
II. O empresário, pessoa ou empresa que vende ou entrega os produtos responde quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não pode ser identificado; quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, importador ou construtor; e quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
III. A responsabilidade civil do profissional liberal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não depende de culpa, por ser objetiva.
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A |
I e II são corretas.
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B |
I e III são corretas.
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C |
II e III são corretas.
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D |
I, II e III são corretas.
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E |
I, II e III são incorretas.
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Considere as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:
Os profissionais liberais respondem mesmo sem culpa, pois têm compromisso com o resultado, além da obrigação de atuação com técnica e diligência
Porque
O Código de Defesa do Consumidor prevê para os fornecedores, nas relações de consumo, a responsabilidade civil atribuída independentemente da demonstração da culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva adotada como regra geral.
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
Apenas a primeira proposição é correta.
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D |
Apenas a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são falsas.
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MÓDULO 7 - 2ª PARTE.
Responsabilidade do profissional liberal:
· a responsabilidade do fornecedor é objetiva (por fato do produto ou serviço).
Exceção: profissionais liberais. Aqui a responsabilidade é subjetiva, depende de culpa, nos termos do art. 14, §4º do CDC.
Ex.: médico, advogado, dentista, enfermeiro são profissionais liberais. Nas relações de consumo não têm compromisso com o resultado, pois o resultado, por melhor que seja o profissional, está fora do seu controle.
O compromisso é com técnica e diligência (obrigação de meio).
Há doutrina que entende pela responsabilidade subjetiva sem inversão do ônus da prova: a vítima deve mostrar a culpa do profissional. Ocorre que a responsabilidade civil no caso é contratual, que envolve, como regra, a inversão do ônus da prova.
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Responsabilidade do empresário. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores.
A responsabilidade é do fornecedor – o empresário, pessoa ou empresa que vendeu, ou fez a entrega, recebe os produtos já embalados e os entrega. Então, não têm responsabilidade.
O comerciante não testa e nem detecta defeito.
Exceções: quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não pode ser identificado (art. 13, I); quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, importador ou construtor (inc. II); e quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (inc. III) – aqui a responsabilidade é solidária. Há responsabilidade solidária pela colocação do produto no mercado – e o comerciante deve arcar com as consequencias jurídicas correspondentes.
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Pressupostos da responsabilidade:
Pressupostos da responsabilidade:
Vimos que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (regra geral pelo CDC) é objetiva.
Pressupostos:
- ação/omissão – colocação do produto no mercado. É ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto potencialmente danoso que possa causar lesões aos interesses dos consumidores.
Existe a obrigação de não acarretar riscos à segurança ou ao patrimônio de outrem, dever de diligente fabricação e advertência (art. 8o., CDC). Se não observar tal conduta, há responsabilidade pelo fato da colocação no mercado de produto defeituoso ou danoso (art. 12 e 14, CDC).
Não é fato antijurídico fabricar produto defeituoso. O problema é a colocação no mercado (ato voluntário do fabricante, nexo causal e dano).
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- relação de causalidade – relação de causa e efeito entre colocar no mercado produto potencialmente danoso e o dano verificado.
- dano ressarcível é o prejuízo ao consumidor. Abrange danos emergentes (prejuízos efetivos, diretos e imediatos) e lucros cessantes (previsíveis na data da infração), Conforme art. 402 e 403, CC.
Indeniza-se o produto danificado, despesas médico-hospitalares, lucros cessantes (afastamento das atividades), objetos e imóveis danificados, redução da capacidade laborativa ou lesão incapacitante etc.
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Exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Art. 12, §3º, CDC.
a) o fornecedor prova que não colocou o produto no mercado (inc. I). Aqui, a responsabilidade é do real fornecedor, que verdadeiramente colocou o produto ou serviço no mercado.
*Ainda, está excluída a responsabilidade se o fornecedor não executou o serviço (exclusão sem previsão expressa no CDC).
b) Defeito inexistente (inc. II). Mesmo que tenha colocado no mercado o produto ou serviço, mesmo que haja dano. Ocorre que o dano não decorreu do defeito. O dano tem origem em causas diversas, e não em defeito atribuído à coisa.
- art. 14, §3º, I, CDC – para defeito inexistente em serviço.
c) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse caso não há nexo causal entre defeito e dano. Trata-se de uso negligente e anormal do produto.
A culpa pode ser concorrente ou exclusiva da vítima para o evento danoso – na culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor não desaparece, é só atenuada (cf. art. 945 do CC – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”).
- Hipóteses de uso negligente do produto:
- O consumidor ou usuário não segue as instruções ou advertências, emprega o produto de modo inadequado; ou o produto é usado por pessoa a quem a mercadoria é contra-indicada.
O uso é diverso do objetivamente previsto.
- Não se respeita o prazo de validade (usa ou consome fora do prazo).
- Quando não se percebe vício ou defeito manifesto.
d) Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único, CC). Para produto ou serviço.
Não há previsão no CDC de exclusão. Ocorre exclusão porque não há nexo causal entre defeito e dano.
Ex.: raio faz explodir o eletrodoméstico e pega fogo na casa – não há nexo causal. Não há como ligar defeito eventual a evento danoso.
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Cláusula de irresponsabilidade, ou de não indenizar:
Proibidas por lei para reforçar e tornar efetiva a tutela do consumidor, na área de ressarcimento civil.
Há vedação taxativa: não pode se exonerar ou atenuar, ou impossibilitar a obrigação de indenização (art. 25).
· o fornecedor também não se exonera em caso de ignorar vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços.
· há dispensa de termo expresso para que a garantia se efetive (art. 24).
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Tipos de defeito e campo de abrangência.
A responsabilidade pelo fato do produto e serviço é ligada à ocorrência de defeitos que, por causarem danos, levam à reparação.
A lei estabelece, portanto, em que casos o produto ou serviço é defeituoso (para delinear o campo de abrangência da obrigação de indenização).
Modalidades de defeitos que geram a responsabilidade do fornecedor:
Para produtos.
a) defeitos de fabricação (montagem, construção, produção, manipulação ou acondicionamento dos produtos).
b) defeitos de concepção – de projeto ou de fórmula.
c) Defeitos de comercialização – por insuficiência ou inadequação de informações sobre sua utilização e riscos (art. 12, CDC).
· a e b são intrínsecos.C é extrínseco.
· Defeito é toda anomalia que, comprometendo a segurança que legitimamente se espera da fruição dos produtos e serviços, termina por causar danos físicos ou patrimoniais aos consumidores.
Se a anomalia compromete o funcionamento do produto ou serviço, mas não apresenta risco à saúde e segurança do consumidor, NÃO É DEFEITO, É VÍCIO.
Fato do produto está ligado a defeito, que, por sua vez, está relacionado a dano.
OBS.: há riscos que são normais e previsíveis, como efeitos colaterais de remédios. Neste caso, não se pode falar em defeito. A responsabilidade do fabricante é por riscos anormais e imprevisíveis.
Deve-se analisar a época em que o produto foi posto no mercado. Os produtos mais modernos são mais seguros e de melhor qualidade (ex.: brinquedos), mas isto não significa que os mais antigos têm defeitos.
Fundamentos: art. 12, §§1º e 2º, CDC.
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Conteúdo 15
MÓDULO 8 - 1ª PARTE. DOS DEFEITOS EM SERVIÇOS. DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONSTRUTORES E INCORPORADORES.
Na responsabilidade por vício o consumidor escolhe as alternativas de ressarcimento da lei. O escopo é garantir o perfeito funcionamento do produto vendido. O vício de qualidade no produto não pode ensejar:
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A |
Substituição das partes viciadas (conserto).
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B |
Não sendo sanado o vício em 30 dias, substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Se não tiver na loja ou no mercado, exigência da substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, complementando, o consumidor, o pagamento, ou obtendo a restituição da diferença.
|
C |
Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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D |
Abatimento proporcional do preço.
|
E |
Indenização pecuniária por danos causados aos consumidor.
|
Quanto aos DEFEITOS EM SERVIÇOS, considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Os defeitos em serviços relacionam-se a prestação de serviço em qualquer modalidade, exceto de caráter trabalhista, e a insuficiência ou inadequação de informações sobre fruição e riscos.
II. Conforme o CDC, é defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que o consumidor pode dele esperar.
III. Deve-se considerar modo de fornecimento ou de prestação, resultado e riscos razoáveis que se esperam do serviço e época em que foi fornecido – não se considera defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas.
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A |
I e II são corretas.
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B |
I e III são corretas.
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C |
II e III são corretas.
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D |
I, II e III são corretas.
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E |
I, II e III são incorretas.
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Quanto à garantia legal e ao regime de responsabilização do Código de Defesa do Consumidor, considere as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:
O CDC determina que os produtos e serviços colocados no mercado sejam de boa qualidade: sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios para uso ou consumo ou que lhes diminuam o valor.
PORQUE
O CDC adotou o regime de garantia legal. A própria lei dá a garantia, independentemente de garantia contratual.
| |
A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
|
C |
Apenas a primeira proposição é correta.
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D |
Apenas a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são incorretas.
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MÓDULO 8 - 1ª PARTE.
DEFEITOS EM SERVIÇOS.
Relacionam-se a:
- Prestação, em qualquer modalidade, exceto de caráter trabalhista – art. 3o., §2º.
- Insuficiência ou inadequação de informações sobre fruição e riscos (art. 14).
- Cf. o CDC, é defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que o consumidor pode dele esperar.
- Deve-se considerar modo de fornecimento ou de prestação, resultado e riscos razoáveis que se esperam do serviço e época em que foi fornecido – não se considera defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas (art. 14, §§1º e 2º do CDC).
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Prescrição:
Prescrição:
Cinco (5) anos. Para a reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço o início do prazo não é a tradição ou a ocorrência do defeito, mas o conhecimento que dele teve o consumidor e sua autoria (art. 27 do CDC).
Só com a ciência do defeito e do seu causador é que o interessado poderá se valer da via judicial (não tem sentido punir o insciente).
Prescrição se interrompe e se suspende, cf. as causas do CC (art. 197 a 204).
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Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores.
O CDC tratou em seções diferentes de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e da responsabilidade por vício (seções II e III do cap. IV). Cada uma tem o seu regime próprio – são diferentes.
A responsabilidade pelo fato (art. 12 e 14) é por potencialidade danosa. A responsabilidade por vício não inclui potencialidade danosa, apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto ou do serviço.
Defeito é que causa dano (risco à saúde e segurança do consumidor). Vício é que impede o uso que se esperava ter da coisa ou do serviço.
O vício diz respeito a qualidade ou quantidade, afetando funcionamento ou valor da coisa.
- A responsabilidade pelo fato visa preservar a integridade físico-psíquica, com ampla reparação de danos. A responsabilidade por vícios protege a esfera econômica – só enseja o ressarcimento cf. as alternativas previstas no CDC (substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, cf. art. 18, caput e §1º, I a III).
Responsabilidade por vício do produto ou serviço: é a que se atribui ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou do serviço, nos aspectos quantidade e qualidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou diminuindo o seu valor. Também são vícios divergências do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O Cód. Civil trata do vício redibitório, mas o CDC – art. 18 - amplia a proteção. Nas relações civis há igualdade. Nas relações de consumo, massivas e impessoais, o consumidor deve ser protegido, é hipossuficiente, precisa da tutela legal.
Nas relações de consumo os consumidores podem defender melhor seus direitos:
- Os prazos decadenciais para reclamar são maiores (30 ou 90 dias, cf. se trate de produto ou serviço não durável ou durável, nos termos do art. 26).
- A reclamação alcança além dos vícios ocultos também os aparentes e os de fácil constatação (art. 18 e 26).
- A responsabilidade não é só do vendedor, é solidária de todos os fornecedores (fabricante, produtor, construtor, importador e vendedor).
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Tipos de vício
Como há muitas rels. de consumo, e elas são complexas, o CDC agrupou os vícios cf. a sua natureza:
1. vícios de qualidade dos produtos:
são os que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ex.: prazo de validade vencido, deteriorado o produto, alterado, adulterado, falsificado, fraudado, nocivo à vida ou à saúde, perigoso, em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação.
Produtos inadequados ao fim a que se destinam (art. 18, caput e §6º, I a III).
· Frustra-se a legítima expectativa do consumidor; não se mostra cf. outros produtos do mercado; ou não são observadas normas ou padrões estabelecidos para a aferição da qualidade.
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- vícios de quantidade dos produtos:
conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária (art. 19). Deve ser respeitada a variação cf. a natureza do produto.
Nessa hipótese, conteúdo, peso ou medida são diferentes do que foi indicado pelo fornecedor, e a quantidade inferior causa prejuízo ao consumidor, embora não altere a qualidade do produto.
- vícios de qualidade dos serviços:
são os que tornam os serviços impróprios para a sua fruição ou lhes diminua o valor.
Impróprios são os que se mostram inadequados ao fim que razoavelmente deles se espera (bem como os que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade), cf. art. 20, caput e §2º.
Também os que têm disparidade qualitativa entre o serviço ofertado e o executado.
- vícios de quantidade dos serviços:
diferença quantitativa com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O serviço ofertado (diretamente ou por publicidade) é diferente em quantidade do serviço efetivamente prestado (art. 18, caput e art. 20, caput do CDC).
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A garantia legal e o regime de responsabilização.
O CDC adotou o regime de garantia legal. A própria lei dá a garantia, independentemente de garantia contratual (art. 24, c.c/ art. 50, CDC).
Assim, o CDC determina que os produtos e serviços colocados no mercado sejam de boa qualidade: sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios para uso ou consumo ou que lhes diminua o valor.
É ilícito que o fornecedor se exonere da garantia por meio de contrato.
Regra geral no CDC – responsabilidade solidária entre todos os fornecedores (vendedor ou comerciante que teve contato direto com o consumidor, fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador). Art. 25, §2º, CDC.
Assim, fica mais fácil para o consumidor: se o fabricante é distante, move ação contra o vendedor, que lhe é próximo. Se o vendedor não tem condições, pode acionar o fabricante, que é mais poderoso e pode suportar o ônus da obrigação.
A escolha é do consumidor, o que é uma vantagem. Os réus não podem alegar benefício de ordem.
· Em 2 situações ocorre a responsabilização direta e imediata do fornecedor imediato:
1. no caso de fornecimento de produtos in natura, sem identificação clara de seu produtor (art. 18, §5º);
2. quando a pesagem ou a medição são feitas pelo vendedor e o instrumento usado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, §2º).
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Obs.: a responsabilidade por vícios não gera indenização pecuniária por danos causados aos consumidor. Isto ocorre na responsabilidade pelo fato. Aqui, o escopo é garantir o perfeito funcionamento do produto vendido, e não a indenização do dano.
Na responsabilidade por vício o consumidor escolhe as alternativas de ressarcimento da lei:
1. vício de qualidade no produto: (art. 18, §1º, I a III, CDC)
a) substituição das partes viciadas (conserto);
b) não sendo sanado o vício em 30 dias: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
* se não tiver na loja ou no mercado, o consumidor pode exigir a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, complementando o pagamento ou obtendo restituição da diferença (art. 18, §4º, CDC).
c) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
d) abatimento proporcional do preço.
2. vício de quantidade no produto:
· peso ou medida inferiores ao anunciado.
O consumidor escolhe:
a) complemento do peso ou medida (assim é sanado o vício);
b) abatimento proporcional do preço;
c) substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, devolvendo-se o produto viciado ao fornecedor. Se não for possível, substitituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, complementando o pagamento ou obtendo a restitituição da diferença (art. 19, §1º, c/c art. 18, §4º);
d) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mais eventuais perdas e danos (art. 19, I a IV).
3. vício de qualidade ou quantidade em serviço:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional, para sanar o vício (se possível a reexecução). Também pode ser refeito por terceiro;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mais perdas e danos (o consumidor é ressarcido do que desembolsou);
c) abatimento proporcional do preço, que será deduzido na medida da inexecução do serviço ou do vício apresentado, havendo interesse do consumidor em receber o serviço mesmo viciado (art. 20, I e II e §1º).
Obs.: no serviço de reparação de produtos o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, excetuando-se quanto a estes últimos autorização em contrário do consumidor (art. 21). A infrigência desta norma leva à responsabilidade civil e sanção penal (art. 70, CDC).
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Pressupostos da responsabilidade por vício:
i. aquisição, pelo consumidor, do produto colocado no mercado de consumo, de fabricante ou de vendedor, ou contratação de serviço;
ii. ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que comprometa a funcionalidade do produto ou serviço ou lhe diminua o valor;
iii. que a reclamação acerca do vício ocorra dentro do prazo fixado em lei (VEREMOS EM SEGUIDA OS PRAZOS).
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Exclusão da responsabilidade:
O CDC é omisso quanto a tal exclusão, mas a doutrina diz:
· prova de que não é o fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante ou incorporador do produto ou prestador do serviço (prova que não foi ele que colocou o produto ou serviço no mercado);
· prova de que o vício inexiste, embora reconheça a colocação no mercado;
· decadência (decurso de prazo para reclamar, sem que seja tomada tal providência);
· culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
· caso fortuito ou força maior.
Nesses casos de causa externa (ex.: força maior) o consumidor arca com as despesas.
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Conteúdo 16
MÓDULO 8 - 2ª PARTE. RESPONSABILIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DOS BANCOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Leia com atenção a ementa abaixo e responda à questão proposta:
REsp 567333 / RN
| |
A | No CDC os prazos são maiores e há vantagem quanto ao termo inicial. |
B | O CDC prevê os seguintes prazos: 30 dias para produto ou serviço não durável; 90 dias para produto ou serviço durável. |
C | Não prevê, o CDC, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor. |
D | O termo inicial do prazo varia conforme a natureza do vício: aparente ou de fácil constatação conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço; oculto conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. |
E | O prazo não corre enquanto não decidida reclamação formulada perante o fornecedor, nem enquanto durar a tramitação de inquérito civil. |
Quanto à indenização por danos morais à pessoa jurídica, assinale a alternativa correta:
| |
A |
O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica, mas há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – não se admite a presunção. O valor deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
|
B |
O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica. E não há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – esta é facilmente presumida. O valor deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
|
C |
O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica, mas há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – não se admite a presunção. O valor deve ser fixado a critério do juiz, independentemente da razoabilidade, pois não existe tabela estabelecendo os valores devidos a título de indenização por danos morais.
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D |
O protesto indevido não dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica, porque danos morais dependem da violação de direitos da personalidade, inerentes à pessoa natural.
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E |
O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica. E não há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – esta é facilmente presumida. O valor deve ser fixado a critério do juiz, independentemente da razoabilidade, pois não existe tabela estabelecendo os valores devidos a título de indenização por danos morais.
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Analise as assertivas seguintes e assinale a alternativa correta:
A responsabilidade dos bancos encontra-se principalmente na responsabilidade contratual. O banqueiro e seus clientes firmam entre si contrato.
PORQUE
Pode também haver responsabilidade aquiliana, quando da atividade bancária resulta prejuízo para terceiro, não clientes do estabelecimento bancário.
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A |
As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
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B |
As duas proposições são corretas e a segunda não justifica a primeira.
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C |
Apenas a primeira proposição é correta.
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D |
Apenas a segunda proposição é correta.
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E |
As duas proposições são incorretas.
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MÓDULO 8 - 2ª PARTE.
Responsabilidade nos serviços públicos.
O CDC estabeleceu como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos – art. 4o., VII do CDC.
É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6o., X).
No campo da tutela civil das relações de consumo, no cap. que trata da responsabilidade civil do fornecedor, o CDC cuidou da responsabilidade nos serviços públicos estabelecendo que:
Os órgãos públicos, por si ou por concessão, permissão, empresas, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22).
Na prática ainda há muito a se fazer, quando se fala da negligência em relação a muitos serviços, como saúde, educação, transporte, segurança etc.
Cf. art. 22, parágrafo único, CDC: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste art., serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
· todos os servs. públicos são objeto de tutela, pois o CDC não diz o que está excluído ou incluído.
Há doutrina no sentido de que não se submetem à tutela do CDC os serviços públicos próprios, prestados diretamente pelo Estado, como a defesa nacional e a segurança pública, mantidos com o produto da arrecadação dos tributos em geral. Porque aqui não há em relação a tais serviços remuneração específica, requerimento essencial. Assim, só se submeteriam ao CDC os serviços públicos impróprios, prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, na medida em que são custeados por meio de pagamento de taxas ou tarifas (ex.: serviço de água, energia elétrica e telefonia).
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Conforme o CDC, os fornecedores, órgãos públicos ou seus delegados, estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais ( para atendimento inadiável da comunidade), também contínuos.
Por isso respondem pelo fato (defeito) e por vício dos serviços (dois regimes de responsabilização), independentemente de culpa.
Ex. de defeito: informação inadequada ou insuficiente sobre fruição e riscos.
Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o usuário dela pode esperar (art. 14, caput e §1º, CDC).
Casos de vício: serviço prestado de forma inadequada (em precárias condições), ineficiente (deveria funcionar, mas não funciona) e descontínua (sem regularidade de frequência e horário). O serviço deve ser adequado, eficiente e contínuo.
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Então, órgãos públicos ou seus delegados poderão ser compelidos judicialmente a prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, melhorando as condições de sua prestação, fazendo-os funcionar segundo o seu fim e a expectativa do usuário e restabelecendo os serviços essenciais, se eventualmente sofrerem descontinuidade.
* Obs.: para os serviços públicos o CDC não coloca as alternativas de ressarcimento do art. 10 – por defeito (...): aqui há reparação de danos (defeito) e possibilidade de compelir as pessoas jurídicas fornecedoras a cumprir as obrigações assumidas por lei ou por contrato. Não há aqui a reexecução dos serviços, restituição de quantia paga e abatimento proporcional do preço (art. 18, c.c/ art. 22, caput e parágrafo único, do CDC). Também sobre este ponto há divergência doutrinária.
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Da decadência e da prescrição.
Prazos de reclamação por vícios:
No CDC os prazos são maiores e há vantagem quanto ao termo inicial.
Art. 26, I e II e §§1º e 3º:
· 30 dias para produto ou serviço não durável.
· 90 dias para produto ou serviço durável.
Termo inicial: varia conforme a natureza do vício:
· aparente ou de fácil constatação: conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
· oculto: conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Obs.: o prazo não corre enquanto não decidida reclamação formulada perante o fornecedor, nem enquanto durar a tramitação de inquérito civil (art. 26, §2º, I e II do CDC).
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Da desconsideração de personalidade jurídica.
Muitas vezes o consumidor é prejudicado por não alcançar o patrimônio do devedor, que se esconde sob a cortina de pessoa jurídica – empresa. Por isso o CDC adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no art. 28, §§ 2o. a 5o., CDC.
O certo é que só há despersonalização por desvio de finalidade, fraude à lei ou abuso de direito, que tornam injustificável a manutenção da ficção legal de autonomia de que gozam as pessoas jurídicas em relação aos sócios.
Alcança-se, com isso, o patrimônio de sócios e administradores.
O mesmo ocorre em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração, e até genericamente quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, caput e §5º).
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Por conta da multiplicidade atual de tipos de empresa, o CDC estabelece:
1. Cf. §3º do art. 28: solidariedade quanto a responsabilidade de empresas consorciadas – com idêntico controle ou não, sem perda da personalidade jurídica de cada uma delas, reúnem-se por força de contrato, para execução de certo empreendimento empresarial, na mesma etapa (consórcio horizontal) ou em diferentes etapas (consórcio vertical) de produção (Lei nº 6.404, art. 278., §1º).
2. Responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários; e também subsidiária das sociedades controladas (art. 28, §2º).
Grupo societário: constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o compõem, cada sociedade conservando sua personalidade jurídica e patrimônio, e tendo por finalidade a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou participar de atividades ou empreendimentos comuns (Lei nº 6.404, art. 265).
Sociedades controladas: as que formam o grupo societário e também aquelas em que a controladora é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, art. 269, II, c/c art. 243, §2º; art. 1.098, I e II, CC/02).
3. socied//es coligadas – quando há participação de uma sociedade, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controla-la (art. 1.099, CC/02 e 243, §1º, Lei nº 6.404) – só respondem por culpa nas relações de consumo. Assim, se uma infringiu relações de consumo, responderá independentemente de verificação de culpa, enquanto as demais coligadas só responderão se demonstrada a culpa.
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A inversão do ônus da prova.
Ocorre para a efetiva proteção do consumidor. É é direito básico – art. 6o., VII, espécie do gênero facilitação da defesa de direitos, que o CDC objetivou.
O consumidor é hipossuficiente e frágil, e por isso tem dificuldade em provar as alegações contra o fornecedor, o que antes resultava na perda do ressarcimento.
O fornecedor controla os meios de produção, tem acesso e disposição sobre os elemento de prova. Fornecedor prova melhor fato ligado à sua atividade.
Art. 333, I do CPC: atribui o ônus da prova ao autor. Nas relações de consumo, no entanto, tal regra reduz a chance de vitória
Requisitos para a inversão do ônus da prova:
1. processo civil;
2. verossimilhança nas alegações, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência; ou quando for comprovadamente hipossuficiente.
Ex.: o fornecedor, quando há inversão, prova que não houve colocação no mercado; ou que não há nexo causal entre defeito e dano.
Obs.: o deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu.
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Responsabilidade das Instituições Bancárias.
Da responsabilidade civil dos bancos (estabelecimentos bancários):
· A responsabilidade dos bancos encontra-se principalmente na responsabilidade contratual. O banqueiro e seus clientes firmam entre si contrato.
· Pode também haver responsabilidade aquiliana, quando da atividade bancária resulta prejuízo para terceiro, não cliente do estabelecimento bancário.
Os casos mais frequentes são de responsabilidade contratual, como no problema de pagamento de cheque falsificado.
A responsabilidade se funda no risco profissional. Implica adoção de uma responsabilidade objetiva, inspirada na idéia de que, se da atividade especulativa do banqueiro resulta prejuízo para seu cliente ou para terceiro, aquele deve repará-lo.
· Os contratos de depósito de dinheiro submetem-se às regras do mútuo, pois têm por objeto coisas fungíveis (depósito irregular). O banco responde se ocorrer o pagamento do cheque falsificado porque o depósito bancário é depósito irregular, depósito de coisas fungíveis, em que os riscos da coisa depositada ficam por conta do depositário, aplicando-se a lei referente ao mútuo (art. 645 do CC/2.002).
Sem culpa de qualquer das partes, o banco deve suportar os prejuízos. Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. O banqueiro se comprometeu a guardar a coisa e restituí-la sã e salva (como no contrato de transporte, em que o transportado deve chegar ao seu destino são e salvo), no momento em que o depositante a exigisse, sem poder então o banqueiro recorrer a nenhuma escusa.
O banco e não o correntista é que sofre o prejuízo, porque o crime de falsificação (cheque falsificado) se perpetra contra o banco, e não contra o correntista. O pagamento se faz com fundos do banco, e não do correntista. O cliente nem sabe do crime, para poder evitar que ele ocorra (mesmo que o banco também não tenha elementos para evitar que o crime produza efeitos, a situação do banco é menos desvantajosa que a do cliente).
· Muitas vezes a falsificação é grosseira, há culpa do banco (cf. RT 274/692, RT 282/369 e RT 285/817).
· Quando o cliente concorreu por sua culpa para a falsificação, mas esta poderia ser facilmente descoberta, há culpa concorrente e, nesse caso, a indenização se divide pela metade, ou na proporção das devidas culpas.
Ex.: cheque falso, em que a falsificação da assinatura é feita pelo preposto do cliente – o cliente (depositante do dinheiro) tem culpa de entregar ao preposto irresponsável o talão de cheques para preenchimento e o serviço do banco é deficiente por não verificar as firmas dos cheques apresentados (culpa concorrente: o depositário, banco, paga metade dos prejuízos sofridos pelo correntista – RT 256/137: Decisão mantida no Tribunal, com voto vencido).
· Se a culpa é só do cliente, que agiu com negligência ou imprudência, havendo comportamento normal do banco, não há indenização (RT 410/151 e 271/179). Nesta última a falsificação é habilmente feita, e o banco então não tem culpa pelo pagamento, além de se configurar a negligência do cliente.
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Quando não há culpa nem de um e nem de outro – ex.: o falsificador obtém cheque avulso, preenchido na hora, com assinatura extremamente parecida com a de um cliente, cabe ao banco arcar com prejuízo, vez que foi a vítima do crime.
Súmula do STF n. 28: o estabelecimento bancário responde pelo pagamento de cheque falso, salvo na hipótese de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
O CDC é aplicável às relações bancárias, sem prejuízo da competência do BACEN para dispor sobre juros. O quanto o banco pode cobrar de juros é matéria de direito bancário e de política monetária. O CDC se aplica para as relações de consumo e o BACEN tem competência para definir as taxas de juros.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a constitucionalidade da aplicação das normas do CDC às operações bancárias porque o 192 da CF estabelece que lei complementar do Sistema Financeiro Nacional deve existir, e o CDC não é lei complementar (não pode se aplicar ao Sistema Financeiro Nacional).
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Responsabilidade aquiliana dos bancos:
Art. 186, CC.
A responsabilidade contratual é a mais comum, quando se trata de responsabilidade dos bancos (geralmente se dá pelo descumprimento do contrato entre o banco e o cliente), mas pode haver responsabilidade aquiliana.
Neste caso lesa-se interesse de terceiros.
A culpa do banco é essencial para caracterizar a sua responsabilidade.
Ex.: há julgado do Rio Grande do Sul (RT 410/379) em que certo comerciante antes de vender a prazo dois caminhões para um cliente perguntou ao banco sobre a idoneidade do mesmo. O funcionário do banco maliciosamente falou que o cliente era bom, quando o sabia insolvente. Em acórdão de embargos infringentes reconheceu-se a culpa do banco pelo ato de seu preposto.
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Banco responde por dano moral pelo protesto indevido de título de crédito; ou por inserir sem razão o nome do devedor no rol de devedores inadimplentes – art. 5º, V e X das CF. Para Nery, o 159 do CC/1916 já era fundamento para a indenização por dano moral.
Banco responde por dano moral pelo protesto indevido de título de crédito; ou por inserir sem razão o nome do devedor no rol de devedores inadimplentes – art. 5º, V e X das CF. Para Nery, o 159 do CC/1916 já era fundamento para a indenização por dano moral.
O 186 do CC fala em dano moral.
A pessoa jurídica também pode neste caso sofrer o dano moral.
A fixação do valor fica a critério do julgador.
A inscrição indevida no SERASA em consequência do protesto indevido enseja a indenização. O valor deve punir quem indevidamente promoveu o ato e ressarcir a parte atingida. A condenação por dano moral deve ser arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades empresariais, e ainda ao valor dos negócios. O juiz encontra critérios na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. O STJ controla o valor arbitrado em cada caso, aumentando-o ou baixando-o.
Obs.: O protesto indevido dá direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica. E não há necessidade de provar abalo à honra e à reputação sofrida pela autora – esta é facilmente presumida. O valor deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
Responsabilidade dos sócios pela desconsideração da pessoa jurídica:
Na jurisprudência há 30 anos se aplica a teoria da despersonalização. Fábio Ulhoa Coelho acha que o novo CC fez bem em trazer a regra no art. 50.
Art. 50 do Novo CC – em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Correspondência legislativa: art. 28, CDC; CTN; e art. 2º da CLT.
Obs.: os bens do sócio de uma pessoa jurídica não respondem solidariamente por dívidas fiscais da sociedade. A responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor etc. só há quando ocorre dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Não responde por dívida tributária o sócio que se desligou regularmente da sociedade comercial, não tendo praticado excesso de mandato ou infração a lei, contrato ou estatutos (RT 778/211).
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Conteúdo 17
MÓDULO ZERO - APRESENTAÇÃO.
Caro Aluno,
Seja bem vindo.
Nesta nossa disciplina trataremos dos fundamentos históricos e constitucionais, das fontes, princípios e conceitos fundamentais relacionados à responsabilidade civil, bem como dos seus pressupostos e espécies, com o objetivo principal deproporcionar aos alunos a possibilidade de construção de conhecimento científico sobre esta parte do Direito Civil, com elementos de doutrina, jurisprudência e legislação. É nossa expectativa que você aprenda bastante.
Considerando-se que será você quem administrará seu próprio tempo, nossa sugestão é que dedique ao menos 2 horas por semana para esta disciplina, estudando os textos sugeridos e realizando os exercícios de auto-avaliação. Uma boa forma de fazer isso é já ir planejando o que estudar, semana a semana.
Para facilitar seu trabalho, apresentamos na tabela abaixo, os assuntos que deverão ser estudados e, para cada assunto, a leitura fundamental exigida e a leitura complementar sugerida. No mínimo você deverá buscar entender bastante bem o conteúdo da leitura fundamental, só que essa compreensão será maior, se você acompanhar, também, a leitura complementar. Você mesmo perceberá isso, ao longo dos estudos.
a – Conteúdos (assuntos) e leituras sugeridas
Assuntos/módulos
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Leituras Sugeridas
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Fundamental
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Complementar
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1 – Noções Introdutórias e conceito deResponsabilidade Civil. Responsabilidade Jurídica e Responsabilidade Moral. Resenha Histórica da Responsabilidade Civil. O Seguro de Responsabilidade. Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal. Princípios Fundamentais da Responsabilidade Civil. Ato Ilícito e Conduta do Agente.
Dano patrimonial; dano moral; culpa e risco; nexo de causalidade.
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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2 – Abuso de Direito. Excludentes da Responsabilidade Civil.
Da Responsabilidade Civil Objetiva. A Teoria do Risco.
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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3 - Responsabilidade Extracontratual. Responsabilidade por Fato de Outrem. Responsabilidade por Danos Provocados por Animais. Danos Causados por Edifícios e Construções. Princípios da Liquidação de Danos. Responsabilidade Civil por Homicídio.
Outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Responsabilidade Civil por Danos Físicos.
Responsabilidade por Usurpação ou Esbulho.
Indenização por Ofensa à Honra.
Indenização por Ofensa à Liberdade Pessoal.
Acidentes de Trânsito.
Responsabilidade do Estado.
Danos no Direito de Família.
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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4 - Danos ambientais e nucleares; danos aos direitos autorais.
Responsabilidade civil na internet; demanda por dívida vincenda ou já paga; responsabilidade por rompimento de noivado.
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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5 – Responsabilidade Contratual. Inexecução das Obrigações. Danos na área da saúde. |
VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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6 - Danos na Área da Saúde (segunda parte).
Responsabilidade Civil do Advogado. Responsabilidade Civil nos Transportes.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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7 - Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo (segunda parte). |
VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
|
8 - DOS DEFEITOS EM SERVIÇOS. Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Responsabilidade Civil dos Construtores e Incorporadores. Responsabilidade nos serviços públicos e das Instituições Bancárias.
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VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil:responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4.
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007.
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Nota: ver as referências bibliográficas, para maior detalhamento das fontes de consulta indicadas
b – Avaliações
Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.
Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são a repetições dos exercícios da auto-avaliação.
Para sua orientação, informamos na tabela a seguir, os assuntos que serão requeridos em cada uma das avaliações às quais você estará sujeito:
Conteúdos a serem exigidos nas avaliações
Avaliações
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Assuntos
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Exercícios de auto-avaliação relacionados
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NP1
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Do assunto “noções introdutórias de responsabilidade civil” até o assunto “responsabilidade pelo rompimento do noivado” (módulos 1 ao 4)
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Exercícios dos módulos 1 a 4
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NP2
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Do assunto “responsabilidade contratual. Danos na área da saúde” até o assunto “Responsabilidade dos sócios pela desconsideração da pessoa jurídica” (módulos 5 ao 8)
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Exercícios dos módulos 5 a 8
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Substitutiva
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Toda a matéria
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Todos os exercícios
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Exame
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Toda a matéria
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Todos os exercícios
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C – Referências bibliográficas
· Livro texto
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 4.
· Outras referências
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